Publicações do processo

8066344-98.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066344-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A Advogado(s): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB:SP397312-A) AGRAVADO: ADILIO BRITO DE SOUZA e outros (13) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em face de ADILIO BRITO DE SOUZA e outros, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 8194181-70.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: "Em que pesem os argumentos apresentados pela parte acionante, não há a mínima prova de que todos os acionados tivessem recusado a receber os imóveis junto a acionante, visto que não restando demonstrados que tenham sido realizadas as vistorias em todos os imóveis indicados pela parte acionante. Fazendo-se necessária que haja o devido contraditório, com apresentação de documentos pela parte acionada e instrução probatória. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Irresignado, o Agravante esclarece tratar-se na origem de Ação de Consignação de Chaves de Unidades Imobiliárias, por ele ajuizada face aos agravado, buscando a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada a consignação em juízo das chaves de treze unidades do empreendimento Residencial Berlim, situado na Rua Dourado, Bairro Parque Nascente do Rio Capivara, Camaçari, Bahia, transferindo-se aos Réus/Agravados o encargo referente a despesas de condomínio, IPTU e conservação dos imóveis. Sustenta que as obras do empreendimento foram concluídas em 19/07/2024, "seguindo-se a instalação formal do condomínio em Assembleia Geral realizada em 30/08/2024, circunstâncias que viabilizaram o início da entrega das chaves aos adquirentes. Aduz que, embora as demais unidades tenham sido entregues, os Réus, apesar de devidamente cientificados por notificação extrajudicial individualizada e por sucessivas tentativas de contato, permaneceram inertes, não realizando a retirada das chaves". Relata que, "por força da cláusula 7.3.1 do Quadro Resumo e da cláusula 7.3.4 das Condições Gerais da Promessa de Compra e Venda, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio, IPTU e demais encargos recai exclusivamente sobre os adquirentes desde a data da assembleia geral de instalação do condomínio, motivo pelo qual não pode a Autora permanecer responsável pela guarda do imóvel e pelos ônus daí decorrentes". Aduz que "documentação acostada aos autos demonstra de forma cristalina a probabilidade do direito e o perigo de dano, preenchendo todos os requisitos do art. 300 do CPC, além de comportar, oportunamente, o reconhecimento da tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do mesmo diploma legal, não havendo falar em necessidade de dilação probatória para a concessão da medida." Afirma que "os fatos constitutivos do direito da Agravante são a existência dos contratos de compromisso de venda e compra, a conclusão das obras, a instalação do condomínio e a convocação dos adquirentes para o recebimento das chaves, todos comprovados por prova documental pré-constituída e não impugnada. Até o presente momento os Agravados não opuseram prova alguma, tampouco apresentaram justificativa para a recusa." Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para pugna pela reforma do decisum, determinando-se a consignação em juízo das chaves das treze unidades elencadas na inicial a fim de extinguir a obrigação da Agravante e transferir definitivamente aos Agravados todos os ônus e responsabilidades inerentes às unidade. No mérito, pugna pelo seu integral provimento. É o relatório. Decido. Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A teor do disposto no artigo 1.019, I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702). Na hipótese em exame, não obstante as alegações deduzidas pelo Agravante, cujo mérito será oportunamente apreciado com maior profundidade, entendo que, neste momento processual, não estão presentes elementos suficientes para justificar a atribuição de efeito ativo ao recurso. Ao revés, mostra-se prudente, por ora, a manutenção da decisão agravada, até que a controvérsia seja submetida ao necessário contraditório. Com efeito, conforme bem consignado pelo Magistrado de primeiro grau, não foram apresentados elementos probatórios suficientes acerca das condições em que se encontram os imóveis, tampouco há comprovação de que tenha sido realizada vistoria regular e apta a atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Do mesmo modo, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, prova segura de que tenha efetivamente ocorrido recusa no recebimento das chaves. A alegação do Agravante de que a parte Agravada não teria apresentado qualquer justificativa ou elemento capaz de amparar a recusa igualmente não se mostra suficiente para o deferimento da medida pretendida. Isso porque a maioria dos Agravados sequer foi citada, enquanto aqueles que já foram citados ainda não apresentaram defesa. Nesse contexto, não se mostra possível atribuir, neste momento, à ausência de manifestação dos Agravados efeito probatório desfavorável, sobretudo quando ainda não lhes foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A análise da controvérsia demanda, portanto, a prévia formação da relação processual e a manifestação das partes diretamente envolvidas nos fatos controvertidos. De igual modo, a determinação de entrega das chaves não constitui providência que possa ser adotada de forma automática, pois pressupõe, em princípio, exame mais aprofundado acerca do efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do negócio jurídico, das condições dos imóveis, da realização ou não de vistoria, da eventual existência de pendências e da própria legitimidade da recusa apontada pelo Agravante. Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual, especialmente diante da insuficiência dos elementos atualmente disponíveis para formar juízo de certeza quanto ao direito alegado. Nessa perspectiva, revela-se prudente aguardar a manifestação da parte Agravada e o regular desenvolvimento do processo, permitindo que os fatos e documentos apresentados pelo Agravante sejam submetidos ao contraditório e devidamente confrontados com os elementos que vierem a ser produzidos pelos demais litigantes. Ademais, a concessão da medida, antes do esclarecimento dessas questões, poderia antecipar substancialmente os efeitos práticos da pretensão deduzida na demanda originária, com potencial de produzir consequências de difícil reversão. Ressalte-se, por oportuno, que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e decorre da cognição sumária própria deste momento processual, não implicando antecipação do entendimento quanto ao mérito do recurso. A matéria será oportunamente examinada de forma exauriente, à luz das manifestações das partes e do conjunto probatório que vier a integrar os autos, não estando afastada, portanto, a possibilidade de conclusão diversa por ocasião do julgamento definitivo. Diante desse cenário, impõe-se, por ora, a manutenção da decisão agravada e o indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL postulada, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data de registro no sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator RRD12

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.