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8066784-94.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066784-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDILEUZA NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003-A) AGRAVADO: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILEUZA NASCIMENTO SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8003356-15.2026.8.05.0138, movida em face de SUDESTE SECURITIZADORA S/A. Na origem, a autora narrou que o débito cobrado no montante de R$ 26.935,87, vinculado ao contrato nº 363705096, decorre de obrigação originariamente constituída perante a Dacasa Financeira S/A, a qual já fora declarada inexistente em anterior ação judicial transitada em julgado (processo nº 8000356-46.2022.8.05.0138), razão pela qual a cessão de crédito e a cobrança/negativação perpetradas pela securitizadora acionada configuram ato manifestamente ilícito. Pediu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão ou abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão das cobranças relativas ao aludido contrato. Ao apreciar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de insuficiência probatória da efetiva negativação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a probabilidade do direito, consubstanciada na comprovação de que o contrato nº 363705096 foi declarado nulo/inexistente em demanda pretérita, cuja sentença transitou em julgado e na ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação prévia (artigo 290 do Código Civil). Aduz que o perigo de dano reside nos severos gravames creditícios decorrentes da restrição indevida e da cobrança de obrigação inexigível, ressaltando a reversibilidade da medida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado à agravada que se abstenha de incluir o nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já efetivada a inscrição, proceda à sua imediata exclusão quanto ao contrato nº 363705096 e débito de R$ 26.935,87, sob cominação de multa diária, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, razão do seu conhecimento. A concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. No caso vertente, a relação estabelecida entre os litigantes é regida pelas normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, diploma plenamente aplicável às relações mantidas com instituições financeiras e adquirentes de crédito (Súmula 297 do STJ e artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). O microssistema de proteção ao consumidor consagra, em seu artigo 6º, inciso III, e no artigo 43, o dever de veracidade, clareza e lealdade na manutenção de cadastros e dados de consumo, sendo vedada a anotação desprovida de higidez da relação jurídica subjacente. Com efeito, os documentos carreados aos autos revelam a verossimilhança das alegações da agravante, na medida em que a cópia integral dos autos nº 8000356-46.2022.8.05.0138 demonstra que a dívida vinculada ao contrato nº 363705096 já foi objeto de sentença com trânsito em julgado declarando a inexistência da relação contratual entre a consumidora e a cedente Dacasa Financeira S/A, o que, a priori, retira a liquidez e exigibilidade do crédito supostamente cedido à agravada Sudeste Securitizadora S/A. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se demonstrado, porquanto a manutenção ou iminência de inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito enseja restrições negociais gravosas, abalo ao crédito e prejuízos imediatos à sua vida civil. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida antecipatória (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), visto que, na hipótese de improcedência dos pedidos ao término da instrução probatória em cognição exauriente, a credora poderá restabelecer as cobranças e os atos registrais cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando que a agravada SUDESTE SECURITIZADORA S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata baixa/exclusão da inscrição do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e assemelhados) em relação ao débito de R$ 26.935,87 vinculado ao contrato nº 363705096, ou se abstenha de efetivar tal negativação caso ainda não lançada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a cominação ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal da espécie. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

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