Publicações do processo

8066585-09.2025.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066585-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado IMPETRANTE: ARTULITA BULCAO ALVES DE CARVALHO Advogado(s): FABIO PINHEIRO SA BARRETO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) NA REFERÊNCIA V. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DO BOLETIM GERAL OSTENSIVO (BGO) DO INSTITUIDOR. PEDIDO GENÉRICO DE CET SEM ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL. INÉPCIA PARCIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar objetivando a revisão do benefício de pensão por morte para inclusão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). A impetrante não especificou o percentual de CET pretendido nem juntou aos autos o Boletim Geral Ostensivo (BGO) individual do instituidor, documento indispensável para demonstrar a patente efetiva e a composição dos proventos. A liminar foi indeferida. O Estado da Bahia contestou arguindo inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída. A impetrante apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do BGO individual do instituidor e a formulação genérica do pedido de CET, sem especificação do percentual, configuram ausência de prova pré-constituída e inépcia parcial da inicial, inviabilizando a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, nos termos dos arts. 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009. O BGO individual é documento indispensável para identificar a patente efetiva do instituidor e a composição de seus proventos, sem o qual não é possível aferir se a CET era devida e em qual percentual. 4. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência do BGO configura falta de documento indispensável. O pedido genérico de CET, sem indicação do percentual pretendido, caracteriza inépcia parcial nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC. 5. Aplica-se o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a denegação da segurança sem resolução de mérito. Preliminares de decadência e inadequação da via rejeitadas; gratuidade da justiça mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada sem resolução de mérito, facultando à impetrante a via ordinária para pleitear seus direitos, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal. Referências: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, 10, 19; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 320, 321, 330, §1º, II, 485, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.