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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067023-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DILMA SANTOS SILVA Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA75620-A) AGRAVADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DILMA SANTOS SILVA contra decisão a quo de ID 576775090, proferida pelo primevo nos autos do Mandado de Segurança nº 8178648-37.2026.8.05.0001, cujo teor indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a suspender os efeitos das restrições inseridas no prontuário da Impetrante, com restabelecimento de sua CNH definitiva, retirando-se os bloqueios administrativos que impeçam o regular exercício do direito de dirigir, até ulterior deliberação judicial. Em suas razões (ID 114610399), a Agravante sustenta, em síntese, que obteve regularmente CNH definitiva - expedida em 15/06/2023 e válida até 08/11/2031-, e que sofreu restrição administrativa sem a prévia instauração de processo administrativo, embora já não mais estivesse submetida ao regime jurídico da Permissão para Dirigir (PPD). Defende que a decisão agravada confundiu a hipótese de não concessão originária da CNH definitiva, regida pelo art. 148, § 3º, do CTB, com o posterior cancelamento de documento efetivamente já expedido, situação que, segundo afirma, exigiria observância dos arts. 263, § 1º, e 265 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com garantia do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, os documentos carreados na origem demonstram "a inexistência de processo administrativo de cassação, tendo a agravante tomado ciência da restrição apenas ao tentar regularizar sua situação perante o DETRAN/BA e acessar os dados de sua habilitação digital." Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a desconstituição de ato administrativo que já produziu efeitos concretos demanda regular procedimento administrativo. Escuda a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando a necessidade da habilitação para o exercício de sua atividade profissional (motorista) e situação de vulnerabilidade econômica. Requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio de sua CNH e, ao final, o provimento do recurso. O Recurso é tempestivo e a Recorrente teve a gratuidade deferida. É o relatório. DECIDO. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. De proêmio, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência. Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. No caso concreto, entendo que o pleito precário apresentado nestes cadernos pela parte Agravante deve ser deferido. Isto porque os documentos colacionados com a inicial do processo referencia, indicam que as razões do Agravante devem ser consideradas. Nesse sentido, veja-se que, de fato, a Recorrente já teve sua CNH definitiva expedida, e até a usa para atividade remunerada (EAR). Nesse contexto, à primeira vista, mostra-se incorreta a restrição impugnada sem a prévia instauração de processo administrativo. De outro lado, também se evidencia risco de dano, porquanto a habilitação é apontada como instrumento necessário ao exercício profissional da Recorrente (motorista(, de modo que a permanência da restrição pode gerar prejuízos de difícil reparação até o julgamento definitivo da demanda. Assim, sem qualquer antecipação do mérito recursal, reputo presentes, em análise prefacial, elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. Nesse contexto inicial, ao menos em sede de cognição não exauriente, entendo que o pedido de antecipação recursal deve ser deferido para determinar o desbloqueio da CNH do Agravante. Conclusão Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao DETRAN/BA que promova o imediato restabelecimento da validade da CNH n. 07839266374 pertencente à Agravante, suspendendo os efeitos da restrição impugnada, ao menos até o julgamento final deste reclamo. Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Atente-se à prerrogativas processuais da Administração Pública. Após a apresentação da resposta recursal ou certificação decurso do prazo sem resposta, em cumprimento ao artigo 53, V e X do RITJBA e artigo 12 da lei nº 12.016/2009, dê-se vista dos autos à nobre Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir opinativo, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o processo de base envolve Mandado de Segurança. Confiro à presente força e efeito de Carta/Oficio/Mandado, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07