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8066700-93.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066700-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOHN AZEVEDO NASCIMENTO Advogado(s): RAMON MOTA OLIVEIRA (OAB:BA82247) AGRAVADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por JOHN AZEVEDO NASCIMENTO contra a decisão (ID 572809436). proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes sob nº 8006209-72.2026.8.05.0113, movida em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. O Juízo de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito alegado, considerando que a controvérsia sobre a legitimidade da suspensão e do descredenciamento do motorista parceiro demanda exame aprofundado de provas sob o crivo do contraditório substancial Em suas razões recursais (ID 114531183), o Agravante narra que atuava como motorista credenciado da plataforma digital há mais de três anos, contando com histórico de mais de oito mil corridas e avaliação média de 4,72 estrelas. Relata que, em 13 de maio de 2026, foi surpreendido com a suspensão de seu perfil por suposta infração aos Termos de Uso relacionada a potenciais danos ao patrimônio material. Afirma que participou de sessão de mediação pré-processual perante a câmara JUSPRO , na qual lhe foi ofertada proposta de reativação condicionada à assinatura de termo com renúncia de direitos e quitação ampla , instrumento que expressamente recusou firmar. Sustenta que a decisão singular incorreu em equívoco objetivo ao registrar que a comunicação escrita versava sobre conduta sexual imprópria, além de defender que a atividade desempenhada constitui sua única fonte de subsistência familiar. Com tais argumentos, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para manter ativo seu perfil e proibir novos bloqueios pelos mesmos fatos, com a determinação de exibição de registros e relatórios pela empresa Agravada, e ao final pelo provimento do recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço, que o deferimento da tutela provisória de urgência em grau recursal exige a demonstração concorrente e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que não restou configurada a probabilidade do direito alegado, mostrando-se imprescindível a instauração do contraditório para a apuração dos motivos que ensejaram o descredenciamento do Agravante da plataforma digital. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre a empresa fornecedora de aplicação de internet e o motorista parceiro ostenta natureza civil e comercial, de caráter privado e bilateral, incidindo as diretrizes fundamentais da autonomia privada, da liberdade contratual e da intervenção mínima nas avenças particulares, nos termos do artigo 421, caput e parágrafo único, e do artigo 422 do Código Civil. Nesse modelo operacional, a plataforma digital possui o poder-dever de fiscalizar a observância de suas diretrizes de segurança e termos de uso, visando à proteção da integridade física e patrimonial da coletividade de usuários e do próprio sistema, admitindo-se a suspensão ou o descredenciamento de perfis cadastrados quando identificados indícios de conduta violadora das políticas da plataforma. A alegação deduzida pelo Agravante de que a suspensão de sua conta decorreu de ato arbitrário e desprovido de justa causa demanda dilação probatória no juízo de origem. A documentação carreada com a peça recursal não permite atestar, de plano e com a segurança necessária à antecipação dos efeitos da tutela, a absoluta regularidade contratual em todas as viagens desempenhadas pelo motorista, de modo que a verificação dos relatórios internos de segurança, logs de registro e eventuais reclamações formuladas por passageiros somente poderá ocorrer após a apresentação de defesa pela Agravada. A garantia do contraditório substancial prévio ou diferido no âmbito das relações privadas, informada pela eficácia horizontal dos direitos fundamentais, deve harmonizar-se com a necessidade de resguardo preventivo da incolumidade dos usuários do serviço de transporte. Assim, a averiguação sobre o cumprimento do dever de informação, a proporcionalidade da sanção contratual e a licitude das cláusulas do termo apresentado na câmara de mediação requer o regular desenvolvimento da instrução processual perante o Juízo natural da causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a reativação liminar de conta em plataforma de mobilidade urbana demanda dilação probatória e observância do contraditório, não se vislumbrando probabilidade do direito quando o contexto fático exige esclarecimentos da empresa gestora da aplicação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. REATIVAÇÃO DE CONTA UBER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por motorista de aplicativo em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à reativação imediata da conta do autor na plataforma digital. O agravante sustenta que exerce atividade profissional exclusivamente por meio do aplicativo e que a exclusão da conta compromete sua subsistência, requerendo o restabelecimento do cadastro e o retorno às atividades, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a reativação da conta do motorista parceiro em plataforma digital; e (ii) estabelecer se a demora no ajuizamento da demanda afasta a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados pelo agravante em sede de cognição sumária. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil-contratual, regida pelos princípios da autonomia privada da vontade e da liberdade contratual, inexistindo imposição judicial automática de manutenção da avença. A alegação de abusividade no descredenciamento demanda dilação probatória, inexistindo, no estágio processual inicial, elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pela plataforma digital. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão unilateral de motorista de aplicativo, desde que observados os termos contratuais previamente pactuados entre as partes. O lapso temporal superior a dois anos entre o bloqueio da conta e o ajuizamento da ação descaracteriza a urgência alegada e enfraquece a tese de risco iminente à subsistência do agravante. A possibilidade de reparação pecuniária em caso de eventual reconhecimento de ilicitude do descredenciamento afasta, neste momento processual, a configuração de dano irreversível. A medida pretendida possui natureza satisfativa e interfere diretamente na esfera contratual da agravada, circunstância que recomenda cautela judicial e observância do contraditório antes de eventual concessão da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reativação compulsória de conta em plataforma digital exige demonstração mínima de ilegalidade no descredenciamento do motorista parceiro. A relação entre motorista de aplicativo e plataforma digital possui natureza civil-contratual, submetida aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. A demora excessiva no ajuizamento da demanda descaracteriza o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. A possibilidade de reparação pecuniária afasta, em regra, o risco de dano irreversível em controvérsias envolvendo exclusão de motorista de aplicativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 1.019, I, e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8023465-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 10.12.2021, pub. 11.09.2024; TJ-BA, AI nº 8012931-83.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, pub. 06.08.2020; TJ-BA, AI nº 8024168-46.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 06.04.2021, pub. 09.08.2022; TJ-MG, AI nº 1492138-90.2025.8.13.0000, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 30.06.2025, pub. 07.07.2025. ( Agravo de Instrumento n° 8027988-34.2026.8.05.0000, Terceira Câmara Cível Rela. Desa. MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/07/2026 ) (grifos) ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegração do agravante à UBER (ID 30156105 - pág. 3 pdf). II - A relação jurídica em exame é de cunho puramente civil, na qual prepondera os princípios da autonomia privada da vontade e da liberdade de contratar, materializada nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes. III - Assim, considerando que a relação contratual é lastreada no poder reconhecido aos particulares de autorregulamentação dos seus interesses (autonomia privada), ausente a demonstração, pelo agravante de prática efetivamente abusiva pela agravada em seu descredenciamento, não restaram atendidos os requisitos legais, aptos a ensejar o deferimento da antecipação de tutela recursal. Precedentes. IV - Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, preservando-se a decisão de origem que indeferiu o pedido liminar de recredenciamento do agravante à plataforma UBER. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8024168-46.2022.8.05.0000, em que é agravante RAYNER ROCHA PEREIRA e agravado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80241684620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). (grifos) Ademais, no que tange ao perigo de dano, embora o Agravante alegue prejuízo financeiro decorrente da perda da remuneração percebida no aplicativo é cediço que o impacto patrimonial abstrato ou o decréscimo de receitas não autoriza, por si só, a imposição de tutela cominatória em sede liminar para obrigar particular a manter contratação ativa, mormente porque eventuais perdas e danos e lucros cessantes são plenamente passíveis de recomposição pecuniária ao final da lide, caso demonstrada a ilicitude da conduta da empresa. Outrossim, a pretendida imposição de reativação de cadastro em caráter liminar esbarra no risco de irreversibilidade fática da medida e na ingerência precoce sobre a gestão operacional e a segurança da plataforma digital, circunstâncias que desaconselham a concessão da tutela provisória antes do pronunciamento defensivo da demandada. Assim, ausentes os pressupostos cumulativos do artigo 300 e do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela recursal pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo hígida a decisão interlocutória hostilizada até o julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando a prestação de informações complementares, salvo modificação relevante do quadro fático; Intime-se a Agravada, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada dos documentos pertinentes, consoante preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

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