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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066328-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ESIVALDO DE JESUS SOARES e outros Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA66396-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Silvânia Silva de Oliveira (OAB/BA nº 66.396) em favor de ESIVALDO DE JESUS SOARES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, no bojo do processo de origem nº 8002067-47.2026.8.05.0041. Extrai-se da exordial (ID 114413050) que o paciente se encontra custodiado desde 25/08/2026, em razão do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente, bem como a inexistência de elementos objetivos que justifiquem a restrição da liberdade. Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis, afirmando que o paciente possui residência fixa no Município de Antônio Gonçalves/BA, exerce atividade laborativa lícita, não ostenta antecedentes criminais e possui filhos menores que dependem de seu sustento financeiro. Destaca, ademais, que o paciente apenas manteve relacionamento com a genitora das supostas vítimas sem jamais coabitar sob o mesmo teto, descabendo a manutenção da custódia com amparo em conjecturas genéricas. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão temporária e restabelecer a liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação definitiva da ordem. A impetração foi protocolada desacompanhada de qualquer documento comprobatório, constando dos autos unicamente a peça inaugural (ID 114413050). O feito foi distribuído por sorteio a esta Relatoria em 31/08/2026 (ID 114481042). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, documento imprescindível para o exame das alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, tampouco alegou impossibilidade de sua obtenção. Como é cediço, o habeas corpus é uma ação constitucional de rito célere, que exige prova pré-constituída das alegações, sendo inadmissível a dilação probatória em seu processamento. Assim, incumbe à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com todos os documentos necessários ao exame da pretensão deduzida. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo". A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à necessidade de instrução adequada da inicial do habeas corpus: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado constrangimento ilegal. 4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a análise do mérito do habeas corpus. 5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus". (AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do decreto de prisão preventiva originário impede o conhecimento do habeas corpus, considerando a prática de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária. III. Razões de decidir 3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado. 4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus". (AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Dessa forma, a ausência da decisão que decretou a prisão temporária do paciente inviabiliza a análise das alegações deduzidas na impetração, especialmente quanto à suposta ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia, impondo-se o não conhecimento do writ, nos termos do art. 258 do RITJBA. Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração, com fundamento no art. 258 do RITJBA, determinando-se o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora