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8066662-81.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066662-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIETA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PJ8 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ANTONIETA BARBOSA DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Estevão, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Cominação de Multa Diária para Hipótese de Descumprimento Cumulada com Reembolso nº 8001674-40.2026.8.05.0230, deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a intimação da autora para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto: a) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte autora, observando-se a isenção de custas do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); b) REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir arguida pelo Estado da Bahia; c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor e executor da dispensação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF - Grupo 1A), forneça à paciente VIVIAN ANTHONY DA SILVA LEAL o medicamento USTEQUINUMABE 45 mg/0,5 mL, na quantidade e posologia descritas no receituário e LME do médico assistente do HUPES/UFBA (ID 564834408, p. 1 e 12), providenciando a dose de indução e a respectiva manutenção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis; d) FIXO MULTA DIÁRIA cominatória em face do Estado da Bahia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parâmetro proporcional revisável a qualquer tempo em caso de recalcitrância (art. 537 do CPC e jurisprudência da Corte Especial do STJ); e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a emenda à petição inicial a fim de incluir expressamente a UNIÃO no polo passivo da presente relação processual (art. 321 do CPC), haja vista que o medicamento pleiteado integra o Grupo 1A do CEAF, de custeio federal, conforme as diretrizes vinculantes do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante nº 60; f) DETERMINO que, apresentada a emenda com a inclusão da União, os autos sejam imediatamente remetidos à JUSTIÇA FEDERAL - Subseção Judiciária competente, com as homenagens deste Juízo Estadual, mantidos os efeitos da tutela de urgência ora concedida até deliberação em contrário pelo juízo federal competente (CPC, art. 64, § 4º); g) DETERMINO AO CARTÓRIO, com fulcro no art. 152, VI, do CPC e no roteiro procedimental da unidade, a adoção dos seguintes atos de impulso ordinatório: Intimar com urgência o Estado da Bahia e o Município de Santo Estêvão do inteiro teor desta decisão para imediato cumprimento; Intimar a Defensoria Pública para a emenda determinada no item "e"; Expedir mandado de citação aos réus para responderem à demanda no prazo legal; Intimem-se. Cumpra-se com urgência." (ID. 575095332 - autos de origem) Em suas razões recursais (ID 114509836), a agravante sustenta que a classificação do medicamento no Grupo 1A do CEAF não seria suficiente, por si só, para justificar o deslocamento da competência, sobretudo porque a Nota Técnica nº 550902, embora reconheça a incorporação do Ustequinumabe ao SUS, atribuiria à Secretaria Estadual de Saúde sua dispensação direta ao paciente, cabendo à União o financiamento e a aquisição. Alega ser adolescente de 17 anos, portadora de Doença de Crohn (CID-10 K50.8), em atividade moderada, com histórico de falha terapêutica, inclusive após utilização de infliximabe e adalimumabe, razão pela qual lhe foi prescrito o Ustequinumabe. Acrescenta que a controvérsia técnica estaria relacionada à posologia prescrita, circunstância que, segundo defende, impediria o enquadramento automático da pretensão na política pública padronizada. Argumenta, ainda, que a própria decisão agravada reconheceu a responsabilidade concreta do Estado da Bahia pela dispensação do medicamento, não sendo razoável transferir à paciente os efeitos da repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos. Invoca precedente segundo o qual os Temas nº 6 e nº 1.234 do STF não incidiriam sobre medicamento já incorporado ao SUS. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão quanto à inclusão da União e à remessa dos autos à Justiça Federal, com manutenção do feito na Justiça Estadual e preservação da tutela já deferida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a participação obrigatória da União e manter a competência estadual; subsidiariamente, requer a continuidade ininterrupta do fornecimento do medicamento até ulterior deliberação do Juízo competente. É o relatório. Decido. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Na origem, o Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia fornecesse à autora o medicamento Ustequinumabe, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, e, simultaneamente, determinou a emenda da petição inicial para inclusão da União no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao Tema 1.234 do STF e à Súmula Vinculante nº 60, mantendo-se, contudo, a eficácia da tutela concedida até decisão em sentido contrário do juízo federal competente. Irresignada, a parte autora, ora agravante, defende em suas razões recursais que a competência permanece na Justiça Estadual, pois, embora o Ustequinumabe integre o Grupo 1A do CEAF, sua dispensação compete à SESAB, cabendo à União apenas o financiamento e a aquisição. Alega, ainda, que a prescrição de dose distinta da prevista em bula afasta o enquadramento automático no referido grupo e que eventuais acertos financeiros entre os entes federativos devem ser resolvidos administrativamente. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da gravidade da Doença de Crohn. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se que a pretensão de suspensividade não reúne os requisitos legais indispensáveis ao seu acolhimento. Em primeiro lugar, no que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que as razões apresentadas pela parte autora colidem frontalmente com a sistemática vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243/SC) e com o enunciado da Súmula Vinculante nº 60. A agravante sustentou em suas razões recursais que a classificação do medicamento no Grupo 1A do CEAF não conduziria ao deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a Secretaria Estadual de Saúde é o órgão responsável pela dispensação material direta do fármaco ao paciente, incumbindo à União apenas a aquisição e o financiamento. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao homologar os acordos interfederativos no Tema 1.234 da Repercussão Geral, assentou expressamente que, nas demandas relativas a medicamentos incorporados ao SUS, a competência jurisdicional é fixada estritamente segundo as regras de repartição de responsabilidades financeiras e administrativas dos componentes da Assistência Farmacêutica. Nesse diapasão, restou expressamente definido pela Suprema Corte que os medicamentos pertencentes ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) possuem financiamento e compra centralizada a cargo do Ministério da Saúde, razão pela qual a União deve figurar obrigatoriamente no polo passivo da lide, atraindo a competência absoluta da Justiça Federal, nos precisos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Na hipótese vertente, consoante atestado pela própria Nota Técnica nº 550902 do NATJUS (ID 572329850 - autos de origem) e corroborado pelo Parecer Técnico nº 2200/2026 da SESAB/CIMBAHIA (ID 573112287 - autos de origem), o fármaco Ustequinumabe foi expressamente incorporado ao SUS por intermédio da Portaria SECTICS/MS nº 1/2024 para o tratamento da Doença de Crohn e integra o Grupo 1A do CEAF. Dessa forma, o fato de a execução física da entrega ocorrer pela rede estadual não elide a obrigação prioritária e centralizada da União na aquisição e custeio do princípio ativo, sendo imperativa a presença do ente federal na demanda para responder pelo fornecimento da tecnologia que lhe compete custear. Tampouco prospera o argumento da agravante de que a peculiaridade da dose prescrita (318 mg) afastaria a aplicação das regras do Tema 1.234/STF. O princípio ativo postulado (Ustequinumabe) é tecnologia formalmente incorporada às diretrizes do SUS e vinculada ao Grupo 1A do CEAF; eventuais adequações posológicas ou ponderais fixadas pelo médico assistente da paciente não descaracterizam a natureza do fármaco nem subvertem a competência federal fixada para a gestão e fornecimento de medicamentos de responsabilidade da União. Em segundo lugar, resta categoricamente descaracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta perigo de dano consubstanciado na gravidade de seu estado de saúde e na urgência de continuidade do tratamento com Ustequinumabe. Todavia, a decisão monocrática de primeiro grau, ao tempo em que determinou a intimação para inclusão da União e posterior remessa dos autos à Justiça Federal, deferiu integralmente o pedido liminar, determinando que o Estado da Bahia forneça o medicamento Ustequinumabe no prazo de quinze dias úteis sob pena de astreintes. Além disso, o magistrado a quo ressalvou de modo expresso a aplicação do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo plenamente hígidos e executáveis os efeitos da tutela provisória deferida até que o Juízo Federal competente venha a deliberar sobre a matéria. Desse modo, a determinação de emenda à inicial e declínio de competência não gera qualquer paralisação, prejuízo ou descontinuidade no fornecimento do tratamento prescrito à adolescente, revelando a manifesta inocorrência de perigo de dano iminente a autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo. Ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelas agravantes, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor. Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal, consoante disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dá-se ao ato força de mandado/ofício. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

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