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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066369-48.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICO COLINA DE PIATA Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO (OAB:BA44876-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Julgado o agravo de instrumento e, posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, a Secretaria restituiu os autos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita neste grau recursal, conforme certidão de id 114854284. Verifico, contudo, que, quando da interposição do presente recurso, o Condomínio Edifício Colina de Piatã informou ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos de origem, indicando expressamente a decisão de id 458647677, razão pela qual deixou de promover o recolhimento do preparo recursal. Com efeito, inexistindo notícia de revogação do benefício anteriormente concedido, tampouco elemento superveniente que evidencie alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, a gratuidade da justiça deferida na origem estende seus efeitos às instâncias subsequentes, dispensando a renovação do pedido a cada recurso. Ademais, o presente agravo de instrumento foi regularmente processado e definitivamente julgado por esta Quarta Câmara Cível, tendo sido posteriormente apreciados e rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Agravante, encontrando-se exaurida a prestação jurisdicional no âmbito deste recurso. Portanto, considerando que a assistência judiciária gratuita já havia sido deferida ao Agravante no processo de origem, sem notícia de posterior revogação, deve o benefício ser reconhecido também neste grau recursal, inclusive para fins de dispensa do recolhimento das custas correspondentes. Ante o exposto, defiro a assistência judiciária gratuita ao Agravante neste grau recursal, reconhecendo a extensão dos efeitos do benefício anteriormente concedido no processo de origem. Proceda a Secretaria aos registros necessários e, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, cumpra-se o quanto determinado no despacho de id 112539767, promovendo-se, oportunamente, a baixa dos autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator