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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8066559-74.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível REQUERENTE: EDVALDO MENEZES SANTANA JUNIOR Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL) À APELAÇÃO interposto por EDVALDO MENEZES SANTANA JUNIOR nos autos da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em AÇÃO ORDINÁRIA, objetivando sua convocação, nomeação e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e de Esgoto, relativo ao Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022. Em suas razões recursais, o requerente sustenta que embora aprovado em 4º lugar na ampla concorrência, não foi convocado, tendo a EMBASA, durante o prazo de validade do certame, contratado empresas terceirizadas para o desempenho de atividades idênticas às previstas para o emprego público objeto do concurso. Alega, assim, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao exigir a comprovação de terceirização especificamente no Município de São José da Vitória, porquanto o edital estabeleceria critério de provimento regional, abrangendo a respectiva Unidade Regional da EMBASA. Nesse contexto, sustenta que a contratação de terceirizados em municípios integrantes da mesma regional constitui elemento suficiente à demonstração da necessidade de pessoal e da preterição. Invoca os Temas 683 e 784 do STF, bem como decisões recentes daquela Corte e do Tribunal de Justiça da Bahia, afirmando que a terceirização de mão de obra para o exercício das mesmas atribuições previstas no concurso, durante sua validade, caracteriza preterição arbitrária e imotivada. Aduz, ainda, que os contratos acostados aos autos evidenciam a utilização habitual de trabalhadores terceirizados para o desempenho das funções correspondentes ao cargo ofertado no certame, sem demonstração de que tais contratações fossem excepcionais ou episódicas. Requer por tais motivos a concessão da tutela antecipada recursal, com fulcro no art. 336-A, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para que seja determinada sua imediata nomeação e posse, invocando, para tanto, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, bem como precedentes de outras Câmaras deste Tribunal de Justiça que reconheceram a preterição em casos correlatos oriundos do mesmo certame. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento de seu direito subjetivo à convocação, nomeação e posse no emprego público para o qual foi aprovado, observados os demais requisitos legais e editalícios. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diversamente do que ocorre nas hipóteses em que a tutela de urgência é postulada em momento de cognição incompleta, o presente feito já foi objeto de instrução documental integral, com efetivo saneamento do processo, fixação dos pontos controvertidos, oportunidade de especificação de provas - da qual o próprio apelante não fez uso, tendo inclusive manifestado expressamente não possuir outras provas a produzir - e prolação de sentença de mérito. O Juízo a quo, ao apreciar de forma individualizada e concreta o acervo probatório carreado pelo próprio autor, consignou que os Contratos nº 460021258 (Porto Fino) e nº 460017303 (Tubonews), documentos que ora se pretende reapresentar como fundamento da tutela recursal, não indicam de forma discriminada a alocação de postos de trabalho terceirizados especificamente no Município de São José da Vitória, localidade para a qual o apelante concorreu e obteve sua classificação, referindo-se genericamente à Unidade Regional de Itabuna e a outras localidades. Consignou-se, ainda, que o segundo contrato foi originalmente firmado em período anterior à vigência do certame, e que a declaração genérica da EMBASA quanto ao quantitativo total de terceirizados no Estado (6.871 empregados) não permite identificar cargos ou localidades específicas. Não se ignora a argumentação do apelante no sentido de que o critério de provimento fixado no Edital nº 01/2022 seria regional, e não estritamente municipal. Ocorre que tal tese já foi expressamente enfrentada pela sentença recorrida, que consignou que o remanejamento intrarregional previsto no instrumento convocatório é condicionado, cumulativamente, à prévia convocação de todos os candidatos habilitados para a localidade específica e à persistência de vagas remanescentes - circunstâncias cuja ocorrência não veio comprovada nos autos. Trata-se, portanto, de matéria já submetida ao contraditório e à cognição exauriente do Juízo de primeiro grau, cuja reversão em sede de cognição sumária, sem que se aponte prova nova ou fato superveniente que não tenha sido examinado na sentença, revela-se incompatível com a excepcionalidade que caracteriza a tutela recursal. Ressalte-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, conquanto reconheça, em abstrato, a possibilidade de a terceirização de funções idênticas às do cargo disputado configurar preterição arbitrária e imotivada, foi proferida - por expressa admissão do próprio julgado - em juízo mínimo de probabilidade, próprio das medidas de contracautela, sem exame de qualquer caso concreto. A própria decisão do então Presidente do Supremo Tribunal Federal expressamente ressalva a necessidade de análise casuística de cada demanda, cabendo a cada candidato o ônus de demonstrar, de forma cabal, a preterição em sua situação específica. Não se extrai, portanto, do referido precedente, solução automática e uniforme para todas as ações ajuizadas por candidatos aprovados no concurso da EMBASA, impondo-se o exame individualizado das provas produzidas em cada processo - exame este que já foi realizado pelo Juízo sentenciante, em sentido desfavorável à pretensão do apelante. Da mesma forma, os precedentes de outras Turmas Julgadoras deste Tribunal colacionados pelo apelante, ainda que relativos ao mesmo certame, dizem respeito a candidatos distintos, aprovados em cargos e localidades diversos, e amparados em conjuntos probatórios próprios e específicos - notadamente contratos que, ao contrário dos ora examinados, mencionavam expressamente a alocação de terceirizados na exata localidade de aprovação de cada candidato. A mera similitude temática não autoriza a transposição automática de tais conclusões ao caso concreto, no qual a insuficiência probatória quanto à localidade específica de aprovação do apelante já foi objeto de expressa fundamentação na sentença recorrida. Ademais, a matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal envolve a valoração de prova documental técnica e específica, cuja reapreciação demanda o exame colegiado próprio do julgamento do mérito da apelação, não se afigurando adequado o deferimento de provimento que, em sede de cognição sumária e monocrática, esgote o próprio objeto do recurso, determinando a nomeação e posse do apelante em typical situação na qual o Juízo de primeiro grau, após exame percuciente das provas, concluiu de forma diversa. Embora se reconheça o caráter alimentar da pretensão remuneratória subjacente à nomeação pleiteada, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de demonstração da probabilidade do direito, sob pena de conferir-se eficácia recursal automática a toda e qualquer apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ações desta natureza, em manifesto desvirtuamento da excepcionalidade que deve nortear a concessão de tutelas provisórias em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo e de antecipação da tutela recursal formulado e, por se tratar de incidente processual vinculado, determino a intimação das partes acerca do teor desta decisão monocrática, a baixa e o arquivamento definitivo destes autos incidentais de pedido de efeito suspensivo, e que as partes aguardem a regular remessa, distribuição e julgamento do recurso de apelação interposto nos autos do processo principal 8043591-81.2025.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Com o escopo de garantir a efetividade de celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 07/2022. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora