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8066344-95.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8066344-95.2026.8.05.0001 AUTOR: MARIA DEL CARMEN PEREZ GULIAS IGLESIAS, PREVENIR CONSULTORIOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DEL CARMEN PEREZ GULIAS IGLESIAS e PREVENIR CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS LTDA. em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, aduzindo os fatos delineados na inicial. Afirmam as autoras que mantêm contrato de assistência à saúde formalmente registrado como coletivo empresarial (plano Estilo Regional Salvador III E, registro ANS nº 480.875/18-4), com início de vigência em 20/12/2018, abrangendo exclusivamente a autora titular e seu cônjuge dependente, ambos pessoas idosas. Sustentam que a pessoa jurídica estipulante encontra-se inativa de fato há anos, tendo servido apenas como conduto formal para viabilizar a contratação da cobertura assistencial do casal, caracterizando a hipótese de falso coletivo. Impugnam os reajustes anuais incidentes nos anos de 2020 (15,18%), 2022 (6,00%), 2024 (23,00%), 2025 (18,00%) e 2026 (19,50%), apontando descompasso frente aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, resultando na elevação da mensalidade de R$ 2.284,66 para R$ 5.823,68. Requereram a concessão da gratuidade da justiça; em sede de tutela provisória de urgência, o afastamento dos reajustes anuais impugnados com a aplicação dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e emissão de boletos recalculados; e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos reajustes abusivos e a repetição simples do indébito no período não prescrito. A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo (ID 562618875), oportunidade em que se postergou a apreciação da tutela de urgência após a manifestação da operadora e se determinou a citação da ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou manifestação prévia (ID 567176343) e contestação (ID 567668578). Em sua peça de defesa, arguiu a regularidade da modalidade coletiva empresarial para pequenas e médias empresas (PME) e a higidez dos reajustes anuais aplicados, sustentando que o contrato foi inserido no agrupamento regulatório de risco de 02 a 29 vidas previsto nas Resoluções Normativas nº 309/2012 e nº 565/2022 da ANS. Defendeu a validade das cláusulas de reajuste técnico por sinistralidade e financeiro pela Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), acostou demonstrativos e notas técnicas atuariais, sustentou a inaplicabilidade dos índices de planos individuais e pugnou pela total improcedência dos pedidos, requerendo de forma subsidiária a produção de perícia atuarial. A parte autora apresentou réplica (ID 572724938 / ID 572724939), rechaçando as teses defensivas, impugnando as notas técnicas unilaterais da ré, afastando a necessidade de dilação pericial e reiterando os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes para especificação de provas pertinentes consoante ato ordinatório (ID 572893856), o prazo legal transcorreu sem requerimento probatório específico É o relatório. Decido. Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Não se ignora o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apuração de abusividade no valor de reajuste anual e por faixa etária depende de perícia atuarial. No caso concreto, entretanto, não se busca aferir se o índice de reajuste aplicado no contrato coletivo firmado pela reclamante é ou não abusivo, mas sim nulificar a estipulação contratual referente ao reajuste anual, sob o fundamento de que o contrato celebrado com a operadora de plano de saúde consiste em verdadeiro "falso coletivo", demandando o tratamento como contrato individual. Passo a análise do mérito. Sustenta a parte autora que o contrato de plano de saúde, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, em verdade beneficia exclusivamente o núcleo familiar da autora - composto por ela própria e seu cônjuge -, não existindo qualquer vínculo empregatício ou relação de trabalho que justifique a contratação na modalidade coletiva empresarial senão a própria exigência da operadora, que não comercializa planos individuais. Consoante se extrai da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos privados de assistência à saúde podem ser contratados de forma individual/familiar ou coletiva. Os planos coletivos se dividem em coletivo por adesão (quando a contratação decorre de vínculo de classe, sindicato ou associações), e coletivo empresarial (quando a contratação decorre de vínculo empregatício ou estatutário com determinada pessoa jurídica). É sabido que os contratos de saúde coletivos não se vinculam aos índices expressamente autorizados pela ANS para os contratos individuais, podendo ser ajustados entre as partes em cada caso específico, desde que não se mostrem abusivos, bem como que haja expressa previsão contratual nesse sentido, devendo ser avaliados caso a caso. Por escolha administrativa, as administradoras de planos de saúde não têm mais comercializado plano de saúde individual e ou familiar, forçando os consumidores a aderir a alguma das modalidades coletivas disponíveis. No caso em apreço, o acervo documental coligido comprova que a pessoa jurídica estipulante, Prevenir Consultórios Odontológicos Ltda., está com as atividades encerradas e sem faturamento ou movimentação financeira há anos (IDs 554802573 a 554802578). Outrossim, a apólice possui como únicos segurados a própria autora titular (nascida em 23/08/1957) e seu cônjuge dependente (nascido em 23/06/1954), sem a existência de nenhum trabalhador ou terceiro vinculado (IDs 553452619, 553452624 e 567668607). Essa realidade fática evidencia que a contratação jamais ostentou genuíno caráter corporativo, inexistindo massa de participantes capaz de gerar dispersão de riscos ou conferir poder de barganha à contratante frente à operadora. Por conseguinte, a inclusão desse contrato estritamente familiar em agrupamento genérico de pequenas empresas (pool de risco) e a posterior imposição de reajustes anuais acumulados em patamares desmedidos (15,18% em 2020, 6,00% em 2022, 23,00% em 2024, 18,00% em 2025 e 19,50% em 2026), que elevaram a mensalidade de R$ 2.284,66 para R$ 5.823,68, acarretaram evidente onerosidade excessiva aos consumidores idosos (IDs 553452625 a 553452636 e 567176349). As planilhas de sinistralidade global, pareceres atuariais e relatórios unilaterais anexados pela demandada não suprem o dever de transparência e informação concreta perante a parte consumidora, revelando-se inidôneos para justificar aumentos cumulativos que alcançaram mais de 100% no período, violando os artigos 6º, incisos III, IV e V, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Apreciando questões semelhantes, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato. (EDcl no REsp n. 2.130.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", circunstância que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. "Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS" (REsp 2.234.713/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.223.254/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelações cíveis, manteve sentença de parcial procedência em ação cominatória e indenizatória visando à revisão dos reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo empresarial e à restituição dos valores pagos a maior. 2. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, reconhecido pelo Tribunal de origem como "falso coletivo", com características familiares, tendo sido declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), substituídos pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, com ressarcimento simples das quantias pagas a maior, limitado ao prazo prescricional trienal. 3. Sentença julgou parcialmente procedente a ação para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH, aplicar os índices da ANS e condenar à devolução simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, afastou alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano e aplicou a Súmula 608/STJ, bem como o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, rejeitando posteriormente embargos de declaração. No recurso especial, a operadora impugna a equiparação do plano coletivo a individual/familiar, a aplicação dos índices da ANS, o reconhecimento da abusividade dos reajustes e o indeferimento da prova pericial atuarial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível equiparar plano de saúde coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários, caracterizado como "falso coletivo", a plano individual ou familiar, para fins de aplicação dos índices de reajuste da ANS; (ii) saber se os reajustes por sinistralidade e VCMH, sem comprovação adequada dos custos e da base de cálculo, podem ser tidos como abusivos e substituídos pelos índices da ANS; (iii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa, diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental; e (iv) saber se, em recurso especial, é possível rever a qualificação do contrato como "falso coletivo", a necessidade de prova pericial e a abusividade dos reajustes, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que o plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui menos de 30 beneficiários e características familiares, configurando "falso coletivo" e devendo ser equiparado a plano individual ou familiar, aplicando-se a legislação consumerista e a Súmula 608/STJ, bem como os índices de reajuste da ANS. 6. A Corte local assentou que a operadora não comprovou os custos e a base de cálculo utilizados para os reajustes por VCMH e sinistralidade, destacando que os documentos apresentados continham apenas dados genéricos, sem dados primários nem demonstração da base de cálculo, em violação ao dever de informação e transparência, o que caracteriza como abusivos os reajustes declarados unilateralmente. 7. O Tribunal de origem, reportando-se à decisão saneadora, entendeu desnecessária a realização de prova pericial atuarial, por considerar suficiente o conjunto documental (contrato, cartilha de reajustes, notas explicativas, parecer jurídico, relatórios de auditoria, demonstrativo de reajuste, comunicados e tabela de índices), concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa. 8. Modificar as conclusões do Tribunal de origem quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo", à suficiência da prova documental, à desnecessidade de prova pericial e à abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, ao equiparar planos coletivos atípicos, com número diminuto de participantes, a planos individuais ou familiares e aplicar-lhes os índices de reajuste da ANS, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre "falso coletivo", o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, o recurso especial não pode ser conhecido para rediscutir matéria fática, cláusulas contratuais ou afastar entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.253.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS. Plano da autora, contudo, que se qualica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas. Contratação de plano nitidamente individual - pelo seu escopo e função econômica - como plano coletivo tem a nalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes. Aplicação do Código de Defesa Consumidor. Reajustes limitados aos índices da ANS. Pretensão restitutória corretamente acolhida. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) Portanto, deve ser reconhecida a falsa coletividade do plano de saúde contratado, declarando-se sua natureza de plano individual/familiar, devendo, assim, ser aplicados os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/ familiares. Reconhecida a natureza material de plano individual e familiar por equiparação, impõe-se a declaração de nulidade dos reajustes anuais praticados pela demandada nos anos de 2020, 2022, 2024, 2025 e 2026, com a sua consequente substituição pelos percentuais oficiais autorizados pela ANS para os planos individuais no mesmo período. Como desdobramento lógico da nulidade dos aumentos abusivos, é devida a repetição dos valores pagos a maior pela parte autora. A devolução, todavia, deve ocorrer na modalidade simples, e não em dobro, em virtude da ausência de má-fé autônoma no momento em que as cobranças foram emitidas com respaldo na literalidade das cláusulas originárias do contrato. No que tange à prescrição, incide a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 610, segundo a qual é decenal o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusulas do contrato de plano de saúde (artigo 205 do Código Civil) e trienal a pretensão voltada ao ressarcimento das quantias pagas indevidamente (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). Destarte, a restituição alcança os valores quitados no triênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (ajuizada em 10/04/2026), bem como as diferenças das mensalidades que se venceram e foram adimplidas no curso do processo Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Reconhecer a natureza individual/familiar do contrato de plano de saúde objeto da presente demanda, equiparando-o aos planos individuais/familiares, devendo, a partir da presente decisão, os reajustes anuais observar os índices autorizados pela ANS para essa modalidade; B) Declarar indevidos os reajustes aplicados a partir do ano de 2020 e condenar a ré a restituir ao autor, em sua forma simples, o quanto pago a maior, nos últimos três anos contados da distribuição da ação (TEMA 610 -STJ), com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. Deverá a ré, ainda, emitir os boletos vincendos observando o novo montante na forma ora determinada, sob pena de multa mensal de R$ 500,00. Concedo a tutela de urgência para determinar que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, à readequação das faturas vencidas e ainda não adimplidas e vincendas aos valores recalculados com base nos índices da ANS, emitindo os respectivos boletos de cobrança em conformidade, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por cada fatura emitida em desconformidade, limitada por ora a R$30.000,00; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetivo Tema nº 1368, atento aos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC até a data do início da mora, fixada acima. A partir de tal evento, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela Taxa Legal (Selic, deduzida do IPCA), de forma simples Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor do proveito econômico, pelo réu. P. I. SALVADOR, 02 de setembro de 2026 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito

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