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8066744-15.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066744-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: MILCA LOPES ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE NEY PINHEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MILCA LOPES ALVES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8033087-36.2026.8.05.0080, impetrado em face do PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRA DE SANTANA e à AUTORIDADE DIRIGENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, indeferiu a medida liminar postulada, dispondo (e. 113541565): "… De outro vértice, resta descaracterizado o perigo de ineficácia do provimento jurisdicional final, porquanto, caso a segurança venha a ser concedida após a formação do contraditório e a regular instrução mandamental, revela-se plenamente viável a preservação dos direitos da impetrante mediante a realização de atos materiais posteriores de correção e reserva, sem que se faça imperiosa a intervenção liminar precipitada, a qual, em contrapartida, geraria risco de tumulto à marcha do certame e à esfera jurídica dos demais concorrentes. Ante o exposto, DENEGO a liminar pretendida, por não estarem configurados os requisitos legais para tanto…." Em suas razões recursais (e. 114541552), a Agravante relata, em síntese, ter participado do Concurso Público deflagrado pelo Edital nº 01/2025 do Município de Feira de Santana para o provimento do cargo de Professor Pedagogo. Sustenta que alcançou pontuação global de 52 (cinquenta e dois) pontos, contudo restou sumariamente eliminada em razão de ter obtido pontuação zero na disciplina de Direitos Humanos, Ética e Cidadania, a qual continha apenas 02 (duas) questões (Questões 18 e 19 da Prova Tipo A). Defende a existência de flagrante ilegalidade na elaboração das referidas questões, destacando quanto a questão 18: vício material e duplicidade de alternativas corretas, apontando que a alternativa assinalada pela candidata encontra respaldo literal na Regra 5.1 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing), enquanto o gabarito oficial padece de inconsistência técnica; e em relação a questão 19: evidente extrapolação do conteúdo programático editalício, porquanto exigiu a literalidade de dispositivo do Decreto Federal nº 12.686/2025, diploma normativo de edição superveniente ou não contemplado expressamente no Anexo V do edital convocatório. Aduz que a situação amolda-se à ressalva firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, autorizando o controle jurisdicional do ato administrativo. Destaca, ademais, a existência de decisões concessivas proferidas por este e. Tribunal de Justiça em casos análogos do mesmo certame (Agravos de Instrumento nº 8059104-58.2026.8.05.0000, 8035395-91.2026.8.05.0000 e 8064744-42.2026.8.05.0000). Por tais motivos, pugna pela concessão liminar da antecipação da tutela recursal para atribuir, provisoriamente, os pontos referentes às questões 18 e 19 (ou ao menos uma delas), afastando o critério eliminatório do módulo; determinar o reprocessamento da classificação preliminar da candidata e a imediata correção de sua prova discursiva; assegurar sua participação nas fases ulteriores do concurso e a reserva de vaga sub judice, obstando prejuízos decorrentes da homologação do certame. Ao final, que seja provido o recurso. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta c. Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. DECIDO Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantido o processamento do recurso, sob o pálio da gratuidade da justiça deferida na origem. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, e o art. 300, todos do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de delibação sumária, próprio desta fase processual, constata-se a presença inequívoca dos pressupostos autorizadores da medida. Conforme narrado nos autos, a impetrante que se inscreveu no Concurso Público municipal regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Professor Pedagogo, tendo obtido 52 pontos no total da prova objetiva, mas eliminada em razão da nota zero na disciplina de Direitos Humanos, Ética e Cidadania. Relatou haver vícios materiais na formulação da questão nº 18 - por multiplicidade de respostas corretas frente às Regras de Beijing e imprecisão semântica na alternativa oficial D -, e na questão nº 19 - alegou cobrança literal do Decreto Federal nº 12.686/2025, sem expressa previsão individualizada no conteúdo programático do Anexo V do edital anexado. Entendeu devida a atribuição provisória dos pontos referentes às questões nº 18 e nº 19, com a consequente suspensão dos efeitos de sua eliminação, a correção imediata de sua prova discursiva e o asseguramento de participação nas etapas subsequentes na condição sub judice, pleito indeferido pelo Juízo singular, sob o fundamento de "não estarem configurados os requisitos legais para tanto", motivo da interposição do recurso. Pois bem. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a intervenção judicial nos certames públicos é legítima e necessária quando configurada a extrapolação das balizas do edital convocatório ou erro material grosseiro e teratológico na formulação do quesito. Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Controle jurisdicional. Ato administrativo. Avaliação de questões de concurso público. Impossibilidade, salvo em hipóteses excepcionais. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 632.853/CE-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, feito paradigma do Tema nº 485 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial. 2. A Corte de Origem determinou a anulação de questão de concurso público com o fundamento de que ela não era inédita. 3. No caso dos autos, a anulação de questão de processo seletivo fora da hipótese excepcional de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o respectivo edital divergiu da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1471313 RS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA POR CONTA DE ERRO MATERIAL. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, trata-se de causa em que o Tribunal de origem comprovou, de forma inequívoca, a existência de erro material no enunciado da questão considerada correta, induzindo o candidato a equívoco, uma vez que indica dispositivo legal completamente estranho ao objeto avaliado. 2. Dessa forma, sendo inconteste a existência de erro material na questão de concurso público, tem-se que, de fato, o Tema 485 da repercussão geral não se aplica ao caso destes autos. 3. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1030329 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) Com efeito, o edital é a lei interna do concurso público, vinculando de forma cogente tanto a Administração Pública quanto os concorrentes. A cobrança de temática inteiramente estranha ao rol programático expressamente delimitado no anexo editalício vulnera o princípio da legalidade, da publicidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. No caso em apreço, os elementos documentais acostados aos autos evidenciam, em cognição perfunctória, que quanto à questão 19, o conteúdo exigido reportou-se à literalidade de disposições específicas do Decreto Federal nº 12.686/2025. Da leitura atenta do Anexo V do Edital nº 01/2025, verifica-se que o referido ato normativo não constava expressamente arrolado no programa temático da disciplina de Direitos Humanos, Ética e Cidadania. A imposição de conhecimento literal de diploma normativo não especificado desborda do dever de previsibilidade e transparência que rege o certame público; Em relação à questão 18, evidencia-se que há fortes indícios de dubiedade redacional e correspondência direta entre a alternativa assinalada pela candidata e o enunciado normativo da Regra 5.1 das Regras de Beijing, o que denota, em tese, a presença de mais de uma resposta sustentável ou falha na elaboração da chave de correção oficial. No tocante a isonomia de tratamento, de fato, decisões liminares pretéritas emanadas deste Tribunal de Justiça, em demandas promovidas por outros candidatos do mesmo certame, já reconheceram a plausibilidade da tese de ilegalidade concernente a essas mesmas questões, impondo-se garantir tratamento isonômico até a apreciação de mérito. Dessa forma, restando evidenciada a flagrante discrepância entre a questão formulada e os lindes estritos do edital, afasta-se a vedação geral do Tema 485/STF para incidir a ressalva excepcional de controle de legalidade . O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação salta aos olhos. O concurso público encontra-se em pleno curso, com a deflagração iminente das etapas subsequentes (correção de provas discursivas, avaliação de títulos e homologação do resultado final). A manutenção da eliminação da agravante acarretará sua imediata e definitiva exclusão do certame, inviabilizando a correção de sua prova discursiva e consolidando situação fática irreversível caso venha a obter provimento favorável apenas ao término do julgamento do mérito recursal. Ressalte-se que a presente concessão limita-se a assegurar a correção da prova discursiva, a continuidade no processo seletivo e a eventual reserva de vaga sub judice, vedando-se qualquer ato de nomeação ou posse prematura antes do trânsito em julgado, o que preserva a reversibilidade da medida e afasta prejuízo à Administração Pública. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que os Agravados (Município de Feira de Santana e IDECAN), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atribuam provisoriamente à Agravante a pontuação relativa às Questões 18 e 19 (Prova Tipo A) da disciplina de Direitos Humanos, Ética e Cidadania, afastando-se o critério de eliminação por nota zero; procedam ao reprocessamento da nota objetiva e da classificação preliminar da candidata. Alcançada a nota de corte para a etapa seguinte, procedam à imediata correção da prova discursiva da Agravante, garantindo-lhe a divulgação do resultado e eventual prazo para interposição de recurso administrativo nos mesmos moldes assegurados aos demais concorrentes; e assegurem a participação da candidata sub judice em todas as fases subsequentes do certame e a reserva de vaga na hipótese de sua classificação final atingir o número de vagas previsto no edital ou cadastro de reserva, vedada a nomeação e posse antes do julgamento final da lide. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da causa, servindo esta decisão como ofício, se necessário. Intimem-se os Agravados, por seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, cumprida a diligência, ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para opinativo, retornando-me conclusos, em seguida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 1 de setembro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 03

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