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8066412-48.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066412-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JOSE MARCOS JESUS SANTOS e outros Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA57953-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCANO-BA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por PATRÍCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/BA nº 57.953), em favor de JOSÉ MARCOS JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCANO/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000978-08.2026.8.05.0261. Consoante se extrai dos autos, o Paciente foi denunciado, juntamente com ANTÔNIO CARLOS DE SANTANA ALMEIDA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 27 de março de 2026. Segundo a narrativa acusatória (ID 114420404, página 52 e ss.), durante patrulhamento ostensivo, policiais militares teriam sido acionados para averiguar movimentação suspeita em imóvel situado no bairro Varzinha. Com a aproximação da guarnição, Antônio Carlos teria ingressado rapidamente na residência, local em que, após o ingresso dos agentes, teriam sido apreendidas expressivas quantidades e variedades de substâncias entorpecentes, além de balanças, cadernos com anotações, embalagens e dinheiro em espécie. Ainda segundo a denúncia, Antônio Carlos teria informado aos policiais que havia outras drogas na posse de um comparsa, identificado como o ora Paciente, José Marcos Jesus Santos, no distrito de Caldas do Jorro. A equipe policial então se dirigiu ao local indicado, onde o Paciente teria tentado evadir-se para o interior de uma residência, sendo alcançado e abordado, ocasião em que teriam sido encontradas em sua posse 68 pedras de crack e duas porções de maconha, totalizando aproximadamente 7 gramas. A Impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva não estaria amparada em fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, inexistindo demonstração de que a liberdade do Paciente represente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, que o Paciente seria primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo notícia de fuga, descumprimento de cautelar anterior, ameaça a testemunhas ou interferência na instrução. Suscita, ademais, a inobservância do dever de revisão periódica da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sustentando que a custódia estaria sendo mantida sem reavaliação concreta e atual de sua necessidade. Aduz, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP e invoca precedentes jurisprudenciais em reforço às teses deduzidas. Diante de tais informações, a Impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, postula a imediata reavaliação da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. No mérito, formula, ainda, pedidos de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, de desmembramento do feito em relação ao Paciente e de designação de audiência de instrução e julgamento. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 114420404 e seguintes. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante prevenção, em razão do Habeas Corpus nº 8034961-05.2026.8.05.0000 (ID 114461724), por se tratar de novo habeas corpus relacionado ao mesmo processo de origem, nos termos do art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Decido. Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, somente justificável quando, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade apontada se revelar manifesta e puder ser constatada de plano, mostrando-se concomitantemente presentes a plausibilidade jurídica da pretensão e o risco de dano decorrente da manutenção da situação impugnada. No caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão, a priori, fundamentada, conforme se vê (ID 114420405): "[...] Ademais, observa-se que a segregação cautelar dos denunciados foi mantida/decretada por ocasião da homologação do flagrante, ante a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último evidenciado pela gravidade concreta da conduta (elevada quantidade de maconha e cocaína) e pelos indícios de associação criminosa. Em cumprimento ao dever de revisão periódica insculpido no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que os fundamentos da prisão preventiva permanecem incólumes. A expressiva quantidade de droga (superior a 4kg de maconha e quase 1kg de pasta base) indica, em sede de cognição sumária, um risco real à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva organizada. Não bastasse a expressiva quantidade, registre-se a apreensão de um saco contendo inúmeros pinos vazios, balança de uso comum, balança de precisão, relógio, três cadernos com anotações relacionadas à atividade ilícita, um pote contendo substância análoga a bicarbonato de sódio e outro contendo milhares de adesivos com indicação de valor comercial, além da quantia de R$ 1.520,00 em espécie, evidenciando a mercancia ilícita de entorpecentes. Assim, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados para garantia da ordem pública [...]" (Grifos nossos). Assim, não se vislumbra, ao menos neste exame perfunctório, situação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder apta a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência. Com efeito, embora a Impetrante sustente ausência de fundamentação concreta e contemporânea da segregação, os elementos que instruem o writ revelam quadro fático que, ao menos por ora, não permite concluir, de plano, pela manifesta desnecessidade da prisão preventiva. A imputação formulada contra o Paciente não decorre, segundo a acusação, exclusivamente da apreensão isolada das substâncias encontradas em sua posse. A denúncia insere a conduta em contexto mais amplo, atribuindo aos denunciados atuação conjunta na guarda, depósito e comercialização de entorpecentes. Conforme narrado pelo Ministério Público, na primeira residência foram apreendidos 163 g de crack, 4,627 kg de maconha, 894 g de pasta base de cocaína e 252 pinos contendo cocaína, totalizando aproximadamente 500 g, além de balanças, cadernos com anotações relacionadas à atividade ilícita, material utilizado para acondicionamento e comercialização das drogas e R$ 1.520,00 em espécie. A indicação do endereço do Paciente teria partido do próprio corréu, seguindo-se a apreensão das drogas em poder daquele. Nesse contexto, a tese defensiva de que a reduzida quantidade de droga apreendida diretamente com o Paciente, aliada às suas condições pessoais favoráveis, afastaria a necessidade da prisão demanda exame mais aprofundado da efetiva extensão de sua participação nos fatos e da imputação de associação para o tráfico, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos próprios desta fase. Também não se desconhece que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem circunstâncias relevantes à análise da necessidade e proporcionalidade das cautelares. Todavia, tais condições, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória quando presentes fundamentos concretos que autorizem a custódia cautelar, cuja subsistência deverá ser apreciada de maneira mais aprofundada após as informações da autoridade coatora. De igual modo, o precedente invocado pela Impetrante, julgado por esta Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, no HC nº 8000367-04.2022.8.05.0000, não autoriza, neste exame preliminar, a automática extensão da solução ao presente caso. Naquele julgamento, a concessão da ordem considerou, entre outros elementos, apreensão de pequena quantidade de cocaína e ausência de elementos suficientes acerca da integração do Paciente em atividade criminosa organizada. A própria petição reconhece a existência de diferenças quanto à quantidade de drogas e às circunstâncias específicas da imputação. No presente feito, diversamente, a acusação atribui ao Paciente não apenas tráfico de drogas, mas também associação para o tráfico, vinculando sua atuação ao contexto da expressiva apreensão realizada anteriormente e à informação prestada pelo corréu. A efetiva procedência dessa narrativa constitui matéria própria da instrução e do julgamento de mérito, mas é suficiente, neste momento, para impedir que se reconheça manifesta identidade entre as situações. Quanto à alegada ausência de revisão periódica da prisão preventiva, igualmente não se extrai daí, neste momento, fundamento suficiente para determinar a imediata soltura do Paciente. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo ser determinada, quando efetivamente constatada a omissão, a reavaliação da necessidade e atualidade da medida. Aliás, a própria Impetrante transcreve precedentes desta Corte nesse sentido, reconhecendo expressamente que a ausência de revisão nonagesimal constitui irregularidade que não produz, mecanicamente, a liberdade do custodiado, mas reclama reavaliação judicial da cautelar. Todavia, a documentação acostada revela movimentações processuais posteriores à decretação da prisão, inclusive decisão de 29 de junho de 2026, na qual o Juízo de origem regularizou a representação processual do Paciente, determinou o cadastramento da advogada constituída e reabriu o prazo de dez dias para apresentação da defesa prévia, postergando a análise do recebimento da denúncia para momento posterior. Desse modo, antes de reconhecer eventual omissão judicial quanto ao dever previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, reputo prudente requisitar informações atualizadas à autoridade apontada como coatora, inclusive acerca da existência de decisão superveniente de reavaliação da custódia, do atual estágio da ação penal e do título judicial que presentemente fundamenta a segregação. Tal providência mostra-se ainda mais adequada considerando que a própria defesa formula pedidos relacionados ao desmembramento do feito e à designação de audiência de instrução e julgamento, circunstâncias cujo exame pressupõe conhecimento atualizado da tramitação processual. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão possui caráter estritamente provisório, não importando antecipação do julgamento definitivo acerca da legalidade ou necessidade da prisão preventiva, matérias que serão apreciadas oportunamente pelo Colegiado, após a adequada instrução do writ. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado. Requisitem-se informações ao Juízo impetrado, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo encaminhá-las ao endereço eletrônico gabdesbmsaraiva@tjba.jus.br. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo. Cumpridas as diligências supra, façam-me os autos conclusos. Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS08

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