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8066835-44.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8066835-44.2022.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CONCEICAO DOS SANTOS, MARCIA REGINA MORAES, ANTONIA PATRICIA BISPO LOPES, THAIS SILVA SANTOS, SUELY DOS SANTOS EXECUTADO: AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., PETREDEC (EUROPE) LIMITED, BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP, BRASKEM S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARCIA REGINA MORAES, ANTONIA PATRICIA BISPO LOPES, THAIS SILVA SANTOS e SUELY DOS SANTOS ingressaram com a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED, BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. e BRASKEM S.A., todos devidamente qualificados no caderno digital, aduzindo os fatos presentes à Exordial. Intimadas a manifestar interesse no prosseguimento do trâmite procedimental (ID. 428362617), as Vindicantes apresentaram Petitório em 30.04.2024 (ID. 442308626) manifestando desinteresse no prosseguimento em razão da Prescrição e requerendo a extinção sem resolução do mérito. Em 06.05.2024, sobreveio Sentença homologando a desistência e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob a premissa de que não houvera Citação nem angularização da relação processual (ID. 443099803). Contra a referida Decisão, os Requeridos opuseram Embargos de Declaração (ID. 444400948 e ID. 446297045), sustentando a existência de Contestação prévia nos folios, a ausência de consentimento para a desistência e requerendo que, persistindo o desinteresse, o processo fosse extinto com resolução do mérito por renúncia à pretensão. Em Decisão proferida em 11.10.2024 (ID. 468453059), este Juízo exerceu Juízo de Retratação, acolheu os Aclaratórios como pedido de reconsideração e revogou a Sentença homologatória anterior, determinando a Intimação das Requerentes para providência apta ao prosseguimento. Em resposta, as Acionantes protocolaram Petitum em 28.10.2024 (ID. 471011383), no qual consignaram: "Os Demandantes RENUNCIAM A PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO, tendo em vista a prescrição do pleito arguido por estes. Assim, na forma do quanto previsto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, requer a extinção do processo sem resolução do mérito". Os Rogados manifestaram formal concordância com a Renúncia, postulando a homologação para fins de extinção com resolução do mérito em 06.02.2025 (ID. 484942991). No dia 12.03.2025, fora prolatada nova Sentença (ID. 490068665) homologando a Renúncia à pretensão, todavia extinguindo o feito sem resolução do mérito com esteio no art. 485, VIII, do CPC. Irresignados, os Suplicados opuseram novos Aclaratórios tempestivos em 19.03.2025 (Braskem S.A., ID. 491492223) e 25.03.2025 (Agincourt Marine Company Limited e outros, ID. 492323959), apontando erro de premissa e contradição material no Julgado, haja vista que a renúncia à pretensão constitui ato unilateral que impõe a extinção do feito com resolução do mérito. Intimadas para Contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID. 517772430), as Demandantes ofertaram manifestação em 26.09.2025 (ID. 522183509) pugnando pela rejeição do Recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, devem ser conhecido os Embargos de Declaração de ID. 491492223 e ID. 492323959, porquanto preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No Mérito, assiste inteira razão aos Embargantes. A análise detida do caderno processual revela a ocorrência de manifesto equívoco de premissa jurídica no pronunciamento judicial de ID. 490068665, o qual comporta correção pela via integrativa dos Aclaratórios dotados de efeitos infringentes. Com efeito, as Postulantes manifestaram de forma inequívoca que "RENUNCIAM A PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO" (ID. 471011383), ato para o qual as Patronas constituídas detêm poderes especiais expressos consignados nos respectivos Instrumentos de Procuração (ID. 199972752, ID. 199972756, ID. 199979709, ID. 199979712 e ID. 199979718). O instituto da desistência da ação e o instituto da renúncia à pretensão formulada na ação são figuras processuais ontologicamente inconfundíveis, expressamente distinguidas pelo Código de Processo Civil. A desistência é ato estritamente processual que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC) e depende da concordância dos Réus quando oferecida a Contestação (art. 485, § 4º, CPC). Por sua vez, a Renúncia à pretensão formulada na demanda traduz negócio jurídico unilateral de disposição do próprio direito material deduzido em juízo, independe de anuência da parte adversa e conduz, inexoravelmente, à extinção do processo com resolução do mérito. Nesse diapasão, o pronunciamento embargado incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de renúncia e, simultaneamente, aplicar o comando do art. 485, VIII do Digesto Ritualístico. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASKEM S.A. (ID. 491492223) e por AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. (ID. 492323959) , conferindo-lhes efeitos infringentes, para: a) REVOGAR a Sentença de ID. 490068665; b) HOMOLOGAR, por Sentença, a expressa RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO manifestada pelas Autoras MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO DOS SANTOS, MARCIA REGINA MORAES, ANTONIA PATRICIA BISPO LOPES, THAIS SILVA SANTOS e SUELY DOS SANTOS (ID. 471011383), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; c) EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, alínea "c" do Código de Processo Civil; d) CONDENAR as Vindicantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, e art. 90, caput do CPC), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular JVAC020926/CM

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