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8066488-72.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066488-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: TEREZINHA MARIA DA ANUNCIACAO Advogado(s): FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ (OAB:BA48972-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por TEREZINHA MARIA DA ANUNCIACAO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória nº 8022245-40.2026.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O Juízo a quo proferiu decisão determinando a suspensão integral do processo originário com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (ID 565652629). Irresignada, a agravante postula a reforma do decisum, sustentando, em síntese, a distinção entre a pretensão posta em juízo e a matéria afetada no Tema 1.414/STJ, ao argumento de que se trata de fraude/inexistência de contratação. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito, a citação do banco agravado e a imediata apreciação da tutela de urgência. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado. Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte Recorrente. Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido. A partir da análise dos autos, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento revela-se manifestamente inadmissível, porquanto ausente requisito extrínseco essencial à sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade recursal. No caso, constata-se que a decisão impugnada (ID 565652629) foi proferida em 19/06/2026, tendo a agravante apresentado pedido de reconsideração na origem em 07/07/2026. Ocorre que, conforme cediço na jurisprudência pátria, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recursos. Assim, ainda que se considerasse a data do protocolo do pedido de reconsideração (07/07/2026) como termo inequívoco de ciência da decisão agravada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo de instrumento exauriu-se em 29/08/2026, de modo que, quando do ajuizamento deste recurso, o prazo recursal já havia se encerrado. O presente agravo somente foi protocolizado em 30/08/2026, conforme se verifica da etiqueta de interposição do sistema PJe, restando evidente a sua intempestividade posto que apresentado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil. Acerca do assunto, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002858-81.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ANTONIO DOMINGUES FILHO Advogado (s): OSWALDO CORREIA VIANA ESPÓLIO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL-CAR Advogado (s):NEWTON ODWYER FILHO, NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO A9 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Pretório Excelso e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não encontra previsão legal no ordenamento jurídico, pois não interrompe nem suspende o prazo recursal, que deve ser contado a partir da data da decisão que efetivamente originou a pretensão recursal. 2. Na situação em análise, observa-se que a decisão agravada (id nº. 30285582) foi disponibilizada no dia 22/08/2019 (quinta-feira) e o prazo teve início em 26/08/2019 (segunda-feira). Com efeito, a interposição do agravo de instrumento no dia 31 de janeiro de 2022 se revela intempestiva, eis que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno nº. 8002858-81.2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, ANTÔNIO DOMINGUES FILHO e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃOREGIONAL - CAR. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, local e data registrados no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA -Agravo: 80028588120228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 31/01/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Constatado o exaurimento do prazo legal para interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a sua intempestividade, nos termos da fundamentação acima. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza DantasJuíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)

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