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8066435-91.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066435-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA DE MELO FONTES Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328-A), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ISABEL CRISTINA DE MELO FONTES (ID 114427306) contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0015682-83.2010.8.05.0113, em que a agravante litiga contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou o pedido de reconsideração e manteve a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva em razão de sua condição de herdeira do executado falecido Epifrânio Francisco de Melo (ID 575261345), nos seguintes termos: " 1. Em atenção ao pedido de reconsideração formulado pela executada Isabel Cristina de Melo Fontes (568252096), compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a questão acerca de sua permanência no polo passivo já fora devidamente apreciada por este Juízo quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade (530025348), ocasião em que restou consignado que a legitimidade da herdeira para integrar a relação processual não se confunde com sua responsabilidade patrimonial integral pela dívida deixada pelo executado falecido, senão apenas até o limite da herança recebida. Ademais, registre-se que a posterior localização de valores e veículos pertencentes ao coexecutado Derisval Neri Santos não afasta, por si só, a legitimidade passiva da executada, sobretudo porque a existência de patrimônio passível de constrição em nome de outro executado diz respeito à satisfação do crédito exequendo, não interferindo na sucessão processual decorrente do falecimento de Epifrânio Francisco de Melo, fundamento pelo qual a executada em questão foi mantida no polo passivo. Por tais motivos, REJEITO o pedido de reconsideração apresentado (568252096). 2. Doutro lado, certifique-se, o Cartório, quanto ao eventual decurso do prazo do item "3" da decisão anterior (543999682). Confirmando-se a inércia do executado, EXPEÇA-SE Mandado para avaliação dos veículos penhorados (547802377), a ser cumprido no endereço do executado em que o mesmo fora encontrado. Caso os veículos não sejam encontrados para avaliação e o exequente requeira, com o recolhimento das custas processuais, os veículos receberão a restrição de circulação, através do sistema RENAJUD." (ID 575261345) Em suas razões recursais (ID 114427306), a agravante sustenta, em síntese, que: 1. A decisão recorrida cometeu equívoco ao admitir sua permanência individual no polo passivo da execução, visto que a sucessão processual decorrente de morte do devedor deve recair sobre o espólio enquanto não realizada a partilha de bens, conforme preceitua o art. 796 do Código de Processo Civil e o art. 1.997 do Código Civil, não se transmitindo dívidas em caráter pessoal aos sucessores pelo simples vínculo de parentesco. 2. A ausência de abertura de inventário formal não autoriza a substituição processual direta do falecido por seus herdeiros, porquanto a representação do acervo patrimonial cabe ao espólio, dispondo a instituição credora de legitimidade concorrente para requerer a instauração do inventário com base no art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. O devedor originário Epifrânio Francisco de Melo faleceu sem deixar qualquer patrimônio a ser transmitido, resultando em acervo hereditário no montante de zero reais, de sorte que, inexistindo quinhão partilhado ou bens herdados, não subsiste responsabilidade patrimonial da herdeira para suportar a obrigação executada, na esteira do art. 1.792 do Código Civil e de precedentes dos Tribunais Superiores. 4. A localização de patrimônio do coexecutado Derisval Neri Santos, principal devedor da cédula bancária rural, evidencia que a demanda executiva pode prosseguir regularmente em face de quem integrou originariamente o negócio, sem a necessidade de submeter a herdeira do falecido a atos executivos indevidos. 5. Estão plenamente configurados os requisitos para a antecipação da tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre da manifesta ilegitimidade passiva da agravante e da ausência de responsabilidade patrimonial sucessória, ao passo que o perigo de dano advém da exposição contínua de seu patrimônio pessoal a gravames executivos, requisições de penhora e consultas aos sistemas conveniados da Justiça. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento; a manutenção dos efeitos da gratuidade de justiça já deferida na origem; a concessão da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada, sobrestar atos executivos e pesquisas patrimoniais em seu desfavor e determinar sua exclusão provisória da lide executiva; e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida e extinguir a execução em relação a Isabel Cristina de Melo Fontes por ilegitimidade passiva. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente inadmissível em razão da ocorrência de preclusão temporal e preclusão pro judicato, o que impõe o não conhecimento monocrático por esta Relatora, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é uníssona ao estabelecer que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso adequado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE PARA A DECISÃO. RECURSO QUE ALÉM DE INTEMPESTIVO NÃO É CABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade e não cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração apresentado após sentença tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. 4 - O agravo interno não enfrenta adequadamente este fundamento, que sozinho justifica a manutenção da inadmissão por intempestividade do recurso, seja o de apelação, seja o de agravo de instrumento, já que ambos têm prazos iguais. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. (TJBA. Agravo de Instrumento 8014030-15.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE "CHAMA O FEITO À ORDEM" PARA ANULAR INSTRUÇÃO ENCERRADA HÁ TRÊS ANOS. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 505 DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO ANTE A INÉRCIA DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, acolhendo pedido de reconsideração formulado pela parte ré, anulou atos instrutórios realizados em 2022 e designou nova audiência de instrução, sob o fundamento de evitar cerceamento de defesa e garantir a paridade de armas. O agravante sustenta que a fase instrutória foi encerrada regularmente em audiência telepresencial há mais de três anos, oportunidade em que o pedido de adiamento do réu foi indeferido. Alega a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o agravado não interpôs o recurso cabível à época, limitando-se a pedidos de reconsideração. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, sendo absolutamente inidôneo para suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste Egrégio Tribunal. Operada a preclusão temporal pelo decurso do prazo in albis, é vedado à parte rediscutir questões já decididas, bem como ao magistrado decidir novamente matérias sobre as quais se operou a preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC). A reabertura da instrução após três anos de sua conclusão atenta contra a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o princípio da razoável duração do processo, privilegiando a parte desidiosa em detrimento daquela que cumpriu diligentemente seus ônus processuais. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e restabelecer o encerramento da fase instrutória. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062142-15.2025.8.05.0000, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 27/03/2026) Conforme se extrai dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0015682-83.2010.8.05.0113, a controvérsia atinente à legitimidade da agravante ISABEL CRISTINA DE MELO FONTES para compor o polo passivo da execução e responder nos limites das forças da herança foi expressamente apreciada e dirimida pelo magistrado de primeiro grau na decisão prolatada em 15 de janeiro de 2026 (ID 530025348), disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 22 de janeiro de 2026 e considerada publicada em 23 de janeiro de 2026. Naquele ato decisório, o juízo singular examinou fundamentadamente as teses deduzidas pela herdeira, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada e determinou a sua manutenção no polo passivo da demanda executiva (ID 530025348). Publicada a referida decisão de 15 de janeiro de 2026 (ID 530025348), cabia à interessada manifestar seu inconformismo por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, dentro do prazo legal. A agravante, contudo, deixou de recorrer daquele pronunciamento, optando por formular mero pedido de reconsideração apenas em 9 de julho de 2026 (ID 568252096), sobrevindo a decisão interlocutória de 19 de agosto de 2026 (ID 575261345) que simplesmente rejeitou o pleito de reconsideração e ratificou as razões já adotadas no julgamento da exceção de pré-executividade. Somente em 29 de agosto de 2026 a parte interpôs o presente agravo de instrumento (ID 114427306). Cumpre salientar que a tentativa da executada de rotular seu pedido de reconsideração, na origem, de "manifestação com arguição de ilegitimidade passiva por fato superveniente com pedido de reconsideração (...)" não descaracteriza a sua natureza de mero pedido de reconsideração. A posterior localização e constrição de bens e valores em nome do coexecutado Derisval Neri Santos diz respeito unicamente aos atos materiais de satisfação do crédito em face de devedor solidário, não constituindo modificação no estado de fato ou de direito sobre a legitimidade passiva da sucessora decorrente do falecimento de Epifrânio Francisco de Melo, matéria essa já solvida pelo juízo de primeiro grau na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Trata-se de nítida tentativa de reexame de tema precluso sob nova denominação. Nesse contexto, o conhecimento da matéria resta obstado pela incidência dos institutos da preclusão temporal e da preclusão pro judicato. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A inércia da executada em impugnar a decisão de 15 de janeiro de 2026 (ID 530025348) no prazo adequado ensejou a extinção da faculdade processual de rediscutir a sua legitimidade passiva no âmbito recursal, operando-se a preclusão temporal. Ademais, consoante o art. 505, caput, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio da preclusão pro judicato, que impede a renovação de pronunciamento sobre tema já solvido, visando assegurar a estabilidade dos atos processuais, a segurança jurídica e a razoável duração do processo. Dessa forma, tendo a matéria sido integralmente decidida no pronunciamento de 15 de janeiro de 2026 (ID 530025348) sem a interposição tempestiva do recurso correspondente, operou-se a preclusão temporal para a parte e a preclusão pro judicato para o juízo. A decisão subsequente de 19 de agosto de 2026 (ID 575261345), que apenas rejeitou o pedido de reconsideração, não reabriu a discussão sobre a legitimidade da agravante. Tratando-se de óbice decorrente da preclusão temporal e pro judicato, resta evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo de instrumento, tornando inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à agravante na instância originária. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Após a preclusão recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora

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