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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066737-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PAULA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A) AGRAVADO: BARBARA ARAUJO LOBAO Advogado(s): ENRICO DE ARAUJO PEREIRA (OAB:BA22056-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Paula Alves de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia (ID 572994719 dos autos de origem nº 8000858-24.2026.8.05.0209). O pronunciamento recorrido deferiu a tutela provisória de urgência em favor de Bárbara Araújo Lobão, determinando a desocupação forçada do imóvel situado na Rua Otávio Mangabeira, Centro, Retirolândia/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão com uso de força policial e imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de eventuais modificações no bem. A Agravante sustenta que conviveu em união estável com o genitor da Agravada, Milton José Lobão, pelo período contínuo de 18 (dezoito) anos, mantendo o lar comum e a criação de duas filhas no referido imóvel até a data do falecimento do companheiro em 10/05/2026. Afirma que o imóvel não pertencia com exclusividade à Agravada, decorrendo a posse familiar de exercício fático contínuo, público, pacífico e com inequívoco animus domini, respaldado pelo adimplemento contínuo de tributos municipais, contas de serviços essenciais, apólices de seguro residencial e edificação de benfeitorias estruturais. Argumenta a ineficácia do título da Autora, consubstanciado em cessão de herança de bem singular lavrada em 1999 sem autorização judicial, bem como suscita exceção de usucapião em matéria de defesa e proteção ao direito real de habitação da entidade familiar. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade da justiça e pelo deferimento liminar do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A intimação da decisão agravada ocorreu em 06/08/2026 (Certidão ID 573417078), restando tempestiva a interposição protocolada em 31/08/2026 (ID 114537556), observada a contagem em dias úteis e o calendário forense local. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, enquadrando-se expressamente na hipótese legal voltada à impugnação de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a teor do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante, constata-se a comprovação idônea de sua vulnerabilidade econômica mediante declaração de hipossuficiência e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, indicando ausência de vínculo formal remunerado regular recente e dependência da assistência estatal. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Recorrente para os atos deste procedimento recursal, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. A concessão de provimento liminar de imissão na posse exige demonstração inconteste da titularidade dominial e a comprovação da posse injusta da parte demandada. Na espécie, em cognição sumária própria desta fase processual, os elementos de convicção carreados aos autos fragilizam a verossimilhança do direito invocado pela Agravada e denotam a probabilidade do direito recursal da Recorrente. Numa análise preambular, afasta-se a presunção inicial de mera permissão ou tolerância da ocupação familiar. O conjunto probatório documental revela que o falecido Milton José Lobão e a companheira Ana Paula Alves de Oliveira exerceram a posse direta sobre o imóvel por quase duas décadas com traços claros de animus domini. Com efeito, comprovou-se o recolhimento e parcelamento de débitos fiscais de IPTU em nome do próprio convivente (ID 114540000 e ID 114540001), a titularidade ininterrupta de faturas de abastecimento de água e energia elétrica por longos anos (ID 114540003 e ID 114540004), a contratação sucessiva de seguros residenciais figurando o falecido como titular segurado (ID 114540005 e ID 114540006), além da realização de benfeitorias e reformas estruturais no prédio residencial (ID 114540002). Tais circunstâncias legitimam a arguição da exceção de usucapião extraordinária como matéria de defesa, instituto plenamente admitido para paralisar pretensões petitórias e descaracterizar a clandestinidade ou precariedade da posse, o que reclama ampla dilação probatória no juízo de origem. Ademais, resta plenamente demonstrada a relação convivencial de união estável mantida entre a Agravante e o de cujus mediante escritura pública declaratória (ID 114539974), havendo duas filhas comuns nascidas dessa união estável que residem no imóvel. A proteção constitucional conferida à entidade familiar assegura a garantia ao direito real de habitação à companheira sobrevivente, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, na esteira do artigo 1.831 do Código Civil. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) exsurge com intensidade da determinação de desocupação imediata do imóvel no exíguo prazo de 30 (trinta) dias, sob cominação de intervenção policial e imposição de pesadas multas pecuniárias. A execução da ordem de desalijo forçado atinge o núcleo familiar composto pela viúva e por duas filhas menores impúberes, privando-as de seu único teto residencial em contexto de luto recente e fragilidade socioeconômica, o que causaria prejuízo existencial irreversível. Em contrapartida, constata-se a ocorrência de nítido periculum in mora reverso. A Agravada permaneceu inerte por mais de duas décadas sem reivindicar a posse direta da coisa, não havendo urgência legítima que justifique a desocupação sumária sem o prévio encerramento da instrução probatória no processo principal. Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos cumulativos estipulados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se a concessão do efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada (ID 572994719 dos autos de origem nº 8000858-24.2026.8.05.0209), suspendendo a ordem de desocupação do imóvel e a incidência das multas cominatórias até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara. Para o cumprimento e regular processamento do feito, determino as seguintes providências: a) Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como ofício de comunicação; b) Intime-se a Agravada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que apresente contraminuta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, ante a existência de interesse de incapazes, conforme estabelece o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)