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8066535-43.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8066535-43.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANA CRISTINA DE BARROS e outros (10) Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA (OAB:BA67596) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por ANA CRISTINA DE BARROS e outros em face de BRADESCO SAÚDE S/A, vinculado ao processo principal nº 8179597-32.2024.8.05.0001, no qual os exequentes pretendem a satisfação de multa cominatória anteriormente fixada e a efetivação da obrigação de fazer relacionada aos valores das mensalidades do plano de saúde. O incidente foi distribuído com valor de R$ 28.960,13. A controvérsia decorre de tutela provisória anteriormente deferida nos autos principais, pela qual foi determinada a observância de tratamento isonômico entre os autores, na condição de segurados inativos, e os empregados ativos da Deten Química S/A, com inserção na mesma tabela de preços e equiparação das mensalidades. Posteriormente, diante da alegação de descumprimento da ordem, foi proferida decisão que aplicou multa diária de R$ 5.000,00, consolidada no montante de R$ 25.000,00, além de determinar bloqueio de ativos financeiros. A referida decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 8025862-45.2025.8.05.0000, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a inadequação do processamento da execução da tutela provisória nos próprios autos de conhecimento, assentando a necessidade de instauração de cumprimento provisório em autos apartados, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 520 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual invalidou a decisão então agravada. Em razão desse pronunciamento, os exequentes ajuizaram o presente incidente, pleiteando o pagamento imediato do valor atualizado das astreintes, calculado em R$ 28.960,13, bem como bloqueio via SISBAJUD e adoção de outras medidas coercitivas. Por decisão de 29/04/2026, foi indeferido o pedido de execução imediata das astreintes, ao fundamento de que a multa fixada em tutela provisória depende de confirmação por sentença para que possa ser exigida executivamente. Na mesma oportunidade, contudo, foi determinado ao Bradesco Saúde S/A que comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas mais gravosas. A executada apresentou manifestação em 19/05/2026, sustentando que promoveu a adequação das mensalidades em conformidade com decisão superveniente proferida nos autos principais, segundo a qual o valor provisório da mensalidade deveria corresponder à última mensalidade paga por cada autor antes da aplicação do reajuste anual de 2026, acrescida apenas da correção monetária pelo IPCA acumulado nos doze meses anteriores. Alegou, ainda, que os boletos foram emitidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo Juízo e requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação. A defesa registra, ainda, que a discussão acerca da equiparação entre ativos e inativos já foi objeto de pronunciamento do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 8002591-07.2025.8.05.0000, no qual se esclareceu que a paridade não implica identidade entre o valor desembolsado pelo empregado ativo e aquele suportado pelo inativo, cabendo a este último arcar com a integralidade da mensalidade, inclusive com a parcela anteriormente custeada pelo empregador. Mais recentemente, em 31/07/2026, os exequentes juntaram diversos comprovantes de pagamentos referentes às mensalidades de julho de 2026. Os documentos demonstram pagamentos individualizados realizados pelos beneficiários, entre eles o montante de R$ 2.288,47 relativo a Ana Cristina de Barros e o valor de R$ 2.250,51 relacionado a Naira Maria Peixoto Almeida Belo da Silva. É o necessário. Decido. Inicialmente, não há fundamento para reconsideração da decisão de 29/04/2026 quanto à impossibilidade de execução imediata das astreintes. A multa cominatória fixada em sede de tutela provisória, embora produza efeitos desde o eventual descumprimento da ordem judicial, não se mostra, no atual estágio processual, passível de satisfação patrimonial autônoma antes da confirmação da tutela em sentença de mérito. Deve, portanto, ser mantido o indeferimento do pedido de bloqueio e pagamento do valor de R$ 28.960,13, sem prejuízo da apuração futura do crédito, caso preenchidos os pressupostos de sua exigibilidade. Também não se pode extrair do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8025862-45.2025.8.05.0000 reconhecimento definitivo e imutável do descumprimento anterior. O Tribunal invalidou a decisão então agravada em razão da inadequação do rito processual adotado, determinando que a efetivação da tutela provisória fosse realizada em autos próprios. Consequentemente, a existência e a extensão de eventual descumprimento devem ser apreciadas neste incidente à luz dos pronunciamentos judiciais atualmente vigentes e dos elementos probatórios produzidos pelas partes. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que houve alteração superveniente do parâmetro destinado à definição das mensalidades. Conforme informado pela executada, decisão posterior proferida nos autos principais arbitrou, provisoriamente, como valor devido por cada autor aquele correspondente à última mensalidade paga antes da aplicação do reajuste anual de 2026, acrescido apenas da correção monetária pelo IPCA acumulado nos doze meses anteriores. É esse, portanto, o parâmetro que deverá nortear, neste momento, a aferição do cumprimento da obrigação, sem prejuízo do que vier a ser definitivamente decidido no processo principal. Os documentos atualmente juntados, contudo, não permitem concluir, com segurança, nem pelo integral cumprimento da obrigação, como sustenta o Bradesco Saúde S/A, nem pelo seu descumprimento, como afirmam os exequentes. Os comprovantes apresentados demonstram os valores efetivamente pagos pelos beneficiários, mas não evidenciam, por si sós, se tais quantias correspondem ao montante resultante da aplicação do critério estabelecido na decisão superveniente. Para essa conclusão, mostra-se indispensável identificar, individualmente, o valor da última mensalidade de cada beneficiário anterior ao reajuste anual de 2026, o índice de IPCA utilizado, a memória matemática da atualização e o valor posteriormente faturado. De igual modo, a afirmação da executada de que promoveu a correta adequação das mensalidades não é suficiente, desacompanhada de memória de cálculo individualizada, para que se reconheça desde logo o cumprimento integral da obrigação. Embora tenham sido juntadas comunicações informando a substituição de boletos anteriormente emitidos por outros com valores readequados, tal circunstância, isoladamente, não demonstra a exatidão dos cálculos empregados. Há ainda circunstância processual relevante. A própria executada informa que, no processo principal, foi determinada a realização de perícia contábil e atuarial, destinada à análise da controvérsia envolvendo a formação das mensalidades. A existência dessa prova técnica recomenda cautela, tanto para evitar duplicidade desnecessária de atos processuais quanto para impedir a formação de conclusões incompatíveis entre o presente cumprimento provisório e o processo de conhecimento. Nesse contexto, não se mostra adequada, neste momento, a extinção do incidente, tampouco a adoção de novas medidas coercitivas, majoração de astreintes ou outras providências executivas mais gravosas. A controvérsia atualmente existente possui conteúdo predominantemente contábil e depende da identificação objetiva dos valores devidos segundo o comando judicial superveniente, não estando suficientemente caracterizada, por ora, resistência deliberada ao cumprimento da ordem. Diante do exposto, MANTENHO a decisão anteriormente proferida quanto ao indeferimento da execução imediata das astreintes, permanecendo vedado, por ora, o bloqueio patrimonial destinado à satisfação do montante de R$ 28.960,13. Quanto à obrigação de fazer, INDEFIRO, neste momento, o pedido da executada de reconhecimento definitivo de seu integral cumprimento e de encerramento do incidente. Intime-se o BRADESCO SAÚDE S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo individualizada relativamente a cada um dos exequentes, indicando o valor da última mensalidade paga antes da incidência do reajuste anual de 2026, o percentual de IPCA utilizado, o período de apuração do índice, a operação matemática realizada e os valores das mensalidades posteriormente faturadas, acompanhados dos respectivos boletos ou documentos equivalentes. Após, intimem-se os exequentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os cálculos apresentados, indicando de maneira individualizada eventual divergência quanto a cada beneficiário e, se for o caso, apresentando o valor que entendem devido e a respectiva memória de cálculo. Cumpridas as providências, certifique a Secretaria acerca do estado da perícia contábil e atuarial determinada nos autos principais nº 8179597-32.2024.8.05.0001, inclusive quanto à eventual apresentação de laudo, após o que retornem os autos conclusos para definição acerca da necessidade de suspensão deste incidente ou para apreciação do cumprimento da obrigação de fazer. Por ora, ficam indeferidos novos pedidos de bloqueio de valores, majoração de multa ou adoção de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de posterior reapreciação diante do resultado da instrução e de eventual demonstração concreta de descumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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