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8066686-12.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066686-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: GEIZA SANTOS SILVA Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória saneadora proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais de nº 8005476-90.2024.8.05.0141 movida por GEIZA SANTOS SILVA (ID 567302102). A decisão interlocutória recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "Verificando que a instrução probatória encontra-se exaurida diante da suficiência da prova documental acostada e do desinteresse da parte autora na produção de novas provas, DECLARO O FEITO SANEADO E DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnações, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença." (ID 567302102). Nas razões do presente recurso (ID 114527774), a instituição financeira agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva para a causa e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Defende, ademais, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus probatório, aduzindo a ocorrência de encargo de prova impraticável quanto aos repasses realizados em conta e em folha de pagamento. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão saneadora, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Preparo recursal devidamente recolhido e comprovado nos autos (ID 114527778). É o relatório. Examinados. Decido. Inicialmente, cumpre realizar o exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No capítulo recursal em que o banco agravante debate a distribuição do ônus probatório e a incidência da legislação consumerista, constata-se a manifesta ausência de interesse recursal. O interesse em recorrer decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento, associado ao gravame suportado pela parte recorrente em razão do pronunciamento judicial, conforme estabelece o art. 996 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos originários, infere-se que o magistrado de primeiro grau acolheu integralmente a tese jurídica defendida pela instituição bancária, tendo afastado expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferido a inversão do ônus da prova (ID 567302102). O Juízo de origem aplicou com rigor a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo com exclusividade à participante o encargo de comprovar a alegada irregularidade nos lançamentos efetuados por folha de pagamento e crédito em conta corrente (ID 567302102). Inexistindo sucumbência ou prejuízo prático para a instituição financeira agravante no tocante ao ônus da prova e ao regime jurídico aplicável, carece o recorrente de interesse recursal quanto a essas matérias. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento no capítulo referente ao ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos capítulos remanescentes, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento submete-se à verificação concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento vinculante acerca da legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelas demandas em que se discutem falhas operacionais e desfalques nas contas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO A petição inicial veicula pedido indenizatório e de recomposição de saldo fundado em alegados desfalques e falha na administração dos valores sob a custódia da instituição financeira (ID 459491732). Tratando-se de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista em que se discute a higidez da prestação de serviços bancários, a competência jurisdicional recai sobre a Justiça Comum Estadual, incidindo o enunciado da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 42 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Com efeito, a pretensão recursal voltada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva e ao deslocamento da competência para a Justiça Federal contraria frontalmente a orientação vinculante das Cortes Superiores. Ausente a verossimilhança dos fundamentos jurídicos deduzidos pelo agravante, resta desatendido o requisito da probabilidade do direito, tornando dispensável o exame isolado do perigo de dano. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento no capítulo referente à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da ausência de interesse recursal. Outrossim, no que tange aos capítulos remanescentes, com esteio no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado por BANCO DO BRASIL S/A. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, dispensando-se a prestação de informações. Intime-se a parte agravada, por intermédio dos seus procuradores cadastrados, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 10

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