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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066304-19.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARCIA ESPERIDIAO E CERQUEIRA e outros Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A), DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA71718-A) AGRAVADO: PAULO CESAR SMITH FREIRE FILHO Advogado(s): VAGNER DE CERQUEIRA PAIM (OAB:BA31195-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência recursal (antecipação dos efeitos da tutela recursal) (ID 114407969), interposto por MÁRCIA ESPERIDIÃO E CERQUEIRA SMITH, representando o menor B. C. S., contra a decisão interlocutória de ID 571449088 (ID 114408444), proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 8127548-53.2020.8.05.0001, em curso em face de PAULO CÉSAR SMITH FREIRE FILHO. A decisão impugnada fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mensais, determinando, outrossim, que o genitor arque com a integralidade do plano de saúde e com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, mediante desconto em folha junto à EMBASA. Em suas razões recursais (ID 114407969), a parte agravante sustenta a imperiosidade de majoração provisória da obrigação alimentar para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, ou, subsidiariamente, para o patamar fixo de 06 (seis) salários mínimos mensais. Assevera que a remuneração percebida pelo genitor perante a EMBASA é superior a R$ 30.000,00 mensais e que somente os custos escolares do menor alcançam o valor de R$ 7.516,72, superando a verba pecuniária provisória arbitrada na origem. Requer, portanto, a concessão liminar da tutela recursal pretendida e, ao final, o provimento do recurso. Distribuídos os autos por sorteio em 28/08/2026 (ID 114407969, Mov. 57880278), operou-se posterior redistribuição por prevenção em 31/08/2026 (ID 114468081) tendo em vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 8066172-59.2026.8.05.0000 pelo ora agravado, vindo o caderno processual concluso para apreciação do pedido liminar. É o relatório no que interessa. Decido. O presente recurso preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto voltado a impugnar decisão interlocutória versando sobre tutela provisória em sede de obrigação alimentar. A concessão de tutela antecipada em sede recursal pelo Relator, com base no artigo 1.019, inciso I, em consonância com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, constitui medida de cunho excepcional. Exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do mesmo diploma adjetivo. Em juízo de cognição sumária inerente à apreciação de medidas liminares, constata-se a ausência dos pressupostos legais cumulativos para o deferimento da antecipação da tutela recursal vindicada. Com efeito, a decisão de primeiro grau (ID 571449088) já estabeleceu prestação alimentar provisória em 04 (quatro) salários mínimos, impondo adicionalmente ao genitor a manutenção integral do plano de saúde do infante e o custeio de metade das despesas extraordinárias. Desse modo, o sustento imediato e os dispêndios essenciais do menor encontram-se acobertados pela tutela de urgência deferida na origem, não restando demonstrada situação emergencial que justifique a majoração pretendida inaudita altera parte, antes de facultada a manifestação da parte adversa. Ademais, a análise sobre a real capacidade contributiva e a extensão do binômio necessidade-possibilidade para fins de eventual majoração dos alimentos provisórios reclama a formação do contraditório e a regular instrução, não havendo perigo de dano irreparável em aguardar o julgamento colegiado definitivo deste recurso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de indeferir a concessão de tutela recursal quando ausente prova robusta e inequívoca da necessidade de alteração liminar da verba arbitrada provisoriamente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.019, inc. I, confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que observadas as condições dispostas no art. 995, parágrafo único, da norma adjetiva, ou deferir, parcial ou totalmente, a antecipação de tutela da pretensão recursal. No caso em questão o juízo primevo fixou os alimentos provisórios em 76,55% do valor do salário-mínimo, que corresponde a R$ 842,05 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), e o agravante pleiteia a redução para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Alega o agravante a presença da probabilidade do perigo presumido, pois o inadimplemento dos alimentos provisórios pode acarretar a prisão civil. Reitera que não possui condições de arcar com os alimentos estipulados na decisão primeva, em razão de ser incompatível com seus rendimentos, razão pela pleiteia a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo recursal. A partir da construção jurisprudencial e doutrinária, a fixação de alimentos deve observar o trinômio: necessidade x capacidade x proporcionalidade. Utilizando os parâmetros acima expostos, e com base na documentação acostada aos autos, em uma análise perfunctória, própria ao momento processual em questão, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo recursal, com base na ausência de prova inequívoca e convincente da incapacidade contributiva do agravante. Necessário ressaltar que o efeito suspensivo recursal é medida que só deve ser deferida em situações excepcionais, em razão do momento processual de cognição sumária e em virtude da ausência de maiores elementos para formação do convencimento do julgador. Ademais, o processo de origem encontra-se em fase instrutória, e os alimentos foram estipulados, à título provisório. No ensejo, não assiste razão ao agravante, estando correta a decisão monocrática agravada internamente, que negou o efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento. 10. . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo Interno n° 8033997-85.2021.8.05.0000.1 em que é agravante ANTONIO MARCOS SANTOS RODRIGUES e agravada JOSENICE BISPO DOS SANTOS. Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8033997-85.2021.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 23/03/2022 ) Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal de urgência restringe-se ao exame preambular do pedido liminar, sem adentrar no mérito definitivo da pretensão recursal, matéria que será apreciada pelo Colegiado por ocasião do julgamento de mérito do agravo, após oportunizado o contraditório e colhido o parecer ministerial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo íntegra a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, dispensada a requisição de informações complementares. Intime-se o Agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de seu advogado constituído, para que ofereça resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, com a faculdade de juntar a documentação que julgar pertinente. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o interesse de incapaz. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Substituta de 2º Relatora mc02