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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066904-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDNA DA PORCIUNCULA MOYSES Advogado(s): MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS (OAB:BA12241-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNA DA PORCIÚNCULA MOYSES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0530782-56.2016.8.05.0001, promovido em face do ESTADO DA BAHIA, deu por cumprida a obrigação de fazer, nos seguintes termos (ID 573438836): "(…) É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que a obrigação de fazer consistente no reajuste dos proventos de aposentadoria da servidora inativa aos parâmetros aplicados aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia restou devidamente satisfeita pelo executado. O título executivo judicial reconheceu a irredutibilidade dos proventos e afastou os redutores previstos no artigo 7º, § 6º, da Lei Estadual nº 13.192/2014. Todavia, a edição da Lei Estadual nº 14.640/2023 inovou a ordem jurídica ao reestruturar globalmente a carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. A referida legislação incorporou o valor de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos da Parcela Variável pelo Exercício do Controle Externo (PVECE) à parte fixa do vencimento básico dos cargos efetivos e, para evitar o duplo pagamento e assegurar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, promoveu o reajuste proporcional da Gratificação por Regime de Tempo Integral (RTI) para o percentual de 69% (sessenta e nove por cento), garantindo expressamente a irredutibilidade nominal dos proventos de aposentadoria (artigo 6º, § 12 e § 15, da Lei Estadual nº 14.640/2023). Conforme demonstrado nos documentos emitidos pela Diretoria de Recursos Humanos do TCE/BA e pela Superintendência de Previdência do Estado da Bahia (SUPREV), os proventos da autora foram reajustados para a quantia bruta de R$ 27.826,81 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), montante superior àquele percebido anteriormente, assegurando a irredutibilidade remuneratória. Nesse cenário, como a eficácia da coisa julgada formada sobre relações estatutárias atua sob a cláusula rebus sic stantibus, a superveniência da Lei Estadual nº 14.640/2023 alterou legitimamente o estado de direito da carreira, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada nem em direito adquirido ao recebimento da Gratificação de RTI no patamar de 130% (cento e trinta por cento) acumulado com o novo vencimento básico reestruturado. Portanto, a readequação dos proventos mensais de aposentadoria da exequente restou devidamente cumprida pelo Estado da Bahia a partir da folha de pagamento do mês de agosto de 2025, de modo que se impõe a declaração de extinção da obrigação de fazer pelo seu efetivo cumprimento, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. Remanesce, por conseguinte, apenas a controvérsia sobre as diferenças pecuniárias pretéritas e seus reflexos, acumulados entre julho de 2022 e agosto de 2025, conforme postulado pela exequente (ID 521102167). Tratando-se de pretensão referente ao pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública, aplica-se o procedimento previsto no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 535 do referido diploma assegura expressamente a intimação do ente público, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos, medida que se impõe no caso concreto, independentemente da idade avançada da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU POR CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER reconhecida no título executivo judicial, referente ao reajuste dos proventos de aposentadoria de EDNA DA PORCIÚNCULA MOYSES, com esteio no artigo 536 do Código de Processo Civil. Para o prosseguimento da execução das diferenças pecuniárias pretéritas apontadas pela exequente (ID 521102167 e planilhas de ID 521102173 e ID 521102174), determino a intimação do executado, por seu representante judicial, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença (402957712), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Inicialmente a Agravante pede a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que o benefício foi concedido na origem, e que "A concessão do benefício permanece eficaz enquanto não houver decisão que o revogue, razão pela qual não se mostra exigível novo recolhimento de preparo para a presente insurgência." É sabido que o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido a todos indistintamente, considerando inclusive que se trata de exceção, uma vez que a regra é que o acionamento da máquina judiciária seja precedido do pagamento das custas judiciais. Como cediço, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarado, motivo pelo qual deve o exequente juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A análise dos autos evidencia, neste momento processual, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela Agravante, especialmente diante dos contracheques (ID's 521102168 a 521102173 - processo referência) que demonstram rendimentos incompatíveis com o referido benefício. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes: cópia dos seus 03 (três) últimos contracheques; cópia integral da sua última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda; relatório de contas e relacionamentos obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como os extratos bancários de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos 03 (três) meses; comprovantes de pagamento relativos a despesas ordinárias, como, por exemplo, água, energia elétrica, condomínio/aluguel e plano de saúde. tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada. Por fim, proceda a Secretaria à anotação de prioridade especial de tramitação (superprioridade) aos registros deste recurso, com esteio no art. 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil, e no art. 71, § 5º, do Estatuto do Idoso, haja vista a certidão e documentação comprobatória de que a agravante possui mais de 80 (oitenta) anos de idade, contando atualmente com 97 anos (ID 114575476). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-11010