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8066485-56.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066485-56.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IZAIAS DE FREITAS JESUS Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657), PEDRO RODRIGUES FALCAO registrado(a) civilmente como PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723) REU: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) DECISÃO Vistos. Após a prolação da sentença de ID 557917795, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a parte autora apresentou a petição de ID 564609544, alegando que as partes celebraram acordo extrajudicial para quitação integral da dívida discutida nos autos. Sustenta que a composição foi informada e reconhecida no processo conexo de busca e apreensão nº 8030194-57.2022.8.05.0001, tendo a própria instituição financeira confirmado a liquidação integral da obrigação. Requer, por isso, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a extinção do processo sem resolução do mérito e o afastamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. Embora a manifestação não tenha sido expressamente intitulada como recurso, seu conteúdo revela pretensão de integração e modificação do pronunciamento judicial, mediante o reconhecimento de circunstância que, segundo o autor, não foi considerada por ocasião do julgamento. A eventual acolhida do pedido poderá implicar a alteração substancial da sentença, inclusive quanto à modalidade de extinção do processo e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Desse modo, deve ser previamente assegurado o contraditório à parte adversa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação apresentada indica que a composição e a quitação foram noticiadas no processo conexo antes da prolação da sentença destes autos, circunstância cuja extensão e repercussão sobre a presente ação revisional devem ser esclarecidas, especialmente quanto à abrangência da transação, à eventual existência de quitação ampla e à disciplina dos encargos sucumbenciais. Diante do exposto, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado pelo autor, especialmente acerca da existência e da abrangência do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, da quitação integral da Cédula de Crédito Bancário nº 10592017019897, dos efeitos da composição sobre a presente ação revisional e do pedido de afastamento das custas e dos honorários advocatícios; Deverá a parte ré, no mesmo prazo, juntar cópia integral do instrumento de transação, caso ainda não esteja acostado a estes autos, ou esclarecer, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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