Publicações do processo

8066766-73.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066766-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A) AGRAVADO: A. S. G. D. e outros Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8160960-62.2026.8.05.0001, ajuizada por A. S. G. D., menor representado por seu genitor VICTOR GUEDES DOURADO, em face da ora agravante e de ON MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Na origem, o Juízo, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, determinou (Id. 114547834 - PJe 2° Grau) que as demandadas, solidariamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, "disponibilizem, autorizem e custeiem" atendimento de urgência e emergência pediátrica ao autor menor, preferencialmente na rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em suas razões (Id. 114547548 - PJe 2° Grau), a agravante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações de natureza assistencial, ao argumento de que atua exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a rede credenciada, autorização de procedimentos ou custeio de serviços médicos. Invoca, para tanto, a disciplina estabelecida pela Resolução Normativa ANS nº 515/2022, especialmente seu art. 3º, segundo o qual a administradora de benefícios não poderá executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde. Defende, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da obrigação e a inadequação da multa cominatória que lhe foi imposta, apontando risco de prejuízos patrimoniais, operacionais e reputacionais. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar, exclusivamente em relação à Qualicorp, os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, conheço do agravo de instrumento. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Cumpre elucidar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui natureza excepcional e está subordinada ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por sua vez, estabelece o art. 1.019, I, do mesmo diploma: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Cuida-se, portanto, de requisitos cumulativos, de modo que a concessão da tutela recursal pressupõe tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não verifico a presença concomitante de tais requisitos. A controvérsia recursal concentra-se, inicialmente, na possibilidade de a Qualicorp, na condição de administradora de benefícios, permanecer no polo passivo e responder, solidariamente, pela tutela assistencial concedida ao beneficiário. É certo que a tese deduzida pela agravante não se mostra, em princípio, juridicamente irrelevante. Com efeito, o art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, expressamente invocado nas razões recursais, estabelece que a administradora de benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviços da operadora de plano de assistência à saúde, tampouco executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde. A própria agravante reproduz essa disciplina normativa e sustenta que autorização de procedimentos, gestão de rede credenciada e custeio assistencial estariam inseridos na esfera de atribuições da operadora. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente, ao menos neste exame inicial, à conclusão de que a agravante seja manifestamente ilegítima ou de que esteja necessariamente excluída de eventual responsabilidade perante o consumidor. Isso porque a segregação regulatória das atribuições desempenhadas pela administradora de benefícios e pela operadora de plano de saúde não resolve, por si só, a questão atinente à eventual incidência das normas consumeristas que disciplinam a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento. Há, portanto, distinção a ser considerada entre, de um lado, a delimitação regulatória das atividades que podem ser diretamente desempenhadas por administradoras e operadoras e, de outro, a extensão da responsabilidade perante o consumidor decorrente da relação jurídica estabelecida entre os diversos fornecedores envolvidos na contratação e administração do plano coletivo. Essa matéria demanda exame mais aprofundado, inclusive à luz das circunstâncias concretas da contratação e da atuação de cada uma das demandadas, não sendo recomendável solucioná-la definitivamente em sede de cognição sumária. A propósito, esta Primeira Câmara Cível, em precedente recente envolvendo a própria agravante, afastou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da QUALICORP, reconhecendo que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a operadora perante o consumidor. Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8026514-62.2025.8.05.0000, de relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., assentando que 'a responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo', com fundamento no art. 7º do CDC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TJBA, AI nº 8026514-62.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgamento proclamado em 10/02/2026). Embora o paradigma apresente particularidades próprias - notadamente a ocorrência de preclusão quanto ao dever de custeio e o reiterado descumprimento de tutela anteriormente concedida -, tais circunstâncias não retiram a pertinência de sua ratio decidendi quanto à legitimidade passiva da administradora de benefícios. O precedente revela-se especialmente relevante, nesta fase, não para antecipar conclusão definitiva acerca da extensão das obrigações assistenciais que podem ser individualmente exigidas da agravante, mas para demonstrar que a tese de manifesta ilegitimidade sustentada no recurso encontra precedente recente em sentido contrário neste próprio órgão julgador. Desse modo, ainda que a disciplina estabelecida pela RN ANS nº 515/2022 justifique exame mais aprofundado acerca da repartição de atribuições entre administradora e operadora, a existência de precedente recente desta Câmara, envolvendo a própria QUALICORP e no qual foram reconhecidas sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante o consumidor, constitui elemento relevante para afastar, em cognição sumária, a elevada probabilidade de provimento necessária à concessão do efeito suspensivo. Também sob o prisma do periculum in mora, não identifico fundamento suficiente para suspender imediatamente a decisão. A agravante sustenta que a manutenção da tutela a sujeita ao cumprimento de obrigação materialmente incompatível com suas atribuições regulatórias, bem como à incidência de astreintes e a consequências operacionais e reputacionais. Todavia, no que concerne especificamente à multa cominatória, verifica-se que o Juízo de origem a fixou em R$ 100,00 (cem reais) por dia, estabelecendo expressamente o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Não se evidencia, portanto, neste momento, risco concreto de dano patrimonial grave, irreversível ou de difícil reparação decorrente da incidência da medida coercitiva. Registre-se, ademais, que as próprias razões recursais, ao postularem subsidiariamente a limitação das astreintes, afirmam, em determinado trecho, que "não houve teto determinado", embora a decisão transcrita no próprio recurso estabeleça expressamente o limite de R$ 40.000,00. Tal circunstância enfraquece, em cognição sumária, a alegação de que a incidência das astreintes, nos moldes em que fixadas, configure risco de dano grave ou de difícil reparação. De todo modo, eventuais consequências econômicas suportadas pela agravante possuem, em princípio, natureza patrimonial e comportam recomposição ou adequada equalização posterior, caso sua tese venha a prevalecer no julgamento definitivo do recurso. Em sentido inverso, encontram-se em discussão a saúde e a integridade física de criança, bens jurídicos submetidos a regime de proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo os elementos considerados pelo Juízo de origem e reproduzidos no próprio recurso, o menor nasceu prematuro e apresentou, no período neonatal, Síndrome do Desconforto Respiratório (SDR) grau III, pneumomediastino e forame oval patente. Narrou-se, ainda, episódio de tosse intensa, secreção respiratória, engasgos, febre e dificuldade para dormir, além da dificuldade de obtenção de atendimento emergencial pediátrico na rede credenciada em Salvador. A tutela recorrida dirige-se justamente à garantia de atendimento pediátrico de urgência e emergência. Nesse cenário, mostra-se especialmente relevante a ponderação do denominado perigo de dano inverso. Com efeito, caso mantida provisoriamente a tutela e, ao final, seja reconhecida a procedência da tese recursal da Qualicorp, os efeitos eventualmente suportados pela agravante serão, em essência, de ordem patrimonial e suscetíveis de posterior recomposição. Diversamente, a suspensão imediata de parte dos mecanismos destinados a assegurar atendimento médico de urgência ao menor poderá, diante de eventual intercorrência clínica, repercutir sobre sua saúde e integridade física, bens jurídicos cuja lesão pode assumir caráter grave e irreversível. A assimetria entre os riscos envolvidos recomenda, portanto, a preservação da tutela já concedida até que a controvérsia possa ser examinada com maior profundidade. Não altera essa conclusão, neste momento, a alegação de que a operadora ON MED permaneceria vinculada à determinação judicial. Embora tal circunstância possa ser relevante no julgamento definitivo acerca da individualização das obrigações de cada demandada, a decisão agravada impôs solidariamente às demandadas o cumprimento da tutela, e a suspensão dos efeitos da tutela em relação a uma das demandadas reduziria, ao menos provisoriamente, os instrumentos destinados à sua efetivação justamente quando se encontra em discussão atendimento médico de urgência destinado a menor. Por igual razão, a alegação de que a Qualicorp não possui ingerência direta sobre a rede assistencial não basta, nesta fase, para demonstrar a manifesta inexequibilidade da decisão. A definição dos atos que podem ser diretamente exigidos de cada demandada, assim como das repercussões da solidariedade eventualmente existente entre elas, constitui matéria que poderá ser adequadamente delimitada no julgamento do mérito recursal. Por fim, observa-se que a providência postulada pela agravante - suspensão integral, quanto a si, da obrigação de fazer e das respectivas medidas coercitivas - produziria, desde logo, parcela substancial do resultado jurídico buscado no próprio mérito do recurso. Diante da controvérsia jurídica existente e, sobretudo, da natureza do direito material tutelado, revela-se mais prudente preservar provisoriamente os efeitos da tutela estabelecida pelo Juízo de origem, reservando-se eventual modificação subjetiva ou individualização da obrigação para momento posterior, após a formação do contraditório e exame mais aprofundado das teses recursais. Ressalte-se que a presente conclusão não importa antecipação do julgamento definitivo acerca da legitimidade passiva da agravante, da extensão da responsabilidade solidária ou da possibilidade de lhe serem individualmente exigidos atos próprios da atividade assistencial. Significa apenas reconhecer que, no atual estágio processual, a tese recursal não apresenta grau de probabilidade suficientemente elevado para, em conjunto com o perigo de dano alegado, justificar a imediata suspensão da tutela concedida em favor do menor. Ante o exposto, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada, inclusive em relação à agravante. Ressalvo que a presente decisão possui natureza provisória e não impede o exame aprofundado, por ocasião do julgamento do mérito recursal, das questões relativas à legitimidade passiva da Qualicorp, à repercussão da RN ANS nº 515/2022 sobre a relação de consumo, à extensão de eventual responsabilidade solidária, à individualização das obrigações atribuíveis a cada demandada e à adequação das medidas coercitivas impostas. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Ultimadas as providências, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.