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8066481-80.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Cícero Landin Neto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066481-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): SILVIA CRISTINA BASTOS DE ANDRADE (OAB:BA51398-A), MAIKON ALBERT NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:BA62838) AGRAVADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DE SOUZA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, na Ação Declaratória tombada sob o nº 8141387-38.2026.8.05.0001, ajuizada pela ora agravante em face da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e do BANCO MASTER S/A, indeferiu pedido liminar, nos seguintes termos: "Indefiro, nesta oportunidade, o pleito liminar formulado, por ausência de comprovação suficiente dos fatos alegados. A mera alegação da continuidade de descontos relativos a contratos de empréstimo que afirma estarem quitados, bem como a existência de descontos vinculados ao cartão denominado CREDCESTA, cuja origem diz desconhecer, os elementos probatórios até então acostados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC. A efetiva constatação da irregularidade contratual demanda o exaurimento da fase instrutória, com a devida oitiva oportunização à parte contrária para a resposta e a produção das provas cabíveis inclusive, se for o caso, mediante a juntada de extratos, comprovantes de pagamento, contratos, gravações ou demais elementos aptos a demonstrar a fraude ou o vício alegado, não sendo prudente, no atual estado de cognição sumária, a concessão da medida de urgência" Em suas razões recursais, narra a agravante que "é pensionista, recebe seus proventos por intermédio da Polícia Militar do Estado da Bahia. Ocorre que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas, seus filhos passaram a averiguar a situação econômica da genitora e ao analisarem o contracheque da pensionista, constataram a existência de diversos descontos oriundos de empréstimos bancários, alguns dos quais chamaram atenção em razão dos elevados valores e da aparente reincidência. Ao ser questionada, a requerente informou que, de fato, havia contraído empréstimos, porém há muito tempo, não tendo conhecimento detalhado acerca das contratações atualmente descontadas" Acrescenta que "verifica-se situação ainda mais gravosa envolvendo o cartão denominado 'CredCesta', vinculado ao mesmo grupo econômico, o qual vem realizando descontos excessivos e sem a devida transparência. A Autora relata que recebeu em sua residência o referido cartão, embora nunca tenha solicitado adesão ao produto desta natureza. Posteriormente, foi informada pelo preposto da instituição de que o cartão poderia ser utilizado para diversas transações, incluindo aquisição de bens e gêneros alimentícios. Diante da necessidade de comprar medicamentos, alimentos etc., passou a utilizar o cartão. Ocorre que, além dos descontos relacionados ao cartão CredCesta, há ainda a incidência de outro desconto mensal com a mesma denominação, cuja origem a autora desconhece" Afirma que "está com sua renda comprometida e necessita da imediata cessação destas cobranças indevidas porquanto já liquidou e ainda permanecem lançamentos indevidos, ignorados e desconhecidos no seu contracheque que comprometem sua renda no montante total de R$ 1.934,98 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), equivalente a quase 25% (vinte por cento da sua renda) e que merecem cessar para acabar com o ato ilícito praticado pelos Réus" Ao fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a cobrança dos valores questionados. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Os artigos 300 ao 302 do CPC/2015 regulam as disposições gerais relativas à tutela provisória de urgência, sendo que, in casu, o que interessa é a redação do artigo 300, 'caput' do novo CPC, assim redigido: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver elementos que evidenciem: i) a probabilidade do direito; e, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito", além é claro do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...)" (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Daniel Amorim Assumpção Neves ao lecionar sobre o tema assevera, in verbis: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso)". (In Manual de Direito Processual Civil, Edt. Juspodivm, 8ª edi; Salvador: 2016, pag. 1.573). Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. No presente momento, de cognição ainda não exaustiva do processo, constata-se a probabilidade do direito da agravante. Conforme exposto, trata-se de demanda na qual a recorrente questiona descontos realizados em seus proventos relativos a empréstimo consignado e cartão CREDCESTA. No que se refere aos empréstimos consignados, a agravante afirma ter celebrado dois contratos com o BANCO MASTER S.A.: o primeiro, em dezembro de 2019, no valor de R$ 1.893,09 (mil oitocentos e noventa e três reais e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 97,21 (noventa e sete reais e vinte e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 01/11/2019, com término em outubro de 2025; o segundo, em janeiro de 2020, no valor de R$ 5.235,78 (cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser quitado em 53 (cinquenta e três) parcelas de R$ 281,76 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), com vencimento inicial em 31/01/2020, com término em maio de 2025. Os documentos acostados à exordial evidenciam a permanência de descontos em data posterior ao alegado término de ambos os contratos. Essa circunstância confere, em cognição sumária, plausibilidade à tese de que os empréstimos já foram quitados e de que os descontos persistentes carecem de causa jurídica legítima. No tocante ao cartão CREDCESTA, a agravante, apesar de reconhecer a utilização do cartão para algumas compras, afirma a ocorrência de desconto de valores cuja origem não lhe fora informada. A existência de tais descontos é confirmada pela análise do contracheque apresentado, o que evidencia, ao menos em análise de cognição sumária, cobranças não autorizadas pela recorrente. O dever de transparência e de informação, corolário do princípio da boa-fé objetiva assume especial relevância nas relações contratuais bancárias. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A recusa das instituições financeiras em fornecer cópias dos contratos firmados configura, em tese, violação a esses deveres legais, agravando a assimetria informacional já existente na relação consumerista. Com efeito, o referido diploma prevê expressamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, ambos os requisitos alternativos se fazem presentes: as alegações da agravante são verossímeis, à luz dos contracheques e da fatura que demonstram a persistência de descontos em data posterior ao alegado encerramento dos contratos; e a hipossuficiência da consumidora é inequívoca, em especial por tratar-se de pessoa idosa a quem foi negado o acesso aos contratos questionados. Destarte, a probabilidade do direito se faz presente, ainda que em grau compatível com a cognição sumária que a fase recursal comporta. Para além da probabilidade do direito, constata-se também o perigo de dano. O caráter alimentar dos proventos previdenciários é reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro como expressão direta do princípio da dignidade humana. O comprometimento de parcela tão significativa dos rendimentos de pessoa idosa afeta diretamente a sua subsistência, privando-a de recursos essenciais à aquisição de bens indispensáveis à manutenção de sua saúde e de sua vida. Outrossim, a natureza do dano em questão, atinente à privação de recursos para subsistência, é, por essência, de difícil reparação ulterior. Ainda que eventualmente se reconheça, ao final, o direito da agravante à restituição dos valores indevidamente descontados, o ressarcimento pecuniário tardio não será capaz de reparar integralmente os efeitos deletérios da privação de bens essenciais pela consumidora idosa durante o curso do processo. A irreversibilidade inversa também milita em favor da concessão da medida. Enquanto a suspensão dos descontos pode ser revertida, o dano à saúde e à subsistência da agravante, decorrente da manutenção de descontos potencialmente indevidos, pode se revelar irreversível. Diante do exposto, concede-se o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, relativos tanto aos empréstimos consignados quanto ao cartão CREDCESTA, efetuados pelas agravadas, até ulterior deliberação deste Juízo ou do órgão colegiado. Determino a intimação da parte agravada, por intermédio de seus representantes processuais, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, da Lei 13.105/2015. Publique-se para efeito de intimação. Oficie-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Salvador, 02 de setembro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR

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