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8066770-13.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066770-13.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARINE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por CARINE OLIVEIRA FERREIRA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao alegado direito à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET em seus proventos de pensão. De plano, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. A Impetrante, pensionista de policial militar falecido, alega possuir direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, ao fundamento de que a vantagem possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos e pensionistas submetidos ao regime de paridade. Sustenta que a pensão decorre dos proventos do instituidor, Sérgio Luiz Gomes Ferreira, cuja referência remuneratória, conforme documentação juntada, corresponde à graduação de 1º Sargento PM. Sustenta que a referida gratificação, instituída pelos artigos 102, §1°, alínea "j" c/c 110-B do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n° 7.990/2001), passou a ser paga indistintamente aos policiais militares em atividade, variando o percentual segundo a situação funcional prevista nos atos regulamentares, circunstância que, segundo afirma, evidencia o caráter genérico da vantagem. Aduz que a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal reconhece a natureza genérica da CET e a possibilidade de sua extensão aos inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A própria inicial reproduz precedentes da Seção nesse sentido. Afirma, ainda, que a Resolução COPE nº 228/2025 promoveu a revisão dos percentuais da gratificação e sustenta fazer jus à implantação da parcela em sua pensão. Requer, liminarmente, que as autoridades apontadas como coatoras promovam a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 70% em sua pensão, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida e o pagamento das parcelas devidas a partir da impetração. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se identificando, neste exame inicial, elementos suficientes para afastá-la. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art.5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508). A concessão de liminar mandamental, por seu turno, expressamente prevista na Lei n.º 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos. No caso sub examine, a medida postulada possui natureza satisfativa, pois objetiva a imediata implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 70% nos proventos de pensão da Impetrante, providência que coincide, substancialmente, com aquela pretendida ao final do writ. Essa circunstância não constitui, por si só, impedimento à concessão da liminar, mas recomenda especial cautela na aferição dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ademais, ainda que considerada a natureza alimentar da verba postulada, não se vislumbra, nos elementos até então apresentados, risco concreto de ineficácia da medida caso a pretensão venha a ser examinada por ocasião do julgamento do mérito. Os contracheques juntados demonstram que a Impetrante permanece percebendo regularmente sua pensão previdenciária, inclusive com a rubrica "GAP PM/BM V Judicial PM", não tendo sido apresentados elementos concretos que indiquem que a espera pelo julgamento do mérito comprometerá sua subsistência ou tornará ineficaz eventual concessão da segurança. Acresce que, em caso de eventual concessão da ordem, os efeitos financeiros posteriores à impetração poderão ser reconhecidos nos limites próprios do mandado de segurança, não se evidenciando, neste momento processual, circunstância concreta que justifique a antecipação satisfativa da própria vantagem postulada. Ex positis, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras do inteiro teor desta decisão, requisitando informações, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, ainda, o Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito. Após a prestação das informações, ou transcorrido o respectivo prazo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Atribuo à presente decisão força de mandado e de ofício. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, de de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza substituta de 2º grau Relatora MC03/JG23

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