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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066550-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125-A) AGRAVADO: LURDIELE GOMES DA SILVA Advogado(s): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB:SC45573-A) MAF 07 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8029896-26.2026.8.05.0001, ajuizada por Lurdiele Gomes da Silva, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela instituição financeira e manteve o anúncio de julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a controvérsia envolve matéria de direito e prova eminentemente documental, enquadrando-se nas hipóteses do art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante relata que a demanda originária versa sobre revisão de contrato bancário, na qual a parte agravada questiona a taxa de juros remuneratórios pactuada, sob a alegação de que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que, em contestação, defendeu a regularidade dos encargos contratados, ao argumento de que a definição da taxa decorreu da análise do perfil de risco de crédito do consumidor, consideradas circunstâncias como garantias, prazo da operação e histórico de crédito. Acrescenta que requereu prova pericial destinada à aferição da capacidade de pagamento da parte agravada e do risco envolvido na operação, providência indeferida pelo Juízo de origem. Defende que a controvérsia não possui natureza exclusivamente jurídica ou documental, pois a aferição da abusividade dos juros exigiria análise das circunstâncias específicas da contratação. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de avaliação, e não limite máximo, de modo que a verificação da regularidade da taxa contratada demandaria exame técnico do perfil de risco do tomador, de sua capacidade de pagamento, das garantias ofertadas, do histórico de crédito e das demais condições da operação. Nesse sentido, sustenta que a perícia requerida seria necessária para demonstrar a adequação da taxa ao risco assumido pela instituição financeira. Alega, ainda, cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao fundamento de que lhe foi atribuído o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem que lhe fosse permitido produzir a prova que reputa adequada para esse fim. Sustenta que o julgamento antecipado da demanda, nessas circunstâncias, poderá acarretar nulidade processual. Quanto ao pedido de tutela recursal, requer, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da ação originária até o julgamento do agravo. Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, decorrente do alegado cerceamento de defesa, e o perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de julgamento do mérito sem a produção da prova pretendida. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada, para deferir a produção da prova pericial. Preparo recolhido, IDs 114471643 e 114471646. É o breve relatório. Decido, adiante. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado, na condição de destinatário da prova, competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como para indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O exercício dessa prerrogativa não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, desde que os elementos disponíveis sejam suficientes para o exame da controvérsia. No caso, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da perícia na circunstância de que a matéria discutida seria passível de resolução mediante análise jurídica e documental, registrando, ainda, a ausência de justificativa apta a evidenciar a necessidade da prova técnica pretendida. A agravante pretende produzir perícia para aferir, entre outros aspectos, o perfil de risco de crédito da parte agravada à época da contratação, sua capacidade de pagamento, seu histórico no mercado, as garantias e demais condições da operação, com o propósito de demonstrar que a taxa de juros pactuada seria compatível com o risco assumido pela instituição financeira. Todavia, ao menos neste exame preliminar, tais circunstâncias não evidenciam a imprescindibilidade de prova pericial judicial. Os elementos utilizados pela própria instituição financeira para avaliar o risco da operação, tais como informações relativas à renda, histórico creditício, garantias, prazo e demais critérios empregados na concessão do crédito, em princípio, são passíveis de demonstração documental, inclusive por documentos produzidos ou mantidos pela própria agravante. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, nas ações revisionais de contrato bancário, o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação existente nos autos, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir fundamentadamente aquela que considerar desnecessária, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil, em ação revisional de contrato bancário. Os agravantes alegam cláusulas abusivas e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o indeferimento da prova pericial contábil, em ação revisional bancária, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia jurídica pode ser resolvida com base na prova documental já existente. 4. O juiz pode indeferir prova desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é prescindível e pode ser produzida na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A negativa de produção de prova pericial contábil em ação revisional não configura cerceamento de defesa quando a análise das cláusulas contratuais pode ser feita com base em prova documental.' '2. O juiz pode indeferir prova considerada desnecessária, desde que de forma fundamentada.' Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.608.928/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024; TJBA, AI 8030046-83.2021.8.05.0000, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende, j. 16/02/2022; TJMG, AI 1326026-05.2023.8.13.0000, Rel. Des. Valdez Leite Machado, j. 06/10/2023; TJSP, AI 2213485-49.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 28/09/2023." (Agravo de Instrumento 8043197-77.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, movida por cliente, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e socioeconômica, sob o fundamento de que a controvérsia sobre abusividade de juros é resolvida predominantemente por análise documental. A Agravante sustenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa e impede a demonstração do perfil de risco de crédito do cliente, essencial para a análise concreta da taxa de juros aplicada, conforme balizas jurisprudenciais superiores. II. Questão em discussão a) Se o indeferimento da prova pericial contábil e socioeconômica, em Ação Revisional de Contrato Bancário, configura cerceamento de defesa da instituição financeira Agravante. b) Se a matéria de mérito, relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige, inarredavelmente, a produção de prova técnica para o correto julgamento da lide. III. Razões de decidir O Juiz é o destinatário final da prova, a quem compete, com base no princípio do livre convencimento motivado, deferir ou indeferir as provas que considerar necessárias, úteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A decisão de dispensar a perícia encontra amparo na gestão processual e na busca pela duração razoável do processo. Em ações que visam a revisão de cláusulas contratuais bancárias, a controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios é, via de regra, de natureza predominantemente jurídica e documental, resolvida pelo confronto entre a taxa efetivamente pactuada no contrato e os índices de taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. A alegação de necessidade da perícia para comprovar o perfil de risco do cliente é rechaçada, visto que os elementos para a constituição desse perfil (documentos de renda, histórico creditício, garantias) são de posse da própria instituição financeira e podem ser juntados aos autos para formar o convencimento do Juízo, prescindindo de uma prova técnica judicial complexa. A apuração de eventual crédito e recálculo, se necessário, pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo à defesa da Agravante na fase de conhecimento. A recusa da prova pericial, no caso concreto, não configura cerceamento de defesa, mas sim ato de saneamento e organização processual, não vulnerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a documentação já permite o julgamento seguro do mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a produção da prova pericial. Tese de julgamento: '1. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente a produção de prova pericial contábil ou socioeconômica em Ação Revisional de Contrato Bancário quando a matéria em debate puder ser resolvida pela análise da prova documental e do confronto das taxas pactuadas com os parâmetros de mercado oficiais, sem que tal ato configure cerceamento de defesa da instituição financeira.' Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Artigo 370 e Artigo 371 do Código de Processo Civil. Artigo 1.015 do Código de Processo Civil." (Agravo de Instrumento 8046745-13.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, Publicado em 23/03/2026) A orientação também se harmoniza com a compreensão de que o magistrado possui discricionariedade na condução da instrução probatória, podendo indeferir provas que considere dispensáveis à solução da controvérsia, sem que disso decorra automaticamente ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Não se desconhece o argumento da agravante de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de aferição da abusividade, e não teto absoluto, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação concreta. Essa circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, à conclusão de que a produção de perícia judicial seja indispensável em toda demanda revisional. A necessidade da prova deve ser aferida concretamente, sobretudo diante da possibilidade de demonstração documental dos fatores considerados pela instituição financeira na formação da taxa contratada. Também não se identifica, neste momento, contradição entre a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do Código de Processo Civil e o indeferimento da perícia. A atribuição do ônus probatório não assegura à parte direito irrestrito à produção de toda modalidade de prova requerida, permanecendo submetida ao juízo de necessidade, adequação e utilidade exercido pelo magistrado na forma do art. 370, do mesmo diploma. Por conseguinte, em análise perfunctória, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso em intensidade suficiente para justificar a suspensão do processo originário. De igual modo, o perigo de dano invocado pela agravante não se mostra, por ora, concretamente demonstrado. A alegação de que o prosseguimento do feito poderá resultar em futura sentença passível de anulação constitui consequência processual hipotética e não evidencia, isoladamente, dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a paralisação da demanda. Ressalte-se que a presente apreciação possui caráter estritamente provisório e se limita à verificação dos requisitos da tutela recursal, não importando antecipação definitiva do julgamento do mérito do agravo, que será realizado após a regular formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015). Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpram-se as formalidades legais. Nova conclusão, oportunamente. Imprimo à presente força de mandado/ofício. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator