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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066657-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAMILE DO CARMO CONCEICAO SANDES Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES (OAB:BA53323-A) IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JAMILE DO CARMO CONCEICAO SANDES, em face de ato supostamente abusivo praticado pelas autoridades coatoras SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pleito administrativo formulado pela primeira, consistente em dilação de prazo para apresentar documentos no bojo do processo seletivo REDA para o cargo de professor, porquanto a greve da Universidade Federal do Recôncavo (UFRB) retardou a obtenção de toda sua documentação acadêmica. Aduz que "foi aluna regularmente matriculada no curso de Ciências Sociais - Licenciatura (MT), vinculado ao Centro de Artes, Humanidades e Letras - CAHL, da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, Campus de Cachoeira/BA e participou do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria da Educação do Estado da Bahia - SEC/BA, realizado pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, destinado ao preenchimento de vagas vinculadas aos Núcleos Territoriais de Educação - NTE", indicando, em seguida, que, "no certame, foi publicada, em 01 de abril de 2026, a lista de convocação, na qual a Impetrante foi convocada para a única vaga existente no Município de Maragogipe/BA, figurando como única candidata classificada e aprovada apta àquela vaga, circunstância que demonstra, desde logo, a existência de situação concreta e individualizada, e não mera expectativa abstrata de direito", contudo, "no período destinado à apresentação da documentação necessária à contratação, a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB encontrava-se em greve, sendo a noticia veiculada por toda a mídia e de conhecimento geral, circunstância absolutamente alheia à vontade da Impetrante e que impossibilitou a obtenção, dentro do prazo Salienta que, "diante de situação excepcional e devidamente justificada, a Impetrante requereu administrativamente através de e-mails, mensagens de whatsapp e presencialmente, a dilação do prazo para apresentação da documentação, inclusive com fundamento na própria previsão editalícia que admite a prorrogação/dilação do prazo em situações justificadas, inclusive, em mensagens trocadas com a preposta Eliane da NTE, está deixou claro que a concursanda NÃO PERDERIA SUA VAGA, todavia, para sua surpresa, quando de posse dos documentos, ao comparecer para entrega em meados de agosto, o pedido foi indeferido pela Administração, sob o argumento de que a candidata teria perdido o prazo estabelecido". Frisa que "o próprio edital prevê a possibilidade de dilação/prorrogação do prazo em situações excepcionais e justificadas, exatamente para evitar que circunstâncias imprevisíveis ou alheias à vontade do candidato produzam consequências desproporcionais", e, por conseguinte, "se a Impetrante comprovou a ocorrência de circunstância excepcional greve da instituição de ensino responsável pela emissão da documentação e requereu tempestivamente a dilação prevista no edital, não poderia a Administração simplesmente negar o pedido sem observar a finalidade da própria norma editalícia". Após expor todos seus argumentos, requer tutela de urgência, nos seguintes termos: "a) a concessão da medida liminar, nos termos acima expostos, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de preencher a vaga destinada ao Município de Maragogipe/BA por outro candidato, assegurando a reserva da vaga à Impetrante; b) seja determinado à autoridade coatora que receba e proceda à análise da documentação apresentada pela Impetrante, afastando o impedimento decorrente do prazo, diante da situação excepcional e alheia à sua vontade; c) seja assegurado à Impetrante o direito de prosseguir no processo seletivo simplificado REDA, com a consequente convocação e contratação, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital" Pugna também pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Passa-se, adiante, para a decisão sobre a gratuidade da justiça e a tutela de urgência almejadas. 1. DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A Impetrante é recém-graduada em Licenciatura pela UFRB, almejando, com a presente ação, ser contratada mediante regime REDA pelo ESTADO DA BAHIA. Diante de tal cenário, é forçoso reconhecer que ela faz jus à gratuidade da justiça. 2. DA AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Em sede de cognição sumária, observa-se que a Impetrante almeja a concessão de liminar satisfativa em desfavor da Fazenda Pública. Contudo, de acordo com o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORDEM DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO COGNITIVA PARA SE AFERIR O DIREITO E O VALOR DEVIDO. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OFENSA AO ART. 1º, § 3º DA LEI 8.347/92 E AO ART. 1.059 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento: 80585104920238050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 28/04/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024). (Grifos nossos). Ressalte-se que a presente demanda não versa sobre situação excepcional, como questões de saúde ou de recusa integral de verba alimentar. Assim, não há como flexibilizar a determinação contida no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. Ademais, em sede de cognição sumária, inerente a este momento processual, observa-se que: (i) a exordial não foi instruída com o Edital inicial da seleção pública; (ii) no Edital de Convocação para apresentação de documentos, consignou-se que "o candidato que não atender a presente convocação, na forma e prazo determinado, seja qual for o motivo alegado, perderá o direito ao ingresso na referida função temporária" (ID 114501364). Assim, analisando perfunctoriamente os autos, não se vislumbra, a princípio, a ilegalidade aventada. Ante o exposto, concedo a gratuidade da justiça e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar a presença do Fumus Boni Juris. Em paralelo, determino (i) que a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) seja(m) notificada(s) para prestar(em) informações, no prazo de dez dias; (ii) que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia seja intimada para se manifestar no mesmo prazo de dez dias; (iii) que, em seguida, os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, para, se entender pertinente, oferecer opinativo. Intimem-se. Publique-se. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
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