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8066730-31.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066730-31.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: MARIA ALVES DE MATOS PRADO Advogado(s): ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB:BA38657-A), SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória de ID. 534546010 - autos de origem, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração no ID. 570859386, emanada do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0543890-26.2014.8.05.0001, instaurado por MARIA ALVES DE MATOS PRADO e outros com lastro no título executivo coletivo originário da Ação Civil Pública do IDEC referente a expurgos inflacionários da caderneta de poupança. A decisão impugnada rejeitou a impugnação oposta pelo executado ao laudo pericial contábil e homologou os cálculos formulados pelo perito judicial nomeado, declarando como devido o crédito exequendo no montante de R$ 55.613,04 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e treze reais e quatro centavos), atualizado até 31 de julho de 2025, determinando a intimação do agravante para pagamento voluntário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica imediata de valores pelo sistema SISBAJUD. Nas razões recursais (ID. 114538955), o agravante sustenta a prescrição quinquenal da pretensão executiva com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando a ineficácia do protesto cautelar proposto pelo IDEC. Alega ausência de fundamentação quanto ao termo final de atualização do cálculo, apontando que já houve bloqueio judicial da quantia de R$ 275.472,48 em 08/03/2016 e transferência para conta judicial, marco temporal a partir do qual entende descabida a contínua incidência de juros moratórios e correção monetária até 31/07/2025. Aduz o recorrente, ainda, equívoco na apuração dos honorários sucumbenciais devidos em razão do julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, error in procedendo pela exigência de novo pagamento quando a dívida homologada seria inferior ao bloqueio pretérito, fixação indevida de prazo de 5 (cinco) dias em detrimento do lapso legal de 15 (quinze) dias e antecipação indevida das penalidades processuais de multa de 10% e honorários de 10% previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Com base nisso, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida e afastar o risco de nova constrição patrimonial. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, 2016, p.607) Há de se pontuar, ademais, que, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o Relator "[...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC, esclarece que "[...] a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Comentando o retrocitado dispositivo processual, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES externa linha de intelecção que ampara tal entendimento: Como se pode notar do dispositivo legal os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo a recurso são os tradicionais requisitos da tutela de urgência: a probabilidade de o requerente ter razão e o perigo do tempo para que o órgão jurisdicional reconheça seu direito. (in Novo CPC Comentado, edição 2016, Salvador: Ed. JusPodivm) No que tange à probabilidade do direito, a tese de prescrição quinquenal suscitada pelo agravante encontra óbice no entendimento firmado pelas Cortes Superiores acerca da eficácia interruptiva da medida cautelar de protesto ajuizada tempestivamente em sede coletiva. Com efeito, a propositura de tutela cautelar de protesto por legitimado extraordinário obsta o decurso prescricional para o manejo dos cumprimentos individuais decorrentes do mesmo título coletivo. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da atuação coletiva e o correlato efeito interruptivo da prescrição em casos análogos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) O precedente em apreço confirma a higidez da interrupção prescricional pelo ajuizamento de protesto judicial por entidade coletiva, fragilizando a alegação de plausibilidade jurídica da tese de prescrição articulada pelo recorrente. Ademais, no que pertine ao montante homologado de R$ 55.613,04, constata-se que a decisão agravada fundou-se em laudo confeccionado por perito judicial oficial, auxiliar da Justiça equidistante dos interesses das partes e detentor de presunção de imparcialidade técnica. Eventual debate aprofundado acerca do marco final de atualização, compensação de constrições pretéritas ou percentual de honorários demanda análise documental pormenorizada após o aperfeiçoamento do contraditório recursal, não autorizando a suspensão imediata do feito executivo com base em alegações unilaterais. Tampouco restou configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O simples prosseguimento da execução ou a iminência de medidas constritivas pelo sistema SISBAJUD constituem atos ordinários e intrínsecos à fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de instituição financeira de grande porte econômico, a discussão referente ao valor de R$ 55.613,04 não ostenta capacidade de acarretar comprometimento patrimonial grave ou lesão irreversível durante o trâmite processual, permanecendo resguardada a recomposição patrimonial ao término do julgamento pelo Colegiado. Em análise perfunctória, sem que esta decisão vincule o entendimento da Relatoria acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise e oitiva da parte contrária, em sede liminar, melhor direito não assiste ao agravante, devendo a decisão ser mantida, até a decisão colegiada do presente recurso. Tendo em vista que a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo é perfunctória e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos constantes no parágrafo único do art. 995 e inciso I do art. 1.019, ambos do CPC, os quais, conforme exposto, não foram preenchidos, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO postulado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM6

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