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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066653-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) AGRAVADO: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA PIRES (OAB:BA28139-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra as decisões proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o nº 0502248-14.2018.8.05.0137, proposta por MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA, ora Agravado. Em suas razões recursais (ID 114496301), a Empresa Agravante informa que a demanda originária versa sobre pedido indenizatório decorrente do suposto estouro de um pneu após cerca 120 km de uso, tendo o magistrado de piso, no primeiro saneamento, indeferido a inversão do ônus da prova e, subsequentemente, julgado improcedente a ação. Destaca que, após a anulação da sentença por este ad quem, para a realização de perícia técnica (ID 336193468, origem), o juízo singular proferiu nova decisão saneadora (ID 508505377), passando a deferir a inversão do ônus da prova. Narra que apresentou pedido de ajustes ao saneamento com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC (ID 522496051), arguindo preclusão pro judicato da matéria probatória, mas o juízo a quo deixou de apreciar a insurgência por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o meio próprio seria o agravo de instrumento (ID 557317554), entendimento mantido após a rejeição de seus embargos de declaração (ID 573417758). Defende o cabimento e a tempestividade do recurso, sustentando a ocorrência de prestação jurisdicional incompleta e violação a dispositivos do CPC, bem como da CF, por ausência de fundamentação. Reafirma a impossibilidade de reabrir questão atinente à inversão probatória em virtude da preclusão pro judicato e do art. 505 do CPC. Sente-se motivado a pedir a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a tramitação do processo de 1° Grau até o julgamento deste recurso, impedindo o início da fase pericial antes da definição sobre o ônus da prova. O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. É o relatório. DECIDO Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. De proêmio, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência. Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. No caso concreto, entendo que o pleito precário apresentado nestes cadernos pela parte Agravante deve ser deferido. Isto porque os documentos colacionados com o agravo de instrumento, indicam que as razões do Agravante devem ser consideradas, mormente quando se avalia a alegação de preclusão pro judicato Nesse contexto inicial, ao menos em sede de cognição não exauriente, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido para suspender decisão agravada, impedindo que a prova pericial seja produzida sob o crivo da inversão do ônus da prova. Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) exsurge patente, porquanto o avanço da instrução com a realização dos trabalhos periciais antes da fixação definitiva das regras probatórias pode acarretar evidente tumulto processual, desperdício de atos instrutórios, quiçá posterior nulidade dos atos probatórios caso a tese recursal venha a ser acolhida no mérito. Conclusão Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo que a prova pericial seja produzida sob o crivo da inversão do ônus da prova, menos até o pronunciamento definitivo desta Turma Julgadora Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Confiro à presente força e efeito de Carta/Oficio/Mandado, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07