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8066282-58.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066282-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JABSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328-A) AGRAVADO: PEDRO MARINHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO (OAB:BA71403-A) DECISÃO Vistos, etc. De proêmio, visando evitar repetições desnecessárias, curial salientar que todos os IDs citados abaixo se referem ao processo do PJE do primeiro grau. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jabson Santos de Oliveira e Rosangela Santos de Souza contra o pronunciamento judicial registrado sob ID 574209644, bem como em face das decisões interlocutórias correlatas proferidas pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8001806-95.2023.8.05.0103, promovida por Pedro Marinho dos Santos e Joselia Silva Santos. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em nota promissória no valor histórico de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), distribuída com montante atribuído à causa de R$ 141.109,81. Em 06 de agosto de 2024, o juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória (ID 456911591) determinando a penhora via Renajud com restrição de circulação do veículo Jeep Compass, a reiteração periódica de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud por 60 dias pela modalidade teimosinha e a intimação dos executados acerca de eventual fraude à execução. Em face de tal provimento, os ora agravantes opuseram tempestivos embargos de declaração (ID 462138922), alegando violação ao contraditório prévio e a imprescindibilidade de intimação do terceiro adquirente do bem na forma do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. O magistrado singular, mediante despacho (ID 474316715), assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual. Os agravantes compareceram aos autos em 03 de dezembro de 2024 (ID 476666112) para reiterar instrumentos procuratórios atualizados (ID 476666115 e ID 476666117). Nada obstante, a Secretaria certificou a suposta intempestividade da emenda (ID 485610928), o que ensejou a decisão de ID 500302429, que não conheceu dos aclaratórios de ID 462138922. Subsequentemente, novos embargos declaratórios foram opostos pelos executados (ID 500604584) para demonstrar a existência de procurações outorgadas e válidas desde 27 de fevereiro de 2024 (ID 432971614 e ID 432971615), aspecto fático expressamente admitido pela parte exequente em manifestação (ID 523052147). Em decisão proferida em 06 de abril de 2026 (ID 552460159), o juízo a quo acolheu a superação do apontado vício de representação; contudo, conforme alegam os recorrentes, o fez de forma contraditória, uma vez que assentou a manutenção da decisão constritiva de ID 456911591, sob o fundamento de que o prazo teria decorrido. Diante da alegada omissão e da contradição, os executados interpuseram novos embargos de declaração (ID 553614829). Sobreveio, então, a decisão atacada (ID 574209644), que rejeitou os embargos por meio de fundamentação padronizada, sem examinar os pontos centrais articulados pela defesa, determinando a continuidade dos atos executivos com ordens de penhora via Sisbajud e Renajud. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: a) o cabimento do agravo de instrumento com amparo no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no princípio da fungibilidade, haja vista que a decisão agravada não extinguiu a execução; b) a nulidade absoluta do pronunciamento recorrido por carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; c) a regularidade tempestiva da representação postulatória desde a origem, tornando indevida a recusa de exame dos embargos de declaração de ID 462138922; e d) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, consubstanciados na probabilidade de provimento do recurso e no risco de expropriação patrimonial indevida por medidas de penhora de dinheiro e restrição veicular. Ao final, pugnam pela atribuição liminar de efeito suspensivo para sobrestar os atos executivos decorrentes da decisão hostilizada e, no mérito, pelo provimento do agravo para anular a decisão agravada ou determinar a análise das matérias defensivas na origem. É o relatório. Decido: O recurso reúne as condições e pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento, na forma dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida (periculum in mora). Dispõem os referidos preceitos processuais: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se o preenchimento de ambos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pretendida. A probabilidade do direito alegado sobressai, com nitidez, a partir da análise da cronologia processual e da fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau. Com efeito, a decisão hostilizada (ID 574209644) rejeitou os embargos de declaração de ID 553614829 mediante fundamentação aparentemente padronizada e abstrata, afirmando genericamente a higidez da decisão anterior sem enfrentar os alegados vícios de contradição e omissão articulados pela parte executada. A garantia da fundamentação analítica das decisões judiciais constitui postulado constitucional inafastável (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), encontrando densificação no artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, que expressamente desconsidera motivada a decisão que emprega justificativas genéricas ou deixa de enfrentar teses aptas a infirmar a conclusão judicial: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ademais, verifica-se aparente incoerência procedimental no processamento originário. Os ora agravantes demonstraram que a procuração conferida a seus patronos já constava dos autos principais desde 27 de fevereiro de 2024 (ID 432971614 e ID 432971615), aspecto ratificado pela própria parte exequente (ID 523052147) e reconhecido pelo juízo a quo na decisão de ID 552460159. Dessa forma, ao mesmo tempo em que declarou superada a questão representativa, o juízo manteve a inadmissibilidade dos embargos de ID 462138922 sob a assertiva de que o prazo teria decorrido, frustrando indevidamente o exame das questões de ordem pública e das defesas deduzidas pelos executados, relativas ao contraditório prévio e à necessidade de observância do rito previsto no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil quanto ao terceiro interveniente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a nulidade de decisões proferidas em sede executiva que impõem constrições sem a adequada e específica motivação judicial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059978-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO ROCHA SANTOS Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO AGRAVADO: JOAO FERNANDO SILVEIRA BARROS e outros Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURA FALCHETTI LOPES DA COSTA, MARCELO GUSTAVO DAUER ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E AO RATEIO DA VERBA ENTRE PATRONOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CASSAÇÃO DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Rocha Santos contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença nº 0002815-30.2006.8.05.0103, que determinou o bloqueio de ativos financeiros para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos a João Fernando Silveira Barros (ID 483000957). O Agravante alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório, destacando que o Juízo de origem não apreciou as alegações de excesso de execução e de rateio da verba honorária (IDs 330159386, 362148899 e 405570636). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Agravo de Instrumento é admissível, diante da preliminar de deserção suscitada pelo Agravado; (ii) determinar se a decisão que ordenou o bloqueio de ativos financeiros carece de fundamentação suficiente, configurando nulidade por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do preparo do Agravo de Instrumento não se vincula ao valor atribuído à causa, sendo fixado por tabela própria do Tribunal de Justiça da Bahia. A comprovação de recolhimento constante nos IDs 91811152 e 91811153 comprova a regularidade formal do recurso, afastando a preliminar de deserção. 4. A decisão agravada mostra-se insuficiente, pois não demonstra a análise dos fundamentos defensivos apresentados, limitando-se a deferir o pedido de bloqueio sem justificar a subsunção fático-jurídica, o que caracteriza violação ao dever de motivação. 5. A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional e processual, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, §1º, do CPC, sendo nulas as decisões que não enfrentam argumentos capazes de infirmar suas conclusões. 6. A ausência de manifestação sobre o alegado excesso de execução e o rateio da verba honorária entre patronos constitui negativa de prestação jurisdicional, impedindo o controle pelas partes e pelos tribunais. 7. A nulidade do decisum impõe a sua cassação, com retorno dos autos à origem, para que o magistrado profira nova decisão devidamente fundamentada, analisando as controvérsias apresentadas. 8. Mantém-se, em caráter definitivo, a tutela recursal que suspendeu o bloqueio de ativos financeiros, a fim de evitar dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que determina bloqueio de ativos financeiros deve conter fundamentação clara e específica, demonstrando a apreciação das teses defensivas e a correlação entre os fatos e o direito aplicável. 2. A ausência de motivação adequada configura nulidade absoluta, por violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. . O vício de fundamentação impõe a cassação do decisum e o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: - (não há precedentes expressamente mencionados no voto). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR a decisão ora impugnada fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059978-77.2025.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 06/02/2026 ) Portanto, a aparente vulneração aos deveres de fundamentação e de apreciação dos argumentos defensivos tempestivamente formulados confere sólida verossimilhança às alegações recursais e demonstra a probabilidade de provimento do recurso. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da imediatidade dos atos materiais de constrição e expropriação patrimonial em curso no processo de execução de origem. Constata-se dos autos a existência de determinações vigentes de reiteração automática de bloqueio de contas e ativos financeiros via Sisbajud/Teimosinha (ID 456911591 e ID 552833440), além de ordens de restrição judicial total de circulação sobre o veículo Jeep Compass via sistema Renajud (ID 456911591). A indisponibilidade forçada de ativos bancários e o bloqueio de veículos produzem desfalque patrimonial direto, comprometendo a subsistência e o fluxo econômico dos devedores, além de afetar esfera jurídica de terceiros sem a observância prévia do contraditório substancial. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do poder geral de cautela para sobrestar as medidas expropriatórias e constritivas até que o Colegiado examine em definitivo a higidez do procedimento e a validade das decisões recorridas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça destaca a necessidade de cautela judicial para sobrestar atos de constrição patrimonial enquanto pendente controvérsia relevante sobre a regularidade do rito executivo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME. I - Trata-se de tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial admitido, mas ainda não remetido ao Superior Tribunal de Justiça, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, manejado contra decisão de juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - O Código de Processo Civil de 2015 contém previsão de que é possível ao juiz conceder tutela de urgência, desde que evidenciada "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". III - Nessa linha de raciocínio, em exame perfunctório próprio do juízo liminar, verifica-se presente o risco de dano de difícil reparação consistente na iminência da determinação do levantamento dos valores depositados para garantia do juízo, cuja devolução, na hipótese de êxito da demanda, exigirá longo processo judicial. IV - Por sua vez, a probabilidade do direito caracteriza-se na circunstância de que a questão posta à apreciação de ausência de citação na denominada "segunda" demanda proposta pela ora agravante exige minucioso exame dos autos, a fim de atestar sua efetiva participação na lide. V - Ademais, prima facie, merece melhor exame o fundamento do acórdão recorrido de que a questão sobre a desconsideração da personalidade jurídica não poderia ser objeto da demanda. Isso porque, ao que se tem dos autos, a exceção de pré-executividade foi o primeiro instrumento processual de defesa utilizado pela ora agravada, que somente veio aos autos após a desconsideração da personalidade jurídica da primeira empresa executada. Aliás, o Desembargador Relator, ao conceder a liminar no agravo de instrumento julgado pela Corte de origem, expressamente alertou sobre eventual irregularidade no deferimento da desconsideração, em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Em face da complexidade da matéria e do poder geral de cautela, é prudente aguardar o julgamento do recurso especial para a realização de atos de transferência de valores. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 623/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.) Presentes, de forma cumulativa, a verossimilhança das razões recursais e a urgência fundada no perigo de lesão patrimonial grave, a concessão da tutela suspensiva pleiteada é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento para suspender a eficácia da decisão recorrida de ID 574209644 e sobrestar todos os atos executivos e constritivos dela decorrentes, especialmente as ordens de indisponibilidade via Sisbajud e restrições via Renajud determinadas nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001806-95.2023.8.05.0103, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, até o julgamento colegiado definitivo do presente agravo; b) DETERMINO A COMUNICAÇÃO IMEDIATA ao Juízo de origem quanto ao inteiro teor desta decisão, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício de comunicação, para imediato e estrito cumprimento, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS, por meio de sua advogada regularmente constituída, para que, querendo, apresentem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO À SECRETARIA da Primeira Câmara Cível que adote as providências de praxe para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

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