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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066362-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: LUCIANO MONTARGIL ROCHA e outros Advogado(s): LUCIANO MONTARGIL ROCHA (OAB:BA64269-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA - BA Advogado(s): K/G DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Luciano Montargil Rocha (OAB/BA n.º 64.269), em favor de LOURIVAL DOS SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA (ID 114418319). Do exame dos autos, verifica-se que o pedido de concessão liminar da Ordem já restou apreciado e indeferido por meio de Decisão proferida em sede de Plantão Judiciário de 2.° Grau (ID 114419838). Assim, REQUISITEM-SE informações pormenorizadas da hipótese em comento à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias. Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal por meio do fax n.º (71) 3483-3603, ou do e-mail 1camaracriminal@tjba.jus.br. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO OFÍCIO, DEVENDO A SECRETARIA CERTIFICAR, NOS AUTOS, A DATA DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO. Prestadas as informações e sendo estas juntadas, ENCAMINHEM-SE imediatamente os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Decorrido o prazo assinalado, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça (art. 1.º, § 2.º, do Dec.-Lei n.º 552/69, c/c o art. 269 do RITJBA). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2.º GRAU HABEAS CORPUS N.º 8066362-22.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: AMARGOSA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0301432-55.2017.8.05.0006 IMPETRANTE/ADVOGADO: LUCIANO MONTARGIL ROCHA PACIENTE: LOURIVAL DOS SANTOS MACHADO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luciano Montargil Rocha, em favor do paciente Lourival dos Santos Machado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Amargosa. Narra o Impetrante, que o Paciente se encontra preso desde 27/08/2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido nos autos da ação penal nº 0301432-55.2017.8.05.0006, instaurada para apuração da suposta prática de homicídio tentado, referente a fato ocorrido no ano de 2007. Relata que a prisão preventiva foi originariamente decretada quando do recebimento da denúncia (13/08/2007), sob os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da informação de que o Paciente teria se evadido do distrito da culpa após os fatos. Alega que a custódia não mais encontraria respaldo em elementos concretos e contemporâneos, sustentando que, durante aproximadamente 19 (dezenove) anos, o Paciente teria mantido vida pública, residência e atividade profissional regulares, sem notícia de reiteração delitiva. Aduz que não teria conhecimento da existência da ação penal ou do mandado de prisão, afirmando que a ausência de localização pelo Estado não poderia ser automaticamente equiparada à deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Assevera que os elementos atualmente apresentados afastariam a premissa de "fuga ininterrupta" adotada na decisão proferida em 15/07/2026, defendendo, também, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Expõe, ainda, que formulou perante o Juízo de origem pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, o qual não teria sido apreciado até o momento da impetração. Por fim, liminarmente, requer a imediata colocação do Paciente em liberdade, mediante expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. O deferimento de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, se encontra demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados, de plano, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sem necessidade de dilação ou exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No caso em exame, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em 15/07/2026, não revela, em análise inicial, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar o deferimento da medida liminar. Ao manter a prisão preventiva, a Autoridade impetrada consignou a subsistência dos pressupostos da cautelar, destacando a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, amparados nos elementos probatórios coligidos, bem como a gravidade concreta das lesões atribuídas ao fato investigado. Além disso, tem-se que a decisão combatida assenta, de forma específica, a necessidade de preservação da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a prolongada ausência de localização do acusado e o entendimento de que tal circunstância evidenciaria propósito de se furtar à jurisdição por quase duas décadas. Quanto às teses defensivas relacionadas à ausência de contemporaneidade da cautelar, ao alegado desconhecimento da ação penal, à existência de residência e trabalho certos e à fragilidade da premissa de fuga deliberada durante todo o período, tem-se que tais questões demandam exame mais acurado da marcha processual, das diligências anteriormente realizadas para localização do acusado e dos elementos supervenientes recentemente apresentados pela Defesa; providências incompatíveis com a cognição estreita do plantão judiciário e com a natureza perfunctória da análise liminar, sobretudo quando existente decisão judicial recente que expressamente reavaliou e manteve a custódia preventiva. De igual modo, a existência de pedido de revogação da prisão ainda não apreciado pelo Juízo de origem não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal manifesto, especialmente porque o requerimento foi formulado hoje (28/08/2026), às 13h (id. 114418353), não havendo, portanto, lapso excessivo para exame do pleito. Firme-se que fundamentada a necessidade da medida mais gravosa, com indicação de elementos concretos que, ao menos nesta fase evidenciam a subsistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não há suporte para concluir que as providências elencadas no art. 319 do mesmo diploma seriam suficientes e adequadas às finalidades cautelares reconhecidas pelo Juízo de origem. As condições pessoais invocadas pela Defesa, por si sós, não infirmam os fundamentos da custódia nem demonstram, neste momento, aptidão para neutralizar o risco à aplicação da lei penal expressamente apontado na decisão impugnada. Destarte, ausente constrangimento ilegal manifesto ou situação excepcional de urgência que autorize a imediata desconstituição da prisão preventiva, bem como, evidente a inexistência, nesta fase de cognição sumária, dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar; consigno incabível o acolhimento do pleito defensivo, devendo as questões suscitadas na impetração serem apreciadas oportunamente e de forma verticalizada pelo Órgão colegiado competente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA DESEMBARGADORA PLANTONISTA (02) HABEAS CORPUS N.º 8066362-22.2026.8.05.0000