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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066607-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) AGRAVADO: ALESSANDRA DO NASCIMENTO VIANA e outros Advogado(s): JOILSON NUNES DE SOUZA (OAB:BA41259-A) Mk8 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação de cobrança tombada sob o nº 0552127-49.2014.8.05.0001, ajuizada originariamente em face de Viana Comércio de Joias Ltda., Alessandra do Nascimento Viana e Gerson Massa Viana. Na decisão agravada, a magistrada de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alessandra do Nascimento Viana e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela, sob o fundamento de que a sócia retirou-se formalmente da sociedade empresária em março de 2015, incidindo a regra do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, associada à previsão expressa em alteração contratual que atribuiu a assunção integral do passivo à sócia remanescente, condenando o autor em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 114494761), o agravante sustenta a legitimidade passiva da agravada, argumentando que a contratação da operação de crédito bancário nº 296.719.378 no importe de R$ 120.000,00 ocorreu em 01/11/2013, época em que a agravada integrava o quadro social, tendo a ação sido proposta no ano de 2014, antes da formalização de sua saída em março de 2015. Defende a ineficácia perante terceiros da cláusula de distribuição interna de passivos societários, bem como a necessidade de reforma do capítulo de honorários. Ao final, pugna pela concessão liminar de tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida quanto à exclusão da agravada e determinar a sua manutenção provisória no polo passivo da lide até o julgamento colegiado. É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente quanto à tempestividade, ao regular preparo e ao cabimento da insurgência na forma do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, ante a exclusão de litisconsorte do processo de conhecimento. Passa-se, portanto, à apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo e tutela provisória recursal postulado pelo banco agravante. Consoante a regra geral estatuída no artigo 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos ordinariamente não impedem a produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pelo relator, nos moldes do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reveste-se de índole estritamente excepcional, subordinando-se à comprovação cumulativa e concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a indispensabilidade da presença simultânea desses requisitos para a concessão de provimento liminar suspensivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. Agravo interno. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da decisão recorrida e da probabilidade de provimento do recurso, requisitos não presentes na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 18.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assenta que a ausência de demonstração inequívoca dos elementos de urgência e probabilidade conduz necessariamente ao indeferimento da tutela liminar recursal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença. 2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris. 6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco. 2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, após análise perfunctória dos autos eletrônicos, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se que os requisitos legais cumulativos não se encontram preenchidos pela instituição financeira recorrente. No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), o banco agravante fundamenta sua pretensão cautelar na alegação genérica de que a ação originária poderá avançar para a fase de julgamento de mérito sem a presença da agravada no polo passivo. Todavia, a mera marcha procedimental regular do processo originário em primeiro grau de jurisdição não consubstancia perigo de dano grave imediato ou irreparabilidade apta a justificar a intervenção liminar suspensiva. Com efeito, a eventual prolação de sentença em relação aos corréus remanescentes não acarretará perecimento de direito ou prejuízo irreversível ao agravante, haja vista que a decisão ora impugnada possui eficácia meramente processual subjetiva no plano da legitimação ad causam. Caso o Colegiado venha a dar provimento ao presente agravo de instrumento na sessão final de julgamento, a relação processual será plenamente restabelecida em relação à agravada, garantindo-se o regular prosseguimento do feito sem qualquer nulidade insolúvel. Ademais, quanto à probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), a controvérsia respeitante à responsabilidade da sócia que formalizou sua retirada da sociedade limitada em março de 2015, à luz dos limites temporais do artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032 do Código Civil, associada à verificação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica originariamente contratante perante o contrato de crédito firmado em 2013, constitui matéria complexa que desafia cognição aprofundada perante o órgão colegiado, não se revelando manifesta de plano em sede prefacial. Desse modo, inexistindo demonstração concreta de risco imediato e perecimento de direito, impõe-se a manutenção da eficácia do ato decisório de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso pela Câmara Cível. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO e tutela recursal pretendido pelo agravante Banco do Brasil S/A. Comunique-se incontinenti o teor desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, dispensada a prestação de informações adicionais, salvo se houver alteração fática relevante na tramitação dos autos principais. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator