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8066614-25.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8066614-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: MAYANA BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s):EMANUELLE DE SOUZA AMORIM (OAB:BA37769-A), ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA (OAB:BA30199-A) Relator(a): TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 Certifico que procedi retificação do cadastro processual deste Agravo de Instrumento para que constem no polo passivo (agravados) MAYANA BARBOSA DA SILVA, T. B. O. e M. L. B. D. C., os procuradores habilitados nos autos originários e republicarei decisão (id 114909434) . Salvador, 8 de setembro de 2026 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença nº 8041709-21.2024.8.05.0001, deflagrada por MAYANA BARBOSA DA SILVA, por si e representando seus filhos menores T. B. O. e M. L. B. D. C. Constata-se dos autos que o cumprimento definitivo de sentença (ID 548136121) foi deflagrado após o trânsito em julgado do título judicial em 05/03/2026 (ID 546917971), buscando a apuração das perdas pecuniárias principais e a satisfação da multa diária (astreintes) cominada em tutela provisória (ID 439870105 e ID 471749984), consolidada no teto de R$ 50.000,00 e atualizada para R$ 62.677,75 (ID 548136123). Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (ID 548747963), a operadora Central Nacional Unimed depositou em juízo R$ 47.806,90 como parcela incontroversa (ID 553177005), ofertou seguro garantia de R$ 82.175,96 (ID 553177006) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 553177003). No incidente, sustentou o cumprimento da obrigação de fazer, atribuiu à litisconsorte ALLCARE a incumbência de emitir os boletos, alegou desproporcionalidade e excesso de execução nas astreintes e impugnou os juros moratórios sobre a multa. Em resposta, os exequentes postularam o levantamento imediato da quantia incontroversa e a rejeição liminar da impugnação (ID 555317451 e ID 568368235), parecer acolhido pelo Ministério Público (ID 566547673). Por meio da decisão agravada (ID 574203901), o d. Juízo a quo deferiu o levantamento da parcela depositada de R$ 47.806,90 e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ante a falta de demonstrativo discriminado de cálculo, além de pontuar a consolidação do teto das astreintes. Nas razões do agravo (ID 114496876), a executada sustenta o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer; a exorbitância da multa cominatória e a necessidade de sua redução ou exclusão com base no art. 537, § 1º, do CPC e no art. 884 do Código Civil; a inexigibilidade de juros moratórios sobre astreintes; e a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo. O recurso é cabível, com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista voltar-se contra pronunciamento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a continuidade da expropriação. A representação processual encontra-se regular (IDs 114496878 e 114496879). O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição, conforme DAJE nº 782156 no valor de R$ 421,22 e comprovante de liquidação autenticado (ID 114496877). A tempestividade resta atendida, considerando a intimação formalizada na origem e a interposição em 31/08/2026 (ID 114496874). É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória formulado no agravo de instrumento, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante estabelece expressamente o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise deste pleito desenvolve-se sob cognição estritamente sumária e prelibatória, orientada à verificação da plausibilidade jurídica dos argumentos articulados pela agravante em confronto com o arcabouço fático e documental constante dos autos de origem, sem representar antecipação do juízo colegiado definitivo. Em breve análise dos autos, constata-se a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Não se vislumbra plausibilidade jurídica no plano material quanto à pretensão de exclusão ou mitigação das astreintes acumuladas. O acervo documental revela que a tutela de urgência originária deferida em 15/04/2024 (ID 439870105) determinou a manutenção da vigência do plano com emissão de boletos ajustados aos índices da ANS, cominando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Em razão da reiterada recalcitrância e da cobrança sucessiva de valores superfaturados no curso da lide, o d. Juízo de origem, em 01/11/2024 (ID 471749984), majorou a penalidade diária para R$ 1.000,00, com teto de R$ 50.000,00. A despeito da intimação pessoal (ID 475430518), o cumprimento da obrigação de readequação das faturas somente veio a ser informado nos autos em 01/12/2024 (ID 476213638), após período prolongado entre agosto e dezembro de 2024. No mérito, o adimplemento superveniente e intempestivo da tutela de urgência não extingue a multa pretérita já consolidada, sob pena de esvaziar a função coercitiva e indutiva do comando judicial. Com efeito, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a revisão apenas da multa vincenda, mostrando-se descabida, em princípio, a redução retroativa de astreintes já vencidas e acumuladas em decorrência da recalcitrância e da inércia do devedor no cumprimento do preceito mandamental, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. Ademais, eventual responsabilidade interna entre as executadas pela emissão dos boletos não elide a solidariedade reconhecida no título judicial exequendo (ID 490289757 e ID 546915519). Por fim, o debate estrito acerca dos juros de mora incidentes sobre a multa cominatória será objeto de deliberação colegiada exauriente, por não possuir, isoladamente, aptidão para justificar a suspensão integral da execução. Também não se verifica o perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão dos atos executivos. A prática de atos expropriatórios para adimplemento de obrigação reconhecida em provimento judicial definitivo constitui consequência regular da atividade executiva e, nas circunstâncias ora examinadas, apresenta natureza patrimonial e reversível, inexistindo demonstração concreta de risco de perecimento de direito. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 1.019, inciso I, e no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, sem prejuízo da ulterior apreciação exauriente da matéria pelo órgão colegiado. Comunique-se de imediato ao douto Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador o inteiro teor deste pronunciamento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados, por seus procuradores habilitados, para que, querendo, apresentem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante o art. 1.019, inciso II, do CPC. Intime-se a interessada ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por meio de seus patronos, para ciência e eventual manifestação. Determino à Secretaria a imediata retificação do cadastro processual deste Agravo de Instrumento para que constem no polo passivo (agravados) MAYANA BARBOSA DA SILVA, T. B. O. e M. L. B. D. C., constando a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. como terceira interessada, corrigindo a divergência cadastral apontada. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça Cível, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da presença de interesse de incapazes. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Dra. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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