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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8066395-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: SEIXAS CUNHA COMERCIO DE MODA INFANTIL LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846) EMBARGADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA Advogado(s): RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA20328), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), ANDRE BRANDAO FIALHO RIBEIRO (OAB:BA22894), MARIELE ARAGAO SANTANA registrado(a) civilmente como MARIELE ARAGAO SANTANA (OAB:BA57991), LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA registrado(a) civilmente como LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEIXAS CUNHA COMÉRCIO DE MODA INFANTIL LTDA - ME, ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e LUIZ EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, conforme petição de ID 557758974, com o objetivo de sanar supostas omissões identificadas na sentença de ID 555402680. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de vícios omissivos no julgado embargado sob dois aspectos: a) ausência de delimitação expressa sobre a natureza jurídica da legitimidade passiva dos herdeiros ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e LUIZ EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA, notadamente se figuram na lide em nome próprio ou na condição de representantes processuais do espólio do fiador falecido Eduardo Paim de Brito Cunha, à luz dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil; e b) omissão quanto à alegada impossibilidade material de apresentação do demonstrativo analítico de excesso de execução exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os documentos necessários para a apuração dos haveres locatícios e rateios condominiais permaneceriam exclusivamente sob a posse do shopping credor, o que estaria atrelado à própria iliquidez do título executivo extrajudicial. Intimada por força do ato ordinatório de ID 573422854, a parte embargada CONDOMÍNIO SHOPPING BARRA apresentou contrarrazões no ID 574955954, pugnando pela total rejeição dos aclaratórios, sustentando a higidez integral da sentença e o nítido caráter infringente da insurgência, voltada à indevida rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que assiste parcial razão aos embargantes, tão somente para integrar a fundamentação do julgado quanto à qualificação da responsabilidade patrimonial dos sucessores do fiador falecido. Com efeito, conquanto a sentença embargada tenha examinado a legitimidade passiva e fundamentado a sua rejeição na disciplina dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do CPC, cumpre aclarar expressamente que, inexistindo abertura de inventário formalizado ou inventariante compromissado, a legitimação dos herdeiros opera-se estritamente a título de representação do acervo hereditário deixado pelo de cujus Eduardo Paim de Brito Cunha. Dessa forma, os herdeiros ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e LUIZ EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA não respondem com seus patrimônios pessoais pelas dívidas afiançadas pelo falecido, ficando eventuais atos de constrição patrimonial restritos às forças da herança e aos limites do quinhão hereditário transmitido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Por outro lado, no tocante à apontada omissão relativa ao excesso de execução e à suposta impossibilidade de elaboração do cálculo por falta de documentos, não se constata nenhum vício integrativo a ser sanado. A sentença embargada enfrentou com clareza a higidez do título executivo extrajudicial e a legalidade da cobrança, assentando que o contrato de locação instruído com planilha discriminada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, III e VIII, e art. 786, parágrafo único, do CPC), bem como consignou que a apresentação da memória discriminada do cálculo constitui ônus cogente do devedor (art. 917, § 3º, do CPC), cuja inobservância impõe o não conhecimento do excesso (art. 917, § 4º, II, do CPC). Ademais, ressaltou-se que incumbia aos locatários o controle contábil de sua própria atividade ou a utilização da via própria de exigir contas e fiscalização assegurada pelo art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, inexistindo omissão quando o pronunciamento jurisdicional simplesmente adota tese contrária aos interesses dos embargantes. A insurgência quanto a tais pontos consubstancia pretensão de reapreciação meritória, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração interpostos (ID 557758974), sem atribuição de efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão e integrar a fundamentação da sentença de ID 555402680, fazendo constar expressamente que a presença dos embargantes ANTONIO EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA e LUIZ EDUARDO BARREIRO DE BRITO CUNHA no polo passivo da execução decorre exclusivamente de sua condição de representantes do espólio de Eduardo Paim de Brito Cunha, respondendo a execução patrimonial estritamente nos limites e forças do acervo hereditário deixado pelo falecido fiador, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos declaratórios quanto ao mais. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. P. I. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito