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8066371-81.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066371-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DEWAR SILVA DAS VIRGENS Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA76001-A) AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por DEWAR SILVA DAS VIRGENS contra a decisão interlocutória (ID 573060566), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guaratinga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8000655-34.2026.8.05.0089, movida em face do BANCO FICSA S.A. (atualmente BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para a suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 935,00 incidentes sobre seu benefício de pensão por morte, vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 010015496068 (ID 573060566). O juízo singular fundamentou o indeferimento na compreensão de que as inconsistências documentais decorreriam de análise unilateral da parte autora e demandariam exame pericial prévio, além de considerar que os valores retidos ostentariam natureza puramente patrimonial e restituível ao final da lide (ID 573060566). Em suas razões recursais (ID 114418835), o agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência. Relata ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte perante o INSS (NB 177.075.716-0), com renda mensal bruta de R$ 3.809,77 (ID 114418841), e jamais ter solicitado, contratado ou anuído ao empréstimo consignado nº 010015496068, no montante nominal de R$ 37.869,58, parcelado em 84 vezes de R$ 935,00 (ID 114418835). Argumenta que a contratação ostenta flagrantes inconsistências: a assinatura aposta no instrumento bancário foi expressamente impugnada por divergência gráfica em relação ao seu documento de identidade; o endereço fornecido no contrato é falso; consta telefone com DDD 71 que nunca pertenceu ao autor; e o contratante foi qualificado como solteiro, embora o autor seja viúvo e titular justamente de pensão previdenciária por morte (ID 114418835). Destaca ainda que o documento de identidade anexado pelo banco para instruir o contrato reproduz o mesmo código de autenticação eletrônica e a mesma data da cópia arquivada no sistema Meu INSS quando do requerimento da pensão, evidenciando o uso fraudulento de dados cadastrais (ID 114418835). Afirma que o numerário não foi disponibilizado na conta bancária em que recebe seus proventos regulares perante o Banco Bradesco (ID 114418841), tendo sido transferido via TED para conta aberta fraudulentamente em seu nome no Banco Votorantim (agência 1111, conta nº 6226220338), fato que ensejou o ajuizamento de ação autônoma sob o nº 8000331-83.2022.8.05.0089 (ID 114418847). Ressalta que a mesma cobrança já havia sido suspensa por força de tutela liminar deferida nos autos da ação nº 8000215-14.2021.8.05.0089 (ID 114418843), a qual tramitou no Juizado Especial Cível e veio a ser extinta sem resolução de mérito unicamente pela necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID 544737565). Com o trânsito em julgado daquela extinção formal (ID 562643031), os descontos foram reiniciados, comprometendo cerca de 24,5% de sua renda de subsistência (ID 114418841). Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela recursal com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário nº 177.075.716-0, sob pena de multa por cada desconto indevido, oficiando-se ao INSS, com a posterior confirmação da medida no mérito do recurso (ID 114418835). Distribuídos os autos a esta relatoria, vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório necessário. Decido. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso interposto preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cabimento do agravo de instrumento decorre expressamente do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória que apreciou e indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. A legitimidade e o interesse recursal estão patentes, diante do gravame suportado pela parte recorrente em razão da manutenção dos descontos. A tempestividade restou devidamente observada, tendo a decisão sido disponibilizada no Diário da Justiça e o recurso interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Diploma Processual Civil. O preparo recursal é dispensado, porquanto o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça expressamente concedida pelo magistrado de primeiro grau no bojo da própria decisão guerreada (ID 573060566), na forma do art. 98 e do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Conheço, portanto, do recurso de agravo de instrumento. 2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator deferir, em sede de antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão deduzida, desde que preenchidos os pressupostos do art. 300 do mesmo diploma processual, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após detido exame dos elementos probatórios acostados aos autos, constato que estão plenamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. A probabilidade do direito exsurge do farto conjunto indiciário coligido pelo consumidor, que afasta por completo a tese de mera alegação desprovida de lastro. O agravante nega de modo peremptório a realização do empréstimo consignado nº 010015496068 no valor de R$ 37.869,58 (ID 114418835). Ao analisar o instrumento contratual apresentado pela casa bancária (ID 114418843), constata-se aparente e relevante divergência entre a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário e aquela que figura no documento oficial de identidade do titular (ID 114418847). Ademais, os dados cadastrais lançados na proposta apresentam incoerências substanciais com a realidade pessoal do recorrente: o endereço residencial indicado no contrato difere do comprovante de residência atualizado do autor (ID 114418847); foi cadastrado número telefônico com código de área 71, alheio ao DDD 73 da comarca de domicílio do pensionista (ID 114418843); e o contratante foi registrado como solteiro, quando em verdade é viúvo e recebe justamente a pensão previdenciária decorrente do óbito de sua cônjuge (ID 114418841). Outro dado que confere acentuada verossimilhança à ocorrência de fraude bancária reside na coincidência do código de autenticação e data da imagem do documento de identificação utilizado pelo banco com a cópia previamente arquivada no sistema Meu INSS (ID 114418843), revelando a apropriação indevida de dados por terceiros. Some-se a isso o fato de que o comprovante de transferência bancária emitido pela instituição financeira demonstra a remessa do crédito para conta corrente no Banco Votorantim (agência 1111, conta nº 6226220338) (ID 114418843), instituição com a qual o autor afirma nunca ter mantido relacionamento, tendo inclusive distribuído ação declaratória autônoma sob o nº 8000331-83.2022.8.05.0089 para discutir a abertura fraudulenta dessa mesma conta (ID 114418847), além de lavrar Boletim de Ocorrência policial por estelionato (ID 114418843). Em situações análogas, a impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual atrai a regra do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade. Portanto, em sede de cognição sumária, a pendência de perícia grafotécnica não impede, mas sim reforça a necessidade de conceder a medida provisória em favor do consumidor vulnerável, sendo descabido exigir a comprovação pericial definitiva como pressuposto da tutela de urgência. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se de forma harmônica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068390-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IRACEMA DA SILVA SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao Banco BMG S/A e requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a suspender descontos realizados em benefício previdenciário da agravante, diante da alegação de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A divergência entre a assinatura constante no contrato apresentado e o padrão gráfico da agravante constitui indício relevante de possível fraude na contratação, suficiente para evidenciar a plausibilidade da tese autoral em sede de cognição sumária. O registro de boletim de ocorrência relatando a suposta fraude reforça a verossimilhança das alegações e demonstra a seriedade da controvérsia apresentada pela consumidora. A impugnação da autenticidade da assinatura transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da parte vulnerável. Os descontos incidem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância que caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação, especialmente diante da condição de pessoa idosa e hipossuficiente da agravante. A suspensão dos descontos possui natureza provisória e reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso surjam elementos que demonstrem a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. A divergência gráfica na assinatura contratual, aliada a outros indícios de fraude, evidencia a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. Descontos questionados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata da cobrança durante a tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 429, II; CPC, art. 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 10.741/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068390-94.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 16/04/2026 ) De igual modo, a Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça tem reiteradamente assentado a suficiência dos indícios de divergência gráfica e cadastral para respaldar a proteção provisória de urgência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072717-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FIRMINO GARCIA BRANDAO Advogado(s): AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO CONSUMIDOR. INCONSISTÊNCIAS NOS DADOS CADASTRAIS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PREJUÍZO DE NATUREZA CONTINUADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos em benefício previdenciário e impedir eventual negativação do nome do consumidor em razão de contrato de empréstimo cuja autenticidade é contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise do contrato apresentado pela instituição financeira revela divergência entre a assinatura constante do instrumento contratual e aquela aposta no documento de identidade do agravante, constituindo indicativo relevante de possível fraude na contratação. Os dados cadastrais constantes do contrato, especialmente endereço residencial e endereço eletrônico, divergem daqueles efetivamente utilizados pelo agravante, reforçando os indícios de irregularidade na celebração do negócio jurídico. O agravante apresenta boletim de ocorrência e demonstra tentativa de solução extrajudicial perante a Defensoria Pública, sem que a instituição financeira apresente elementos capazes de afastar os indícios de fraude. O perigo de dano se configura diante da realização de descontos mensais no benefício previdenciário de consumidor idoso, aposentado e de baixa renda, incidindo sobre verba de natureza alimentar. A continuidade dos descontos evidencia prejuízo de caráter continuado, sendo irrelevante o fato de a contratação remontar a anos anteriores, pois o dano persiste enquanto mantidas as deduções mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença de divergência entre a assinatura constante do contrato e a assinatura do documento de identidade, aliada à inconsistência de dados cadastrais, constitui indício suficiente de fraude apto a evidenciar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. Descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrentes de contrato impugnado, configuram perigo de dano quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser concedida tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato questionado e impedir a negativação do nome do consumidor até ulterior deliberação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa no caso. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Substituta ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8072717-82.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 01/05/2026 ) Quanto ao perigo de dano, este é evidente, concreto e de natureza continuada. O desconto mensal de R$ 935,00 incide diretamente sobre o benefício de pensão por morte do autor, cuja remuneração bruta totaliza R$ 3.809,77 (ID 114418841). A dedução atinge cerca de 24,5% da renda mensal do pensionista, retirando parcela substancial de verba eminentemente alimentar, indispensável para o custeio de suas necessidades vitais básicas, como alimentação, medicamentos, habitação e vestuário. Ao contrário do que consignou o pronunciamento combatido, a privação continuada de verba alimentar não pode ser relativizada sob a premissa de que os valores seriam restituíveis ao término do processo. A recomposição econômica tardia não afasta o prejuízo imediato sofrido pelo jurisdicionado privado de recursos básicos à subsistência durante os meses de tramitação do processo. Por fim, a medida atende plenamente ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão da liminar determina apenas a suspensão temporária dos descontos enquanto tramita o feito, sem acarretar qualquer perda definitiva ao patrimônio da instituição financeira, que poderá retomar as cobranças caso venha a demonstrar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico ao final da instrução. Para garantir a efetividade do provimento jurisdicional e nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de multa cominatória por evento de descumprimento no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), correspondente ao exato valor da parcela mensal impugnada, para cada desconto que for efetivado em desacordo com este comando judicial, sem prejuízo de oportuna revisão e de determinação de ofício ao órgão pagador (INSS) para implementação direta da suspensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para: a) determinar ao agravado BANCO FICSA S.A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 010015496068, incidentes sobre o benefício previdenciário de pensão por morte nº 177.075.716-0 titularizado pelo agravante DEWAR SILVA DAS VIRGENS, bem como que se abstenha de incluir o nome do recorrente em cadastros de inadimplentes em razão dessa operação, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua regular intimação; b) fixar multa cominatória no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) por cada desconto indevido que vier a ser efetivado após o escoamento do prazo fixado na alínea anterior, a incidir até ulterior deliberação desta Corte ou julgamento final do presente recurso; c) determinar a intimação do juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão monocrática, servindo cópia deste pronunciamento como ofício; d) determinar a intimação da parte agravada, por intermédio de seus patronos legalmente habilitados, para tomar ciência desta decisão e, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator

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