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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066816-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: A. B. R. F. e outros Advogado(s): HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375-A), LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517-A), NATALIA FERRAZ PITHON BRITO registrado(a) civilmente como NATALIA FERRAZ PITHON BRITO (OAB:BA54421-A), LARISSA FERREIRA GONCALVES (OAB:BA40474-A), MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por A. B. R. F., menor impúbere, representada por seu genitor, Vitor Rocha dos Anjos Feitosa (Id. 114565557), contra decisão interlocutória proferida nos autos originários nº 8017814-17.2026.8.05.0274 (Id. 575999372, feito de origem). A decisão recorrida, emanada do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao Planserv a disponibilização de terapias multidisciplinares, fisioterapia motora/neurológica, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sem, contudo, vinculá-las às metodologias específicas denominadas Bobath, RTA e Integração Sensorial. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem indeferiu o pedido de fornecimento de cadeira postural adaptada, colete postural e órteses de posicionamento externo. Em suas razões recursais (Id. 114565557), a agravante afirma apresentar grave quadro neurológico, compreendendo encefalopatia crônica, hidranencefalia com derivação ventrículo-peritoneal, agenesia do corpo caloso, espasmos epilépticos, atraso global do neurodesenvolvimento e disfagia grave, com risco de broncoaspiração. Sustenta que a neuropediatra assistente prescreveu plano terapêutico multidisciplinar individualizado, com carga horária total de 20 horas semanais, distribuídas da seguinte forma: fisioterapia neurológica pelo Conceito Bobath Pediátrico, cinco horas semanais; fisioterapia respiratória pelo método RTA, cinco horas semanais; terapia ocupacional com abordagem de Integração Sensorial, cinco horas semanais; e fonoaudiologia especializada em disfagia, cinco horas semanais. Aduz, ainda, que foram prescritos cadeira postural adaptada, colete postural e órteses de posicionamento externo, conforme documentos acostados aos Ids 571482968, 571482970 e 571482975 (autos do feito de origem). Argumenta que as técnicas indicadas não constituem procedimentos autônomos, mas abordagens empregadas no interior das sessões terapêuticas, cuja utilização foi recomendada de forma individualizada em razão das necessidades clínicas da paciente. Defende, ademais, que os equipamentos de suporte postural são indispensáveis para prevenir a progressão de deformidades musculoesqueléticas e reduzir o risco de comprometimento respiratório. Requer, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal para determinar ao agravado que assegure as terapias nas modalidades, metodologias e carga horária prescritas, bem como forneça os dispositivos de tecnologia assistiva indicados. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor da autora no primeiro grau de jurisdição (Id. 571513368, feito de origem). Distribuídos os autos nesta segunda instância por sorteio a esta Relatoria (Ids 114586532 e 114590796), vieram conclusos para exame do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, porquanto tempestivo, adequado e dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (Id. 571513368, autos originários). O Agravo de Instrumento encontra cabimento na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à Relatora apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do mesmo diploma. Como cediço, a concessão da tutela provisória de urgência em grau recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o aludido artigo 1019, I combinado com o artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal está delimitada a dois pontos: I) a obrigatoriedade de disponibilização das terapias multidisciplinares mediante emprego das abordagens específicas prescritas pelos profissionais assistentes, Bobath, RTA e Integração Sensorial, observada a carga horária indicada; e ii) a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Planserv, de cadeira postural adaptada, colete postural e órteses de posicionamento externo. Inicialmente, cumpre registrar que o Planserv constitui sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais da Bahia, sob a modalidade de autogestão, submetido à sua legislação e regulamentação próprias, especialmente à Lei estadual nº 9.528/2005 e ao Decreto estadual nº 9.552/2005. Em razão de sua natureza de autogestão, não incide diretamente o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A inaplicabilidade do diploma consumerista, contudo, não afasta a incidência da legislação especial pertinente, das normas que disciplinam o próprio sistema de assistência, nem dos princípios da boa-fé objetiva, da função social e da preservação da finalidade essencial da relação assistencial. Também devem ser consideradas, no caso concreto, a prioridade absoluta e a proteção integral asseguradas à criança pelos artigos 6º e 227 da Constituição Federal e pelos artigos 4º, 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. As normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não constituem, isoladamente, o regulamento direto do Planserv. Podem, todavia, ser utilizadas como parâmetros técnicos e interpretativos, particularmente para a compreensão da natureza dos procedimentos e das técnicas terapêuticas em discussão, sem prejuízo da necessária observância da legislação estadual e do regulamento próprio do sistema de autogestão. No que se refere ao tratamento multidisciplinar contínuo e especializado, assiste razão à agravante, ao menos neste juízo de cognição sumária. Os relatórios clínicos juntados aos Ids 571482968, 571482970 e 571482975 ( autos de origem) demonstram que a paciente, criança de aproximadamente um ano de idade, apresenta grave comprometimento neurológico, com expressivas limitações funcionais e risco de complicações motoras, ortopédicas, respiratórias e alimentares. Diante desse quadro, foi elaborado plano terapêutico individualizado, com carga horária total de 20 horas semanais, compreendendo: fisioterapia neurológica pelo Conceito Bobath Pediátrico, cinco horas semanais; fisioterapia respiratória pelo método RTA, cinco horas semanais; terapia ocupacional com abordagem de Integração Sensorial, cinco horas semanais; e fonoaudiologia especializada em disfagia infantil e motricidade orofacial, cinco horas semanais. A Nota Técnica nº 22243, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS (Id. 575972886, feito de origem), corroborou a necessidade de reabilitação multiprofissional intensiva e esclareceu que Bobath, RTA e Integração Sensorial constituem métodos ou abordagens aplicados no interior das próprias sessões terapêuticas. Esse aspecto revela-se relevante porque o pedido não envolve, em princípio, a introdução de procedimentos inteiramente distintos daqueles já reconhecidos na decisão recorrida, mas a adoção de técnicas específicas no âmbito da fisioterapia neurológica, da fisioterapia respiratória e da terapia ocupacional, justificadas pelas particularidades clínicas da paciente. Compete ao profissional assistente indicar, mediante fundamentação individualizada, o tratamento considerado necessário, sem prejuízo da autonomia técnica dos profissionais responsáveis pela execução de cada terapia e do controle judicial quanto à evidência científica, à adequação, à proporcionalidade e à abrangência assistencial. A operadora ou o sistema de autogestão não deve, sem justificativa técnica concreta e individualizada, substituir unilateralmente a abordagem prescrita por tratamento genérico que não se mostre equivalente para o quadro clínico apresentado, especialmente quando a substituição puder esvaziar a finalidade assistencial, reabilitadora e preventiva da cobertura assegurada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os Recursos Especiais nº 2.108.440/GO e nº 2.125.696/SP, reconheceu que técnicas como Bobath e Pediasuit/Therasuit são empregadas no âmbito das sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, não configurando, por esse motivo, procedimentos autônomos ou necessariamente experimentais. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1 . Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art . 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.5 . Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.7 . Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 2108440 GO 2023/0057399-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/04/2025). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.128.762/SP, Relator Ministro Raul Araújo, reafirmou a compreensão de que a metodologia Bobath constitui técnica utilizada no interior de sessões terapêuticas abrangidas pela assistência. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA . TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PARALISIA CEREBRAL. MÉTODOS THERASUIT E BOBATH. ENTENDIMENTO FIRMADO . COBERTURA DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A negativa de cobertura de procedimento essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário, sob o argumento de ausência no rol da ANS, demonstra-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a doença possui cobertura contratual. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cobertura de terapias multidisciplinares, como Therasuit/Pediasuit e Bobath, é devida porque se trata de métodos utilizados nas sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas previstas no Rol da ANS em número ilimitado e sem diretrizes de utilização. 3 . Os tratamentos pelos métodos Therasuit/Pediasuit e Bobath não se enquadram como clínicos experimentais, segundo os parâmetros regulamentares da ANS e o posicionamento do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), possuindo registro na ANVISA. 4. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no julgamento do REsp 2.108 .440/GO e do REsp 2.125.696/SP. Incidência da Súmula 83/STJ . 5. Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 00000000000002128762 SP 2024/0078829-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) Não se atribui a esses julgados, contudo, caráter automaticamente vinculante, nem se transporta para o caso a fundamentação especificamente consumerista, inaplicável diretamente ao Planserv por força da Súmula nº 608 do STJ. Utiliza-se a razão de decidir dos precedentes quanto à natureza das técnicas terapêuticas e à impossibilidade de esvaziamento da modalidade de tratamento assegurada. Embora os julgados mencionados tratem diretamente do método Bobath e de outras técnicas intensivas de reabilitação, a mesma razão de decidir mostra-se aplicável, em princípio, às abordagens RTA e de Integração Sensorial, diante da informação técnica constante dos autos de que não constituem procedimentos autônomos, mas métodos empregados no interior das sessões de fisioterapia respiratória e terapia ocupacional já reconhecidas como necessárias. Não consta, por outro lado, demonstração de que o Planserv tenha oferecido alternativa terapêutica tecnicamente equivalente, apta a atender às necessidades específicas da criança, tampouco indicação de que as abordagens prescritas possuam natureza meramente experimental. A legislação e a regulamentação próprias do Planserv não podem ser interpretadas de modo a tornar inócua a cobertura das terapias multidisciplinares reconhecidamente necessárias, notadamente quando se trata de criança em estágio inicial de desenvolvimento e com grave comprometimento neurológico. Também está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a postergação ou a inadequação técnica dos estímulos terapêuticos pode favorecer o desenvolvimento de contraturas, deformidades musculoesqueléticas, perdas funcionais e complicações respiratórias e alimentares, em período particularmente relevante para o desenvolvimento neuropsicomotor. Mostra-se, portanto, presente a conjugação dos requisitos autorizadores à disponibilização das terapias nas modalidades e abordagens prescritas, observada a carga horária atualmente indicada, sem prejuízo da autonomia técnica dos profissionais executores e das reavaliações clínicas periódicas. Diversa, contudo, é a conclusão referente ao fornecimento de cadeira postural adaptada, colete postural e órteses de posicionamento externo. A pertinência clínica e a utilidade prática desses equipamentos foram indicadas pelos profissionais assistentes e reconhecidas na Nota Técnica nº 22246 do NATJUS (ID 575972886), particularmente para auxiliar no alinhamento corporal e prevenir complicações decorrentes do quadro neurológico da paciente. A necessidade clínica do equipamento, entretanto, não se confunde automaticamente com a existência de obrigação jurídica de custeio pelo sistema de assistência à saúde de autogestão. O artigo 16, inciso VI, do Decreto estadual nº 9.552/2005, que regulamenta o Planserv, exclui da cobertura o fornecimento de próteses, órteses e respectivos acessórios não ligados a procedimento cirúrgico. Em caráter subsidiário e como parâmetro normativo convergente, o artigo 10, inciso VII, da Lei federal nº 9.656/1998 também prevê a exclusão do fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Os dispositivos postulados, cadeira postural adaptada, colete postural e órteses de posicionamento externo, não são implantáveis, não dependem de procedimento cirúrgico para colocação ou retirada e, conforme os elementos até aqui disponíveis, não integram tratamento domiciliar substitutivo de internação hospitalar. A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão da cobertura de órteses, próteses e equipamentos externos desvinculados de ato cirúrgico. Destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE . SIDROME DE POIRIER-BIENVENU. RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESES. IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO. RECUSA LEGÍTIMA . SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. "5. Nos planos de saúde, é obrigatória apenas a cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) sem a finalidade estética e que necessitem de cirurgia para serem colocados ou retirados, ou seja, que se qualifiquem como dispositivos médicos implantáveis, independentemente de se tratar de produto de alto custo ou não" (REsp n. 1 .673.822/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Agravo conhecido . Recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002880143 RS 2025/0085017-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. ATENDIMENTO PEDAGÓGICO DOMICILIAR. PREVISÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 64. JORNADAS DO DIREITO DA SAÚDE CNJ. 1. Nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1998, não há obrigatoriedade legal de cobertura de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". 2. Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, como na hipótese da pretendida assistência pedagógica domiciliar, deve ser observada a previsão contratual ou a negociação entre as partes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.668/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Esta posição é seguida por esta corte: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS INFANTIL. ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/1998. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde, visando a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde lhe forneça cadeira de rodas infantil com adaptações. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender que o fornecimento de órteses e próteses não implantáveis não integra a cobertura obrigatória prevista na Lei nº 9.656/1998. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde tem a obrigação de custear cadeira de rodas infantil, enquadrada como órtese não ligada a ato cirúrgico, à luz do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir O art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico. O STJ pacificou o entendimento de que é lícita a exclusão de cobertura de órteses e próteses não implantáveis, como cadeiras de rodas e aparelhos auditivos (REsp 1.673.822/RJ e AgInt no REsp 2.023.668/SP). A negativa de cobertura, nessa hipótese, não configura abusividade, pois encontra respaldo expresso em lei e não viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998. 2. A negativa de cobertura nesses casos é lícita e não configura prática abusiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.822/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgInt no REsp 2.023.668/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.794.683/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023."(Agravo de Instrumento 8039975-04.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/09/2025). Não se trata de orientação formalmente vinculante, mas de jurisprudência reiterada que, em conjunto com o regulamento próprio do Planserv, enfraquece, neste momento processual, a probabilidade do direito ao custeio desses equipamentos pelo agravado. Não se identificam, em cognição sumária, circunstâncias excepcionais capazes de afastar a exclusão regulamentar, como a vinculação dos dispositivos a procedimento cirúrgico coberto ou a inserção em regime de atenção domiciliar efetivamente substitutiva de internação hospitalar. Assim, embora reconhecida a relevância dos recursos de tecnologia assistiva para a qualidade de vida e a prevenção de complicações, não se mostra possível impor ao Planserv, nesta fase processual, o seu fornecimento. Essa conclusão não impede que a parte autora pleiteie os equipamentos perante o Sistema Único de Saúde, no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ou demonstre, durante a instrução processual, eventual circunstância contratual, regulamentar ou clínica excepcional capaz de justificar solução diversa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, para determinar ao agravado ESTADO DA BAHIA - PLANSERV que: a) Em relação ao tratamento multidisciplinar a.1) no prazo de 48 horas, contado de sua intimação, autorize formalmente o tratamento multidisciplinar intensivo prescrito em favor da agravante A. B. R. F.; a.2) no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da intimação, indique prestador habilitado e disponível e assegure o efetivo início das seguintes terapias: 1.fisioterapia neurológica pelo Conceito Bobath Pediátrico, cinco horas semanais; 2.fisioterapia respiratória pelo método RTA, cinco horas semanais; 3.terapia ocupacional com abordagem de Integração Sensorial, cinco horas semanais; e 4.fonoaudiologia especializada em disfagia infantil e motricidade orofacial, cinco horas semanais; perfazendo, conforme a prescrição atual, o total de 20 horas semanais; a.3) assegurar que o tratamento seja prestado, preferencialmente, na Comarca de Vitória da Conquista/BA, em estabelecimento habilitado e com profissionais tecnicamente capacitados para as abordagens prescritas; a.4) inexistindo prestador credenciado habilitado e disponível, ou não sendo possível o início do tratamento na rede própria ou credenciada dentro do prazo fixado, autorizar o atendimento em clínica particular especializada, mediante pagamento direto ao prestador ou reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas, vedada a limitação aos valores da tabela interna do Planserv quando demonstrada a efetiva indisponibilidade da rede; a.5) abster-se de substituir unilateralmente as abordagens prescritas por terapia convencional genérica sem demonstração de equivalência técnica e sem justificativa clínica individualizada, respeitada a autonomia técnica dos profissionais executores e a possibilidade de alteração do plano terapêutico pelos profissionais assistentes; a.6) manter a carga horária atualmente prescrita enquanto persistir a indicação clínica fundamentada, ressalvada sua alteração pelos profissionais assistentes, conforme a evolução e a tolerabilidade da paciente. b) Em relação aos dispositivos de tecnologia assistiva Manter o indeferimento da tutela de urgência, em face do Planserv, quanto ao fornecimento de cadeira postural adaptada ou cadeira de rodas postural pediátrica, colete postural e órteses de posicionamento externo não vinculadas a ato cirúrgico, sem prejuízo da possibilidade de requerimento dos equipamentos perante o Sistema Único de Saúde, no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas no item "a", a incidir após o término do prazo de cinco dias úteis concedido para o efetivo início do tratamento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Fica mantida a determinação de apresentação, pela parte autora, a cada seis meses, de relatório clínico atualizado perante o Juízo de origem, contendo, sempre que possível: 1. a evolução do quadro clínico; 2.as metas terapêuticas; 3.a resposta e a adesão ao tratamento; 4. a manutenção ou alteração da carga horária; e 5. a justificativa para a continuidade ou modificação das abordagens prescritas, tudo nos termos do nos termos do Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, diante do interesse de incapaz, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Salvador, 1 de setembro de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora