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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067036-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE Advogado(s): RONEY BATISTA DE MELO (OAB:BA49734-A), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB:BA53094-A) AGRAVADO: VALDECY DA CRUZ DE JESUS Advogado(s): FRANCISCO ETELVIR DANTAS NETO (OAB:BA28307-A) A2 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE COTEGIPE em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0000340-30.2011.8.05.0070, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal, homologou integralmente a memória de cálculo elaborada pela parte exequente, fixando a execução em R$ 43.093,25, e determinou a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório nos seguintes termos: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo MUNICÍPIO DE COTEGIPE e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente. Fixo o montante da execução em R$ 43.093,25 (quarenta e três mil e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), valor este que deverá ser objeto de requisição de pagamento e atualização monetária. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Oficios competentes RPV/ Precatório Requisitório em favor do exequente para o pagamento das verbas supramencionadas. Cumpra-se as diligências necessárias para o cadastramento dos requisitórios junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais (ID. 114613478), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecido o excesso de execução, determinada a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial e afastadas as rubricas que, segundo alega, não estariam abrangidas pelo título executivo, além de fixados os critérios que reputa corretos para incidência dos juros e da atualização monetária e determinada a expedição do requisitório exclusivamente pela via do precatório. Recorrente isento de custas. É o que importa relatar. Decido. Em que pese toda a discussão travada pelo Agravante, a hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, em erro grosseiro que não comporta a fungibilidade. Pois bem. É cediço que o efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) de admissibilidade. No tocante ao cabimento, mostra-se imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. A recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal. Já a adequação exige que o recurso esteja de acordo com a irresignação a ser reexaminada, porquanto para cada inconformismo há recurso expresso em lei. A decisão impugnada pôs fim ao processo executivo, inclusive determinando o valor a ser pago, homologando os cálculos apresentados e ordenando a expedição de precatório/RPV dos valores devidos. Trata-se, portanto, de decisão a ser combatida através da interposição de Recurso de Apelação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. Em se tratando de decisão que põe termo à fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é apelação, e não o agravo de instrumento. Nos termos do art. 203, § 1º do CPC sentença é o pronunciamento judicial por meio do qual o juiz, com fundamento no arts. 485 e 487 do CPC, põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Pela análise da decisão agravada, resta evidente que houve a extinção da execução, já que, ao rejeitar a impugnação, o Juiz: 1) reconheceu como devido o valor executado; 2) condenou o impugnando ao pagamento de honorários de advogados; 3) determinou a expedição de mandado de pagamento em favor do impugnado; 4) determinou a baixa e o arquivamento dos autos, caso contrário não teria determinado tais providências. Se a decisão recorrida extinguiu a execução o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Precedentes do STJ. Agravo interno conhecido, mas não provido. Manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator. (g.n.) (TJ-RJ - AI: 00530689320198190000, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005216-87.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS LOPES DE PAULA Advogado (s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA E PÔS FIM AO PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da Decisão proferida pela Exma. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima que, nos autos do Agravo de Instrumento, não conheceu do recurso interposto, ante a ausência de cabimento recursal. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que, apesar da denominação "decisão", o pronunciamento judicial, guerreado por meio do Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, possui natureza jurídica de sentença, haja vista que pôs fim ao processo executivo. 3 - Observa-se que o juiz primevo rejeitou a impugnação ofertada, ao tempo que determinou o levantamento do valor tido como devido pelo autor, já depositado judicialmente, além de determinar o pagamento das custas e o posterior arquivamento do feito. Portanto, sendo a decisão combatida apelável e não agravável, não deve ser conhecido o presente recurso. 4 - Lado outro, no presente caso, não se aplica o Princípio da Fungibilidade Recursal, ante a ausência de dúvida fundada capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo incólume a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, outrora interposto. Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo Interno nº 8005216-87.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S/A e Agravado ANTONIO CARLOS LOPES DE PAULA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta do 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça 09 (TJ-BA - AGV: 80052168720208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) Portanto, sendo a decisão combatida apelável e não agravável, não deve ser conhecido o presente recurso. Incabível é a via recursal utilizada pelo Agravante, eis que o recurso adequado para atacar a decisão que põe fim à execução é a Apelação. Lado outro, no presente caso, também não há que se falar na aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, ante a ausência de dúvida capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro. É como entende a jurisprudência assente do STJ, tanto em relação ao cabimento quanto à fungibilidade: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. No que tange à alegação da ocorrência de erro grosseiro por parte do ora agravante, ao interpor o recurso de Apelação, o Tribunal de origem consignou: "3.3. E destaque-se que não poderia ser diversa a conclusão, na medida em que se depreende dos autos que o ora apelante opôs embargos à execução, que foram recebidos com efeito suspensivo, os quais ainda pendem de julgamento definitivo, de sorte que, assim sendo, inadmissível seria a extinção da execução.(...) 3.4. Desse modo, em se tratando de decisão que não colocou fim ao processo, certo que a insurgência demandava veiculação por recurso diverso, qual seja o de agravo de instrumento, nos termos, 'in casu', da inteligência do comando inserto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC/2015". (fls. 140-141, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (g.n.) (STJ - AREsp: 1567607 SP 2019/0245641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Portanto, diante da prolação de sentença que resolve a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue o processo executivo, inviável o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, ante a ausência de cabimento e a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator