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8066923-46.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066923-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ELIZABETE DE SOUZA CARDOSO Advogado(s): ANA PAULA VICTOR CALADO (OAB:BA47677-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A e outros (7) Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE DE SOUZA CARDOSO em face da decisão interlocutória (ID 569635614 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Dias D'Ávila/BA que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas decorrente de Superendividamento nº 8002807-03.2026.8.05.0074, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão/limitação dos descontos das operações bancárias, nos seguintes termos: " Nesse contexto, indefiro a tutela de urgência uma vez que, conforme Decreto 11.150/22, art. 3º, 'No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)'. [...]." Em suas razões recursais (ID 114576943), a agravante sustenta, em síntese, que é professora aposentada e que a multiplicidade de empréstimos contraídos consome a totalidade de sua renda líquida disponível, deixando-a em situação de vulnerabilidade material e sem recursos para suprir necessidades vitais básicas. Afirma que a decisão agravada padece de vício de fundamentação ao aplicar o patamar numérico do Decreto nº 11.150/2022 de forma genérica e abstrata, ressaltando que o valor de R$ 600,00 constitui mero referencial que não vincula de forma absoluta o Judiciário. Aduz que a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC não impede a concessão de tutela provisória apta a resguardar o mínimo existencial durante a tramitação do processo. Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para compelir os agravados a suspenderem ou adequarem os descontos incidentes sobre sua remuneração, e, no mérito, pelo provimento do recurso. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 569635614 dos autos de origem). É o relatório. Decido. Em exame prefacial, verifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, enquadrando-se a hipótese no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada em grau recursal exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária e sem prejuízo de reexame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado definitivo, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida postulada. A probabilidade de provimento do recurso resta demonstrada, porquanto a aplicação peremptória e matemática do patamar previsto no Decreto nº 11.150/2022 não pode ser utilizada como critério exclusivo para obstar a proteção jurisdicional do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana da consumidora. Os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam que os descontos e abatimentos operados pelas instituições credoras absorvem parcela substancial dos proventos de aposentadoria da agravante, verba de inconteste natureza alimentar, gerando expressivo desfalque em suas condições imediatas de subsistência. Ademais, a realização da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC não inviabiliza a concessão de provimento urgente de caráter acautelatório e temporário, voltado a evitar o perecimento do direito e o agravamento do estado de vulnerabilidade durante o curso do processo. O perigo da demora é manifesto, haja vista que as deduções recaem mensalmente sobre verba alimentar, renovando de forma contínua o estado de vulnerabilidade financeira da agravante. Por outro lado, a suspensão integral das obrigações pretendida pela recorrente contraria a cautela exigida em sede prefacial, revelando-se adequada e proporcional a limitação provisória dos descontos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da consumidora. Tal parâmetro ampara-se em critério que concilia a preservação do mínimo existencial e da subsistência digna da agravante com a continuidade parcial do adimplemento das obrigações. A medida é plenamente reversível, na medida em que não extingue as obrigações contratuais nem impede a futura repactuação dos débitos, limitando provisoriamente apenas o montante mensal das retenções. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que os agravados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, refaçam os cálculos relativos aos contratos efetivamente ativos e promovam a adequação proporcional dos descontos incidentes sobre os benefícios previdenciários da agravante, de modo que a soma das retenções referentes às operações de crédito discutidas nos autos não ultrapasse 35% de sua renda líquida mensal. Para fins de cumprimento, considerar-se-á renda líquida a soma dos benefícios previdenciários percebidos pela agravante, deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios. Caberá a cada instituição financeira apurar e ajustar o valor de seus respectivos descontos, de forma proporcional à participação de seus contratos no total das consignações ativas, observando os parâmetros fixados nesta decisão, independentemente de prévia individualização pelo Juízo de origem. Fixo multa de R$ 500,00(quinhentos reais) por competência mensal em que houver desconto em desacordo com esta decisão, limitada ao montante de R$ 10.000,00(dez mil reais) para cada instituição financeira, incidente exclusivamente sobre o agravado que descumprir a obrigação que lhe compete. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. MARY ANGELICA SANTOS COELHO Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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