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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066841-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666-A) AGRAVADO: MAGNALIA DE SANTANA FIGUEIREDO Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 8001977-48.2026.8.05.0038 instaurado por MAGNALIA DE SANTANA FIGUEIREDO, exequente e ora agravada, indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada e determinou o cumprimento integral da decisão anterior, mantendo a constrição via SisbaJud no importe de R$ 44.907,50 destinada ao custeio particular direto do serviço de assistência domiciliar (home care). Em suas razões recursais (ID 114571127), a agravante defende a inexistência de descumprimento material da obrigação de fazer, aduzindo que a suspensão inicial dos atendimentos domiciliares decorreu da hospitalização da paciente até 11/05/2026 e de sua retirada do nosocômio pela filha sem aviso prévio à operadora, tendo o serviço sido reimplantado em 13/05/2026 pela empresa parceira HTS. Sustenta que a paciente obteve pontuação 5 na Tabela NEAD, o que afastaria a indicação de internação domiciliar contínua de 24 horas e autorizaria somente procedimentos pontuais, e que a própria representante da agravada solicitou a dispensa temporária do plantão noturno de enfermagem por razões de organização doméstica, mantendo-se a escala diurna de 12 horas. Alega a desproporcionalidade do bloqueio judicial no montante integral de R$ 44.907,50, fundamentado no orçamento de ID 556141680, afirmando que eventuais falhas pontuais relatadas em conversas informais não justificam a substituição global do serviço nem o desembolso por terapias multidisciplinares já ofertadas na rede credenciada, sob pena de enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento, a disponibilização ou o uso dos valores constritos ou determinar sua restituição e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a impugnação à penhora, ou, subsidiariamente, a redução da penhora aos valores de despesas pontuais estritamente comprovadas. É o breve Relato. Decido. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, porquanto cabível com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e devidamente preparado, conforme demonstram a guia DAJE de ID 114571148 e o respectivo comprovante de recolhimento bancário acostado no ID 114571150. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, I: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida. No caso vertente, a controvérsia recursal cinge-se em averiguar a legitimidade da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição eletrônica de R$ 44.907,50, valor correspondente a um mês de tratamento domiciliar multidisciplinar integral formulado pela clínica especializada OrtoFisio Serra Grande (ID 556141680 dos autos de origem), determinada em sede de cumprimento provisório de tutela de urgência para assegurar a continuidade da assistência médica à paciente diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Em juízo perfunctório próprio deste momento procedimental, não se vislumbra a probabilidade do direito da operadora de plano de saúde recorrente, porquanto a atuação do juízo de primeiro grau encontra pleno respaldo no poder geral de efetivação do magistrado disciplinado no artigo 536 do Código de Processo Civil. Com efeito, nas obrigações de fazer atinentes à proteção da vida e da saúde, revelando-se inócua a fixação ou a majoração das astreintes diante da reiterada inércia da devedora, a jurisprudência consagrou a plena legitimidade do sequestro de ativos financeiros como medida sub-rogatória indispensável para viabilizar o custeio direto do tratamento prescrito por terceiro particular, conferindo efetividade à garantia constitucional do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. A tentativa da agravante de afastar a internação domiciliar contínua sob o fundamento da pontuação obtida na Tabela NEAD (ID 559322899) e no escore de Katz esbarra na jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, segundo a qual compete exclusivamente ao médico assistente definir a modalidade e a extensão terapêutica adequada ao quadro clínico do paciente, mostrando-se inoponíveis tabelas ou auditorias administrativas da operadora para restringir a assistência prescrita. Outrossim, os elementos probatórios constantes dos autos de origem demonstram que a implantação formal do serviço pela prestadora credenciada não se traduziu em cumprimento material e efetivo da tutela jurisdicional. As mensagens eletrônicas e capturas de tela colacionadas no ID 563983955 revelam graves e reiteradas falhas na prestação assistencial, tais como a desistência e desfalque consecutivo de profissionais de enfermagem nos plantões de finais de semana, a falta de comparecimento de médico e de cobertura para atendimentos fonoaudiológicos, bem como a ausência de qualificação técnica das profissionais enviadas de última hora para lidar com paciente traqueostomizada e com sonda de gastrostomia. A alegação recursal de que a família teria dispensado o plantão noturno de 24 horas não justifica a ausência de cobertura sequer na escala diurna, restando evidenciado que a concordância temporária da filha da paciente visou apenas à adaptação física do cômodo residencial, enquanto a descontinuidade na prestação decorreu dos valores aviltantes repassados pela terceirizada aos técnicos, o que provocou sucessivas desistências e desassistência clínica concreta. Ademais, não procede a alegação de risco de irreversibilidade patrimonial ou de perigo de dano em desfavor da operadora, uma vez que o pronunciamento judicial de origem expressamente condicionou o levantamento dos valores à obrigação de prestação de contas pela representante da paciente no prazo de 15 dias, mediante apresentação de notas fiscais e recibos idôneos (ID 564909265), salvaguardando a vinculação exclusiva dos recursos ao plano terapêutico e impedindo qualquer enriquecimento sem causa. A legitimidade de tais providências assecuratórias em situações de idêntica natureza já foi confirmada por este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002587-33.2026.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado (s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: NADJANE MURICY RABELO Advogado (s):DAVI PINHEIRO DE MORAIS, NATALIA OLIVEIRA RODRIGUES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA . PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de R$ 48.159,60 via SISBAJUD para assegurar a continuidade de tratamento domiciliar (home care) de paciente em estado grave, diante de alegado descumprimento de tutela de urgência que impunha o custeio integral da assistência. A operadora sustenta cumprimento da obrigação pela rede credenciada, ausência de dever de custear serviço fora da rede, desproporcionalidade da medida e inexistência de perigo de dano . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento substancial da tutela de urgência que determinou o fornecimento de home care; (ii) estabelecer se o bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida legítima, proporcional e adequada para assegurar a efetividade da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de custear o tratamento domiciliar já foi previamente reconhecida, não sendo possível rediscutir, no presente agravo, o mérito da cobertura assistencial . A operadora não comprova cumprimento integral, contínuo e efetivo da tutela, pois a mera autorização formal de serviços não equivale à prestação substancial da assistência necessária. O magistrado possui poder geral de efetivação para determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, especialmente em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida legítima e proporcional quando há resistência injustificada ao cumprimento da decisão e risco concreto à vida ou à saúde da parte beneficiária. A constrição patrimonial possui natureza assecuratória e está vinculada ao orçamento apresentado, com previsão de contraditório e prestação de contas, o que afasta alegação de irreversibilidade . Não se configura bis in idem, pois não há prova de prestação integral do serviço pela rede credenciada, sendo insuficiente a disponibilidade formal de atendimento. A prevalência da rede credenciada não impede a adoção de medidas coercitivas quando a solução ofertada não garante o resultado prático equivalente ao comando judicial. O risco de dano é inverso, pois a operadora suporta prejuízo patrimonial reversível, enquanto a paciente está exposta a risco concreto de agravamento clínico. A invocação da ADI nº 7 .265/STF não se aplica ao caso, por não se tratar de criação originária de cobertura, mas de efetivação de obrigação já reconhecida judicialmente. A advertência quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não configura sanção imediata, mas medida preventiva compatível com a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de tutela de urgência em matéria de saúde diante de descumprimento substancial da obrigação. A autorização formal de serviços por plano de saúde não comprova cumprimento da obrigação quando não assegura prestação efetiva, contínua e adequada ao quadro clínico do paciente. O direito à saúde e à vida prevalece sobre interesses patrimoniais da operadora, admitindo medidas coercitivas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 6º, 77, IV e § 2º, 80, 139, IV, 300 e 536, § 1º; CC, art. 884; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI . Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8002424-87.2025.8.05 .0000; STF, ADI nº 7.265. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica . Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador (a) de Justiça 03 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025873320268050000, Relator.: ALMIR PEREIRA DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2026) Por derradeiro, o exame do perigo de dano impõe a constatação do evidente perigo de dano reverso à vida e à integridade física da agravada, paciente idosa e acometida por patologia neurodegenerativa progressiva e fatal (ELA), recém-submetida a cirurgia de gastrostomia (GTT) e com extrema vulnerabilidade respiratória e nutricional (ID 556512487), cuja privação dos cuidados especializados de saúde pode acarretar asfixia, broncoaspiração e óbito imediato, cenário que sobrepuja qualquer impacto econômico meramente financeiro e reversível experimentado pela operadora de plano de saúde. Assim, entendo prudente, em cognição sumária, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, o indeferimento do efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Confiro força de ofício/mandado à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06/03
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