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8066994-48.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8066994-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: E. G. A. O. e outros Advogado(s):HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375-A), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO registrado(a) civilmente como NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421-A), LARISSA FERREIRA GONCALVES (OAB:BA40474-A), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228-A), LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por E.G.A.O, menor impúbere, representado por sua genitora Aline Oliveira Santos Andrade, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vitória da Conquista/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8023909-97.2025.8.05.0274, ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista. O pronunciamento judicial impugnadodeliberou nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, inaudita altera pars, para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA forneçam para E. G. A. O. o acompanhamento com terapias multidisciplinares baseadas em ABA: 1) Psicologia: 04 (quatro) horas semanais; 2) Fonoaudiologia: 04 (quatro) horas semanais; 3)Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 04 (quatro) horas semanais; 4) Psicopedagogia Clínica: 03 (três) horas semanais; 5) Fornecimento contínuo, enquanto perdurar a indicação médica, dos seguintes medicamentos, observadas as prescrições e posologias constantes dos autos: Risperidona 1 mg; e Cloridrato de Atomoxetina (Atentah) 10 mg, na posologia prescrita; 6) INDEFIRO, nesta fase processual e sem prejuízo de posterior reapreciação diante de novos elementos probatórios, os pedidos de tutela de urgência referentes à psicomotricidade, musicoterapia, Pesquisa do X Frágil, exame SNP Array (750k) e cirurgia de adenoidectomia; 7) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela de urgência relativo à disponibilização de monitor especializado/profissional de apoio escolar, nos termos da fundamentação supra, para momento imediatamente posterior à contestação do Município de Vitória da Conquista. Em suas razões recursais (ID 114598378), o agravante sustenta, em síntese, a idoneidade da prescrição médica individualizada emitida pela neuropediatra assistente, que fixou plano integrado de 20 horas semanais. Defende a necessidade da psicomotricidade (03h/semana) e da musicoterapia (02h/semana) para o desenvolvimento neuropsicomotor global da criança de 6 anos de idade em período crucial de neuroplasticidade, além da imprescindibilidade dos exames genéticos de Pesquisa do X Frágil e SNP Array (750k) para elucidação diagnóstica e prognóstica. Destaca haver urgência na realização da adenoidectomia diante do quadro de obstrução respiratória crônica, roncopatia e respiração oral, postulando subsidiariamente a determinação de imediata avaliação otorrinolaringológica, exames pré-operatórios atualizados e agendamento cirúrgico regulado. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal para que os agravados sejam compelidos a fornecer de imediato as aludidas prestações de saúde (ID 114598378). O feito recursal foi distribuído por prevenção a esta Quarta Câmara Cível (ID 114638561 e ID 114638563), em virtude do prévio Agravo de Instrumento nº 8078213-92.2025.8.05.0000. É o relatório. Decido. Antes de ingressar na análise do pedido de urgência, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem com fulcro no art. 98 do CPC, circunstância que dispensa o recolhimento do preparo recursal. A representação processual encontra-se regular (ID 114598379 e ID 114598381) e a conformidade cadastral foi atestada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 114616779). O recurso preenche o requisito do cabimento, porquanto interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência no curso do processo originário, amoldando-se à hipótese expressa do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à tempestividade, constata-se a regularidade da interposição recursal em 01/09/2026 (ID 114598378), tendo a decisão agravada sido proferida em 20/08/2026 (ID 575804371), restando atendido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência (efeito ativo), a fim de aferir a possibilidade de impor aos agravados o custeio e fornecimento imediato de: (a) psicomotricidade (03h/semana); (b) musicoterapia (02h/semana); (c) exames genéticos de Pesquisa Molecular do X Frágil e SNP Array (750k); e (d) realização da cirurgia de adenoidectomia ou, subsidiariamente, imediata avaliação médica especializada com atualização clínica e inserção regulada no SUS. Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento, não sendo hipótese de inadmissibilidade, compete ao Relator apreciar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal pretendida. Para tanto, a concessão da tutela de urgência recursal pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, e art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente. Nessa perspectiva, o exame do pedido de tutela recursal demanda a verificação da plausibilidade das alegações deduzidas pelo agravante e do perigo de dano concreto e atual decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. O direito à saúde ostenta assento constitucional fundamental (art. 196 da CF/1988), sendo dever do Estado garanti-lo mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de recuperação e proteção da vida. Tratando-se de criança e adolescente, tal garantia reveste-se de prioridade absoluta, a teor do art. 227 da Carta Magna e dos arts. 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Especificamente quanto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Lei nº 12.764/2012 assegura atenção integral às suas necessidades de saúde, englobando diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional contínuo. Em idêntica esteira, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seus arts. 14 e 18, resguarda a atenção integral em todos os níveis de complexidade, vocacionada ao aprimoramento das potencialidades e à conquista da autonomia. Ademais, no que tange à legitimidade dos entes públicos, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde fundadas na competência comum do art. 23, inciso II, da Carta Magna. Outrossim, descabe invocar restrições mecânicas baseadas no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), haja vista que tal paradigma volta-se exclusivamente ao fornecimento de medicamentos não incorporados, ao passo que a reabilitação multidisciplinar no TEA constitui diretriz assistencial estabelecida pelo SUS (Portaria GM/MS nº 1.526/2023). Feitas essas premissas, passa-se ao exame analítico dos pleitos recursais. No tocante às terapias de Psicomotricidade (03h/semana) e Musicoterapia (02h/semana), verifica-se a probabilidade do direito recursal e o manifesto perigo de dano. A prescrição médica atualizada (ID 542853075), subscrita pela neuropediatra assistente Dra. Juliana Nunes (CRM/BA nº 25.626), estabeleceu plano de reabilitação global de 20 (vinte) horas semanais, delineado a partir do exame direto das particularidades clínicas de E.G, relatando agitação psicomotora acentuada, rigidez cognitiva, hiperatividade, deficit comunicativo, hiperoralidade e necessidade de estímulo neuromotor e comportamental intensivo. A orientação técnica do NATJUS (Notas Técnicas nº 464767 e nº 535189), conquanto relevante para subsidiar a formação do convencimento judicial, ostenta natureza consultiva e não vinculante. A manifestação abstrata do órgão de apoio não se sobrepõe, no caso concreto, à avaliação clínica pormenorizada realizada pela médica especialista que assiste diretamente a criança, sobretudo quando inexiste contraprescrição individualizada indicando que a supressão de 5 horas semanais atende aos objetivos terapêuticos traçados para o infante. A psicomotricidade atua na integração entre as funções psíquicas, cognitivas e o desenvolvimento motor, sendo complementar à terapia ocupacional e indispensável para a organização corporal de crianças com TEA nível 2 de suporte. De igual modo, a musicoterapia atua como facilitador de canais não verbais de comunicação e autorregulação sensorial e emocional, conforme reconhecido em estudos colacionados na própria Nota Técnica nº 535189 do NATJUS e albergado pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017 (que incorporou a musicoterapia nas práticas integrativas do SUS). O perigo de dano (periculum in mora) é evidente e qualificado pela condição do paciente: trata-se de criança de 6 anos de idade, em pleno período de neuroplasticidade cerebral. A fragmentação do plano terapêutico ou a perda de janelas temporais de intervenção no neurodesenvolvimento gera prejuízos consolidados e muitas vezes irreversíveis na aquisição de linguagem, na sociabilidade e na autonomia da criança. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, orienta-se de forma firme no sentido de que a avaliação do médico assistente prevalece para definir a integralidade do tratamento multidisciplinar do paciente autista, compreendendo intervenções complementares como musicoterapia e psicomotricidade: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065827-30.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): AGRAVADO: THAIS SENA NOBRE e outros Advogado (s):SAMANTHA VIDERO CALDAS DA SILVA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR . MUSICOTERAPIA E PSICOMOTRICIDADE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA QUANDO PRESCRITAS POR MÉDICO ESPECIALISTA E INSERIDAS EM PLANO TERAPÊUTICO INTEGRADO. EDUCAÇÃO PARENTAL. EXCLUSÃO MANTIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA . AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando que o plano autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar de menor portador de Transtorno do Espectro Autista, incluindo musicoterapia, psicomotricidade e educação parental . O agravante sustenta que os referidos procedimentos não integram a cobertura obrigatória do PLANSERV, nos termos do art. 16, XIV, do Decreto Estadual n. 9.552/2005, e que a judicialização crescente de tais tratamentos compromete a sustentabilidade financeira do plano . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a musicoterapia e a psicomotricidade, quando prescritas por médico especialista e inseridas em plano terapêutico integrado para tratamento de menor portador de TEA, devem ser custeadas pelo PLANSERV, ainda que não contempladas expressamente em seu programa de atendimento ambulatorial pediátrico; (ii) saber se a educação parental, prescrita como parte do plano terapêutico, constitui procedimento terapêutico de cobertura obrigatória pelo plano em sede de tutela de urgência. III . Razões de decidir 3. Embora o PLANSERV constitua entidade de autogestão, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula nº 608 do STJ, as relações obrigacionais dele decorrentes submetem-se aos princípios gerais do direito civil, notadamente à cláusula geral da boa-fé objetiva, que impõe deveres laterais de conduta como lealdade, cooperação e proteção da legítima confiança da parte vulnerável. 4. O direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental social, expressamente previsto no art . 6º da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata nos termos do art. 5º, § 1º, do texto constitucional, e alinhado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, é devida a cobertura de terapias multidisciplinares indicadas pelo médico assistente, ainda que não expressamente previstas no rol da ANS, desde que demonstrada sua necessidade clínica . 6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS, sendo de cobertura obrigatória quando prescrita por médico assistente e inserida em tratamento multidisciplinar para TEA, realizada por profissional de saúde especializado, conforme reconhecido pelo STJ no REsp n. 2.043 .003/SP e no AgInt no REsp 2.127.169/RS. 7 . A psicomotricidade, por sua vez, não constitui atividade meramente pedagógica ou recreativa, mas intervenção clínica voltada à integração das funções motoras, cognitivas e emocionais, relacionando-se diretamente ao aprimoramento da coordenação motora, da organização espacial, da autorregulação comportamental e da interação social em crianças com TEA, cuja exclusão comprometeria a coerência do plano terapêutico integrado prescrito por especialista. 8. A educação parental, embora prescrita por médico e inserida no plano terapêutico, tem como destinatário imediato os responsáveis legais, e não o paciente, não configurando intervenção terapêutica direta. A controvérsia acerca de sua natureza jurídica e da extensão da cobertura contratual exige instrução probatória mais aprofundada, não sendo prudente, em sede de tutela de urgência, ampliar a obrigação sem maior aprofundamento . IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que o agravante autorize e custeie, além das terapias já deferidas na origem, a musicoterapia e a psicomotricidade, mantendo-se, por ora, a exclusão da educação parental. Tese de julgamento: "1 . Embora o PLANSERV, na condição de entidade de autogestão, não se submeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, as relações obrigacionais dele decorrentes sujeitam-se aos princípios gerais do direito civil, especialmente à cláusula geral da boa-fé objetiva. 2. A musicoterapia e a psicomotricidade, quando prescritas por médico especialista como parte de plano terapêutico integrado para tratamento de menor portador de TEA, devem ser custeadas pelo plano de saúde, ainda que não expressamente previstas em seu regulamento interno, por constituírem intervenções clínicas com eficácia terapêutica reconhecida e cobertura obrigatória segundo a jurisprudência consolidada do STJ. 3 . A educação parental, por ter como destinatário imediato os responsáveis legais do paciente e não o próprio paciente, não configura, em sede de tutela de urgência e sem instrução probatória suficiente, procedimento terapêutico de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.". _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, 6º; CPC, arts . 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º; Decreto Estadual n. 9.552/2005, art . 16, XIV; Enunciado nº 24 do CJF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp n. 2.043 .003/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/03/2023, DJe 23/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2 .127.169/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j . 07/10/2024, DJe 09/10/2024; STJ, REsp n. 2.061.135/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/06/2024, DJe 14/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n . 8065827-30.2025.8.05 .0000, sendo agravante o Estado da Bahia, , na qualidade de gestor do PLANSERV, e agravado Miguel Sena Peres, menor representado por sua genitora Thais Sena Nobre, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80658273020258050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003228-14.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ISABELLA FERREIRA FIDELI, MARIA LUISA VIEIRA MATOS, BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO, LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO APELADO: S. N. F . e outros Advogado (s):GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, CAIO ALMEIDA SOUZA ASB-E ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. EDUCADOR FÍSICO EXCLUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Epilepsia de Difícil Controle, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear tratamento multidisciplinar (musicoterapia, equoterapia, educador físico, entre outros) para paciente com TEA, considerando a alegada taxatividade do rol de procedimentos da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O tratamento multidisciplinar para TEA é amparado pela Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando acesso a ações e serviços de saúde com atenção integral às necessidades, incluindo atendimento multiprofissional. 4 . A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo TEA. 5. As terapias de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia integram o conceito amplo de atendimento multiprofissional previsto na legislação específica e na regulamentação da ANS. 6 . A equoterapia, reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como prática terapêutica complementar e regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, oferece benefícios únicos no tratamento do TEA quando inserida no contexto do tratamento multidisciplinar. 7. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente . 8. O atendimento por educador físico não se enquadra tecnicamente no conceito de atendimento multiprofissional em saúde, pois atua primordialmente no âmbito da educação física e condicionamento físico, não possuindo formação específica em reabilitação neurológica aplicada ao TEA. 9. A negativa indevida de cobertura para tratamento de saúde necessário e urgente configura dano moral in re ipsa, presumido na própria conduta ilícita, causando angústia e sofrimento desproporcionais à família . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação parcialmente provido para excluir da condenação a cobertura para educador físico, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1 . A operadora de plano de saúde tem obrigação de custear tratamento multidisciplinar para paciente diagnosticado com TEA, incluindo musicoterapia e equoterapia, quando prescritos pelo médico assistente, com fundamento na Lei nº 12.764/2012 e na RN ANS nº 539/2022. 2. O atendimento por educador físico não se enquadra no conceito de atendimento multiprofissional em saúde para fins de cobertura obrigatória . 3. A negativa indevida de cobertura para tratamento essencial de TEA configura dano moral in re ipsa." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art . 10, § 13; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III; Lei nº 13.830/2019, art . 1º, § 1º; RN ANS nº 539/2022, art. 6º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.049 .888/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13 .11.2023; STJ, AgInt no REsp 2.049.402/RS, Rel . Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02 .2024; STJ, REsp 2.049.092/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.04.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003228-14.2022.8 .05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada S. N. F . e outros. ACORDAM os Desembargadores integrante da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80032281420228050080, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) Portanto, em relação à psicomotricidade (03 horas semanais) e à musicoterapia (02 horas semanais), restam cabalmente preenchidos a probabilidade do direito e o perigo de dano imediato, justificando a reforma da decisão agravada para sua inclusão na tutela de urgência deferida. Diversa é a situação quanto aos exames genéticos de Pesquisa Molecular do X Frágil e SNP Array (750k). Nesse capítulo, o indeferimento apoiou-se na constatação de que ostentam natureza investigativa e etiológica, sem urgência imediata que condicione a continuidade do plano terapêutico multidisciplinar já iniciado. As solicitações médicas (IDs 529917932 e 529917935) datam de 21/06/2022, indicando códigos gerais sem descrever dismorfismos faciais, malformações congênitas associadas ou risco clínico iminente. Outrossim, o Parecer Técnico da SESAB/SAIS/DAE/CRAE (Processo SEI nº 006.17951.2025.0096303-34, ID 578089472) esclarece que o Estado da Bahia dispõe de fluxo estruturado para investigação genética no SUS, por meio de centros de referência credenciados (APAE Salvador e HUPES), cujo acesso pressupõe triagem e consulta prévia com médico geneticista, agendada via sistema municipal de regulação (Sistema Vida+). Ademais, consoante pontuado pelo NATJUS (Nota Técnica nº 464767, ID 542577684), a identificação etiológica genética visa precipuamente ao aconselhamento genético e ao prognóstico longitudinal, não consubstanciando pressuposto impeditivo para as intervenções de reabilitação cognitiva, motora e comportamental. Ausente o periculum in mora qualificado para a queima das etapas regulatórias ordinárias do SUS, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência quanto aos exames genéticos. Por fim, no tocante ao pedido de realização cirúrgica imediata da adenoidectomia, conquanto o relatório otorrinolaringológico de 06/09/2024 (ID 529917930) aponte hipertrofia de adenoide, roncopatia e respiração oral, inexiste nos autos comprovação de obstrução respiratória aguda grave ou emergência médica nos termos da Resolução CFM nº 1.451/1995. A adenoidectomia é procedimento eletivo incorporado à Tabela SIGTAP (código 04.04.01.001-6), regularmente ofertado na macrorregião Sudoeste e pactuado no Município de Vitória da Conquista. Assim sendo, a ausência de risco iminente de dano agudo impede a determinação imediata do ato cirúrgico com quebra da ordem cronológica da regulação pública. Contudo, assiste acolhimento ao pleito recursal subsidiário formulado pelo infante. Diante do tempo decorrido desde a indicação médica (setembro de 2024) e da coexistência com o quadro neurológico de TEA (onde distúrbios crônicos de oxigenação e sono afetam negativamente a neuroplasticidade e o aproveitamento terapêutico), revela-se necessária a imposição aos demandados da obrigação de promover a inserção prioritária do menor no fluxo de regulação do SUS para consulta presencial de reavaliação otorrinolaringológica e exames pré-operatórios atualizados, assegurando-se o subsequente agendamento e execução da cirurgia conforme a classificação de risco clínico. Ressalve-se que as considerações ora tecidas restringem-se a um juízo de probabilidade emitido a partir de uma cognição sumária e, portanto, não indutora de definitividade. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 e art. 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para DETERMINAR que o Estado da Bahia e o Município de Vitória da Conquista forneçam conjuntamente ao agravante, E. G. A. O., no prazo de 15 (quinze) dias: (a.1) psicomotricidade na frequência de 03 (três) horas semanais; (a.2) musicoterapia na frequência de 02 (duas) horas semanais, em complementação ao tratamento multidisciplinar já deferido na origem; e (a.3) a inserção prioritária do menor no fluxo de regulação do SUS para reavaliação médica otorrinolaringológica presencial e exames pré-operatórios atualizados, com a posterior execução do procedimento cirúrgico de adenoidectomia segundo a classificação de risco apurada; b) INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência quanto à realização imediata e forçada dos exames genéticos (Pesquisa Molecular do X Frágil e SNP Array 750k), sem prejuízo do direcionamento da parte autora às vias administrativas de regulação do SUS perante os serviços estaduais de referência em genética médica; c) MANTENHO, no mais, as demais determinações e medidas indutivas constantes na decisão interlocutória de ID 575804371. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, em conformidade com o Código de Processo Civil. Ato contínuo, comunique-se ao Juízo singular esta decisão. Após, voltem-me conclusos. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)

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