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8066823-91.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066823-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: RAIMUNDO RIBEIRO DO SACRAMENTO Advogado(s): IGOR PIRES SOARES (OAB:BA28443-A), TIFANE CAROLINE FREITAS AVILA PIRES (OAB:BA74993-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8000577-13.2026.8.05.0001, ajuizado por RAIMUNDO RIBEIRO DO SACRAMENTO. O pronunciamento recorrido (ID 574118701 - autos de origem), com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determinou o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas da Agravante, como medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 8009216-23.2026.8.05.0000. Naquela oportunidade, determinou-se às demandadas, em especial à QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., que promovessem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a portabilidade do Autor para novo plano de saúde, assegurada a manutenção integral do tratamento médico e domiciliar (home care) nos moldes anteriormente prescritos, bem como do valor da mensalidade até então praticado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00. Nas razões recursais (ID 114568468), a Agravante suscita a nulidade da decisão por ausência de apreciação de fatos supervenientes e por violação aos arts. 9º, 10, 489, § 1º, IV, e 493 do CPC. Sustenta, no mérito, que adotou todas as medidas compreendidas em suas atribuições como administradora de benefícios, mediante apresentação de alternativas de migração, e que não possui competência regulatória ou material para definir preços de produtos oferecidos pelas operadoras nem prestar diretamente assistência médica. Defende, ainda, a inadequação e a desproporcionalidade da constrição patrimonial de R$ 1.000.000,00. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e determinar o levantamento da quantia bloqueada. É o relatório. Decido. Presentes, em exame inicial, os pressupostos de admissibilidade, inclusive o cabimento do recurso e o preparo comprovado no ID 114568477, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia submetida a exame, nesta etapa processual, deve ser adequadamente delimitada. O presente Agravo não tem por objeto imediato a tutela recursal anteriormente concedida no Agravo de Instrumento nº 8009216-23.2026.8.05.0000, mas a medida coercitiva posteriormente adotada pelo Juízo de origem para assegurar o cumprimento daquela determinação. Essa distinção é relevante porque parte expressiva das razões recursais pretende demonstrar que determinadas parcelas da obrigação não poderiam ser diretamente executadas pela Qualicorp em razão das limitações próprias de sua atuação como administradora de benefícios. Embora tais circunstâncias possam ser consideradas na aferição da adequação das medidas executivas, não autorizam, por si sós, a revisão, pelo Juízo de origem, do conteúdo de tutela recursal ainda vigente. A decisão proferida por esta instância deve ser observada enquanto conservar sua eficácia. Isso, contudo, não impede que, na fase de cumprimento, sejam avaliadas as providências efetivamente adotadas, as dificuldades objetivas eventualmente demonstradas e, principalmente, a adequação e a proporcionalidade dos mecanismos destinados à efetivação da ordem. É a partir dessa perspectiva que deve ser apreciado o pedido de efeito suspensivo. A relação jurídica subjacente é de consumo e envolve serviço diretamente relacionado à preservação da saúde, circunstância que recomenda especial atenção à vulnerabilidade do beneficiário e à efetividade da proteção contratual. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, projeta-se também sobre as relações privadas por meio das normas de proteção do consumidor, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Em contratos de assistência à saúde, tais vetores assumem particular relevância, pois a utilidade econômica e social da avença está precisamente na garantia de atendimento quando sobrevém a necessidade de assistência médica. A divisão interna das atribuições entre os diferentes agentes econômicos envolvidos na prestação do serviço não pode, em princípio, ser oposta ao consumidor de modo a esvaziar a proteção contratada ou produzir descontinuidade assistencial. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde perante o consumidor nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a administradora de benefícios, ao integrar a cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde, responde solidariamente com a operadora perante o consumidor. A Corte Superior também assentou que essa solidariedade não implica litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao consumidor definir contra qual ou quais integrantes da cadeia pretende dirigir sua pretensão. Confira-se: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial conhecido, afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação da operadora e a ilegitimidade passiva da administradora de benefícios. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para fornecimento do medicamento Omalizumabe 300 mg (Xolair) em ambiente hospitalar, com reembolso de despesas e compensação por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da operadora, determinando o fornecimento do fármaco, o ressarcimento de despesas e as verbas de sucumbência, e extinguiu o processo em relação à administradora de benefícios por ilegitimidade passiva. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da operadora e deu parcial provimento ao da autora para condenar ao dano moral de R$ 4.000,00, com juros desde a citação e correção desde o arbitramento, mantendo a ilegitimidade da administradora; em embargos de declaração, adequou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do plano de saúde e responde solidariamente, com legitimidade passiva, à luz dos arts. do CDC e da legislação setorial; (ii) saber se é possível a majoração do dano moral com fundamento no art. 944 do CC e nos arts. 4, caput e I, e 6, VI, do CDC; e (iii) saber se os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso ou, respectivamente, desde a citação e o arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde, porque o acórdão impugnado afastou a legitimidade da administradora de benefícios apesar de sua participação na contratação e administração do plano coletivo, relativamente ao ponto da legitimidade passiva e da solidariedade com a operadora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de majoração do dano moral exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância manifesta do valor arbitrado, relativamente ao quantum indenizatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 4º, caput e I, e 6º, VI, do CDC não foram objeto de efetivo debate pelo acórdão recorrido, relativamente ao pedido de majoração dos danos morais. 9. Aplica-se o art. 405 do CC e a Súmula n. 362 do STJ, e afasta-se a Súmula n. 54 do STJ por tratar de responsabilidade extracontratual, relativamente ao termo inicial de juros de mora (citação) e da correção monetária (arbitramento) na indenização por dano moral decorrente de relação contratual de plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios integra a cadeia de consumo do plano de saúde coletivo e responde solidariamente com a operadora pelos danos decorrentes da inadequada prestação do serviço. 2. A solidariedade entre fornecedores não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultativa a formação do polo passivo pelo consumidor. 3. A revisão do quantum de dano moral em recurso especial somente é possível quando manifestamente irrisório ou exorbitante; ausente tal situação, é vedado o reexame fático, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Na responsabilidade contratual de plano de saúde, os juros de mora incidem desde a citação (CC, art. 405) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ). (STJ, AREsp n. 2.497.136/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) A disciplina regulatória específica das administradoras de benefícios não conduz, ao menos em cognição sumária, à conclusão diversa. De fato, a Resolução Normativa ANS nº 515/2022 estabelece distinção entre as atribuições da administradora de benefícios e aquelas próprias da operadora de plano de saúde. Seu art. 3º impede a administradora de executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, enquanto os arts. 2º e seguintes definem suas atividades de gestão, contratação e apoio administrativo. Essa segregação regulatória possui relevância para a definição do modo concreto de cumprimento das obrigações, mas não parece suficiente, neste exame inicial, para afastar a responsabilidade da Administradora perante o consumidor. A propósito, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8077501-05.2025.8.05.0000, juntado pela própria Agravante, enfrentou diretamente a questão. Naquele julgamento, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal assentou que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva e responde solidariamente perante o consumidor, sem embargo da distribuição das tarefas materiais entre os diferentes integrantes da relação. Reconheceu-se, especificamente, que o cumprimento direto de obrigações de natureza assistencial deve recair prioritariamente sobre a operadora, por possuir a estrutura técnica necessária, permanecendo a administradora responsável pelos atos administrativos correlatos e pela continuidade da relação contratual. O precedente, portanto, não respalda a tese mais abrangente formulada no recurso, segundo a qual as limitações regulatórias da administradora seriam suficientes para excluir sua responsabilidade pelas consequências da descontinuidade do serviço. Ao contrário, distingue a solidariedade existente perante o consumidor da divisão interna das providências necessárias à execução da prestação. Essa diferenciação mostra-se especialmente importante no caso concreto. A tutela anteriormente deferida busca evitar que o beneficiário, em tratamento médico e domiciliar continuado, fique desassistido em razão do encerramento das atividades da antiga operadora e das dificuldades decorrentes da migração para novo produto. Trata-se de paciente idoso, diagnosticado com septicemia estafilocócica e osteomielite, dependente da continuidade da assistência domiciliar e de curativos especializados (IDs 537221905 e 537221907 - autos de origem). Nesse contexto, a interpretação das obrigações contratuais não pode desconsiderar a finalidade própria do serviço de assistência à saúde. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, impedem, em princípio, que a fragmentação empresarial da prestação seja utilizada de maneira a transferir ao consumidor os riscos decorrentes da organização interna dos fornecedores, sobretudo quando disso possa resultar a interrupção de tratamento essencial. A tutela do consumidor exige que eventual definição acerca de qual integrante da cadeia deverá executar determinada providência seja realizada sem comprometimento do resultado assistencial devido ao beneficiário. Não se ignora, por outro lado, que a Agravante demonstra ter adotado providências destinadas à viabilização da migração. Conforme narrado nas razões recursais, a Qualicorp informou ter apresentado alternativas vinculadas às operadoras ONMED, HAPVIDA e UNIMED BA. Posteriormente, após manifestação do beneficiário pela Seguros Unimed, esclareceu a existência de diferentes produtos disponíveis e apresentou informações acerca das respectivas condições e valores. Tais elementos não devem ser desconsiderados. Eles afastam, em princípio, a ideia de completa inércia da Administradora e recomendam que as medidas executivas sejam permanentemente ajustadas às providências efetivamente realizadas e à conduta exigível de cada sujeito. Não demonstram, contudo, ao menos nesta fase, o cumprimento integral da tutela. A própria narrativa recursal revela que a migração não foi efetivamente concluída nas condições estabelecidas pela decisão e que permanece controvertida a continuidade da assistência e a manutenção do encargo financeiro anteriormente suportado pelo beneficiário. Há, assim, diferença entre reconhecer que a Agravante praticou atos concretos para viabilizar a migração e concluir que a obrigação judicial foi integralmente satisfeita. Os elementos disponíveis permitem, por ora, a primeira afirmação, mas não autorizam a segunda. Também deve ser recebida com cautela a alegação de que a ausência de solução decorreu exclusivamente da conduta do próprio consumidor. Consta do recurso que o Agravado chegou a manifestar opção pela Seguros Unimed, sobrevindo, então, discussão acerca do produto específico a ser contratado. Além disso, a circunstância de a ação ter sido ajuizada enquanto ainda transcorria o prazo administrativo para portabilidade especial não permite concluir, por si só, que o beneficiário tenha provocado voluntariamente a situação de descontinuidade assistencial. Em controvérsia que envolve continuidade de tratamento de saúde, a atribuição de responsabilidade exclusiva ao consumidor exige suporte probatório mais consistente, incompatível com conclusão definitiva nesta etapa inicial do recurso. As preliminares de nulidade suscitadas pela Agravante tampouco evidenciam, neste momento, probabilidade suficiente para afastar integralmente a decisão recorrida. É certo que fatos supervenientes e providências adotadas no curso do cumprimento devem ser considerados pelo Juízo, inclusive para aferir se permanece necessária determinada técnica executiva. Não se pode, porém, confundir essa atividade com a possibilidade de o Juízo de origem revisar o conteúdo da tutela recursal emanada deste Tribunal. Enquanto vigente a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8009216-23.2026.8.05.0000, compete ao Juízo de origem promover sua efetivação, sem prejuízo de avaliar os fatos posteriores para definir os meios adequados ao cumprimento e comunicar a esta instância eventuais circunstâncias relevantes. Assim, embora os elementos supervenientes devam integrar a análise da necessidade e da intensidade das medidas coercitivas, não se mostra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a nulidade integral do pronunciamento pelo simples fato de o Juízo ter se recusado a modificar os termos da tutela recursal. A conclusão é diversa, contudo, quanto à intensidade da medida coercitiva concretamente adotada. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais. O exercício desse poder, todavia, permanece sujeito aos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade. A medida executiva deve possuir aptidão para estimular o cumprimento da obrigação e guardar relação razoável com a relevância do bem jurídico protegido, a conduta do destinatário, o estágio do cumprimento e a existência de meios menos gravosos igualmente eficazes. No caso, o bloqueio de R$ 1.000.000,00 não se destina ao custeio imediato do tratamento do Agravado. A própria decisão recorrida consignou que a quantia não seria revertida em favor do Autor, tratando-se de medida exclusivamente indutiva destinada a compelir a Qualicorp ao cumprimento da tutela. A natureza estritamente coercitiva da providência exige, portanto, fundamentação específica quanto ao montante estabelecido. Nesse ponto, a decisão agravada determinou constrição de R$ 1.000.000,00 embora o requerimento formulado pelo Agravado fosse de bloqueio de R$ 50.000,00. O valor também corresponde a vinte vezes o limite inicialmente estabelecido para a multa cominatória na tutela recursal cuja efetividade se busca assegurar. Não se identifica, no pronunciamento recorrido, critério concreto que explique a necessidade de elevação da medida para R$ 1.000.000,00. A relevância do direito fundamental à saúde e o tempo decorrido desde a concessão da tutela legitimam a adoção de providências efetivas e, se necessário, rigorosas. Não afastam, porém, o dever de proporcionalidade na escolha do meio executivo. Esse entendimento não significa diminuir a importância da tutela conferida ao Agravado. Ao contrário, a preservação da autoridade e da efetividade da ordem judicial recomenda a manutenção de mecanismo coercitivo capaz de estimular seu cumprimento, especialmente diante da natureza do bem jurídico tutelado e da necessidade de continuidade da assistência. A jurisprudência deste Tribunal admite a adoção de medidas patrimoniais coercitivas diante do descumprimento reiterado de decisões relacionadas ao direito à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. MEDIDA COERCITIVA DE BLOQUEIO DE VALORES. [...] É admissível a adoção de medidas coercitivas gravosas, como bloqueio de valores, quando demonstrado o descumprimento reiterado de ordens judiciais destinadas à preservação do direito fundamental à saúde.(TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071485-35.2025.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 27/02/2026). Embora esse precedente envolva diretamente operadora de plano de saúde, sua orientação quanto à admissibilidade de medidas coercitivas para proteção da saúde revela-se pertinente, sem afastar a necessidade de individualização das obrigações concretamente exigíveis de cada integrante da cadeia. A solução adequada, nesta fase, consiste, portanto, não na suspensão integral do mecanismo executivo, mas na redução provisória de sua extensão. O montante de R$ 50.000,00 apresenta, em princípio, parâmetro objetivo extraído dos próprios autos: corresponde ao valor requerido pelo Agravado e coincide com o limite inicialmente fixado para as astreintes na tutela recursal. Sua manutenção preserva instrumento de coerção em favor do beneficiário, sem impor, antes da apreciação colegiada, constrição patrimonial muito superior àquela até então adotada sem fundamentação específica que justifique a diferença. Sob esse aspecto delimitado, encontra-se presente a probabilidade de provimento parcial do recurso. Quanto ao perigo de dano, a Agravante sustenta que a indisponibilidade de R$ 1.000.000,00 comprometeria seu fluxo financeiro. Não se verifica, contudo, nos elementos apresentados, demonstração contábil suficientemente concreta de risco à continuidade de suas atividades empresariais. Ainda assim, a imediata indisponibilidade de quantia expressivamente superior ao parâmetro anteriormente estabelecido, sem fundamentação individualizada quanto à necessidade do montante, caracteriza gravame patrimonial atual suficiente para justificar a intervenção provisória desta instância quanto ao excesso. De outro lado, o perigo decorrente da suspensão integral da medida é igualmente relevante e incide sobre bem jurídico de maior sensibilidade, pois a completa eliminação do instrumento coercitivo pode reduzir a efetividade da tutela destinada à continuidade da assistência à saúde. Essa ponderação reforça a conveniência da solução intermediária. Não se mostra adequado, nesta etapa, liberar integralmente a constrição, nem manter, sem ajuste, o bloqueio de R$ 1.000.000,00. A preservação de R$ 50.000,00 concilia, em cognição sumária, a necessidade de assegurar eficácia à tutela de saúde com a exigência de proporcionalidade dos meios empregados para sua concretização. Registre-se, por fim, que a presente decisão não reconhece o cumprimento integral da obrigação pela Qualicorp, não afasta sua responsabilidade solidária perante o consumidor e tampouco redefine o conteúdo da tutela recursal anteriormente concedida. Limita-se a examinar a proporcionalidade da medida coercitiva ora impugnada, matéria que poderá ser reapreciada à vista do contraditório e de eventual evolução do cumprimento da obrigação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada no que exceder R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinando o imediato desbloqueio da quantia excedente, caso já efetivada a constrição. Fica mantida a medida coercitiva até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo da plena eficácia da tutela recursal anteriormente deferida no Agravo de Instrumento nº 8009216-23.2026.8.05.0000 e das demais providências destinadas ao seu cumprimento. Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência. Atribui-se à presente força de mandado/ofício para todos os fins, dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das determinações acima. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora

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