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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8066253-08.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REQUERIDO: MARIA AUGUSTA SANTANA DE OLIVEIRA CERQUEIRA e outros Advogado(s): MARIANA PEREIRA VIEIRA (OAB:BA84330-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação, formulado pelo Município de Salvador em face de Maria Augusta Santana de Oliveira Cerqueira e Maria de Lourdes Nova Barboza, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tendo como referência o Mandado de Segurança nº 8059536-74.2026.8.05.0001, em trâmite perante a 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Narra o requerente que as requeridas, servidoras inativas do magistério municipal, impetraram mandado de segurança sustentando o descumprimento da Lei Municipal nº 9.865/2025 e postulando a alteração do código da gratificação por elas percebida, do código "1054" para o código "1047", com a consequente incorporação da vantagem ao vencimento básico. Relata que o Juízo de origem concedeu a segurança para determinar à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à correção dos proventos das impetrantes, mediante a alteração do código da gratificação de exercício de "1054" para "1047" e sua incorporação ao vencimento básico, identificado pelo código "1001", para fins de adequação ao Piso Salarial Nacional do Magistério, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Informa que interpôs recurso de apelação contra a sentença concessiva da segurança, ainda não distribuído neste Tribunal, razão pela qual apresenta o presente requerimento autônomo. Em suas razões, suscita a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Gestão, ao argumento de que a competência para a gestão da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas, inclusive para promover alterações nas respectivas rubricas, seria exclusiva da Diretoria de Previdência e dos órgãos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social. Defende a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, por não estarem preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a autoridade indicada como coatora não teria competência funcional para revisar ou executar o ato questionado. No mérito, sustenta que a Lei Municipal nº 9.865/2025 não autorizou a migração ou transposição automática da Gratificação de Exercício do código "1054" para o código "1047", de modo que a determinação judicial importaria extensão de vantagem remuneratória sem previsão legal. Quanto ao perigo de dano, argumenta que o cumprimento imediato da sentença implicará alteração da folha de pagamento e desembolso de recursos públicos de difícil restituição, diante da natureza alimentar das verbas. Invoca, ainda, a multa diária estabelecida na sentença e as limitações legais à concessão de medidas contra a Fazenda Pública que impliquem esgotamento do objeto da demanda ou extensão de vantagem pecuniária. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à apelação, para sustar integralmente a eficácia da sentença até o julgamento do recurso. O Recorrente é isento do pagamento do preparo. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, o pedido deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado diretamente ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para examiná-lo prevento para o julgamento do recurso. Passo ao exame da tutela recursal. A sentença concessiva de mandado de segurança, em regra, produz efeitos imediatamente, conforme dispõe o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. A sujeição do pronunciamento ao reexame necessário, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, também não impede, por si só, sua execução provisória. Essa eficácia poderá ser excepcionalmente suspensa quando demonstrada alguma das situações previstas no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Registre-se que o exame realizado neste momento é necessariamente provisório. A presente decisão não antecipa o resultado da apelação nem substitui a análise aprofundada das matérias processuais e materiais que será realizada por ocasião do julgamento do recurso. Por essa razão, a suspensão da eficácia da sentença exige elementos suficientemente seguros que demonstrem, desde logo, a provável reforma do pronunciamento recorrido ou a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. No caso, embora as razões apresentadas pelo Município sejam relevantes, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, fundamento suficiente para suspender integralmente a sentença. A primeira questão diz respeito à legitimidade passiva do Secretário Municipal de Gestão e à aplicação da teoria da encampação pelo Juízo de origem. Sustenta o requerente que a gestão operacional da folha dos inativos, inclusive a revisão de benefícios e a alteração de códigos e rubricas, constitui atribuição exclusiva da Diretoria de Previdência, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 67/2017 e dos atos regulamentares correspondentes. Alega, ainda, que o Secretário Municipal de Gestão não praticou o ato questionado, não possui competência direta para corrigir a omissão e, ao prestar informações, limitou-se a suscitar sua ilegitimidade, abstendo-se expressamente de enfrentar o mérito. De fato, a Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a teoria da encampação será aplicada quando estiverem cumulativamente presentes: o vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que praticou ou ordenou o ato; a manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; e a ausência de modificação da competência estabelecida na Constituição Federal. No caso concreto, as informações apresentadas pelo Secretário Municipal de Gestão concentraram-se na alegação de ilegitimidade passiva. A autoridade afirmou expressamente que se abstinha de ingressar no mérito da controvérsia. Entretanto, a questão não pode ser resolvida, neste momento inicial, apenas a partir dessa declaração, até mesmo porque indicou expressamente o Secretário Municipal de Gestão que se abstinha de entrar no mérito da controvérsia para evitar a aplicação da teoria da encampação. A Diretoria de Previdência integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Gestão, sendo o Secretário o titular da pasta à qual se encontra vinculada a unidade responsável pela gestão previdenciária. A definição da autoridade coatora, nesse contexto, exige o exame aprofundado da estrutura administrativa do Município, das competências estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 67/2017 e dos poderes de direção, supervisão e revisão atribuídos ao Secretário. Também deverá ser verificado se a atribuição operacional conferida à Diretoria de Previdência exclui integralmente qualquer poder do Secretário para determinar a correção da folha ou se representa apenas uma forma de desconcentração administrativa dentro da mesma Secretaria. A simples afirmação da autoridade de que não possui competência para praticar o ato não vincula o Poder Judiciário. A legitimidade deve ser definida a partir da legislação que disciplina a organização administrativa e da possibilidade concreta de cumprimento da ordem judicial. Além disso, embora as informações da autoridade tenham se limitado à questão preliminar, o Município de Salvador, pessoa jurídica diretamente interessada e responsável pelos efeitos financeiros e administrativos da demanda, ingressou no processo e apresentou contestação completa. Na contestação, o Município não se restringiu à ilegitimidade do Secretário. Enfrentou amplamente o mérito da impetração, defendeu a legalidade da atuação administrativa, apresentou sua interpretação da Lei Municipal nº 9.865/2025, afirmou a inexistência de redução nos proventos e juntou documentos produzidos pela Diretoria de Previdência e pela Gerência de Previdência. Assim, a Administração Municipal teve pleno conhecimento da pretensão e pôde apresentar todos os argumentos e documentos que considerou necessários. Não se identifica, em princípio, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Embora a contestação da pessoa jurídica não se confunda com as informações prestadas pela autoridade coatora, a participação efetiva do Município e o enfrentamento integral do mérito constituem elementos relevantes para avaliar, neste momento processual, se a preliminar possui força suficiente para justificar a imediata suspensão da sentença. A aplicação da teoria da encampação busca evitar que dúvidas justificáveis sobre a organização interna da Administração impeçam o exame do direito material, especialmente quando a autoridade indicada ocupa posição superior na estrutura administrativa, a pessoa jurídica interessada participa do processo e não há prejuízo ao exercício da defesa. No caso, diferentemente das hipóteses em que a indicação da autoridade superior desloca o processo do primeiro grau para a competência originária de um Tribunal, a permanência do Secretário Municipal de Gestão no polo passivo não acarretou modificação da competência constitucional. O mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Gestão e aquele eventualmente direcionado ao dirigente da Diretoria de Previdência seriam processados perante o Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Portanto, não se verifica, ao menos em análise inicial, utilização da teoria da encampação para ampliar indevidamente a competência originária deste Tribunal. Também não se pode ignorar que a ação já foi examinada por sentença após a formação do contraditório. A apreciação da medida liminar foi postergada, a autoridade prestou informações, o Município apresentou contestação, as impetrantes se manifestaram e o Juízo entendeu suficientes as provas documentais produzidas. O reconhecimento do direito das impetrantes, portanto, não decorreu de decisão liminar proferida antes da oitiva da Administração. A segurança foi concedida após o desenvolvimento regular do processo e o exame das teses apresentadas pelas partes. Nesse cenário, extinguir imediatamente os efeitos da sentença, com base em questão processual que ainda demanda interpretação da legislação municipal e análise mais profunda da estrutura administrativa, representaria antecipação do próprio julgamento da apelação. A primazia da resolução do mérito, a economia processual e a instrumentalidade das formas recomendam cautela na extinção de processos quando a irregularidade discutida não ocasionou prejuízo à defesa e não modificou a competência constitucional. Repise-se que essas considerações não significam afirmar, desde logo, que a teoria da encampação foi corretamente aplicada, mas, tão somente, reconhecer que a questão não se apresenta suficientemente clara, neste exame provisório, para caracterizar elevada probabilidade de provimento da apelação. O exame definitivo sobre a legitimidade do Secretário, o alcance de suas atribuições e a possibilidade de aplicação da teoria da encampação deverá ser realizado pelo órgão colegiado, após a distribuição do recurso e a análise integral dos autos. Também quanto ao mérito, as razões do Município não demonstram, por ora, a provável reforma da sentença. O Juízo de origem examinou os arts. 19 e 25 da Lei Municipal nº 9.865/2025 e concluiu que as impetrantes, aposentadas com integralidade e paridade, possuíam direito à incorporação da gratificação de exercício ao vencimento básico. A sentença considerou que a identificação das parcelas por códigos constitui procedimento interno da Administração e que eventual inadequação cadastral não poderia impedir a implementação de vantagem prevista em lei. Consignou, ainda, que o reajuste previsto no art. 7º da Lei Municipal nº 9.865/2025 não se confundiria com a incorporação disciplinada pelos arts. 19 e 25 do mesmo diploma. O Município apresenta interpretação diversa e sustenta que a legislação não determinou a transposição entre os códigos "1054" e "1047". Essa divergência, contudo, exige análise mais aprofundada da legislação municipal, dos atos administrativos e das fichas financeiras, providência incompatível com a cognição limitada deste pedido. No que se refere ao alegado esgotamento do objeto da demanda, também não se verifica fundamento para suspender a sentença, já que, no presente caso, a obrigação não foi imposta mediante provimento liminar. A apreciação da medida de urgência foi postergada e a determinação somente foi estabelecida na sentença, após a apresentação das informações, da contestação e da manifestação das impetrantes. A restrição legal dirigida às medidas liminares não pode ser automaticamente estendida à sentença de mérito. Interpretação diversa esvaziaria o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que autoriza a execução provisória da sentença concessiva da segurança. Quanto ao risco de dano, apesar do Município afirmar que o cumprimento imediato poderá ocasionar pagamentos de difícil restituição, em razão da natureza alimentar das verbas, não demonstrou concretamente impacto relevante sobre o orçamento municipal com o valor mensal decorrente da implementação da medida. A obrigação também não se mostra materialmente irreversível. Se a sentença for reformada, a Administração poderá promover nova adequação dos códigos e das rubricas da folha, sem prejuízo da análise dos efeitos financeiros no momento oportuno. No que diz respeito à multa, sua incidência não é automática. Ela somente será exigível em caso de descumprimento da ordem no prazo estabelecido. Além disso, poderá ser revista se se tornar excessiva ou inadequada, conforme autoriza o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Não obstante, mostra-se razoável acolher parcialmente o pedido apenas para ampliar o prazo destinado ao cumprimento da obrigação. A determinação envolve providências administrativas e operacionais relacionadas à análise dos proventos, à alteração de códigos e à adequação da folha de pagamento. O prazo de 30 (trinta) dias pode revelar-se reduzido para a adoção segura dessas medidas, especialmente diante da necessidade de atuação dos setores técnicos responsáveis. A ampliação para 60 (sessenta) dias preserva a eficácia da sentença e, ao mesmo tempo, concede ao Município período adequado para adotar as providências necessárias, sem a incidência prematura da multa cominatória. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela recursal exclusivamente para ampliar de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias o prazo concedido ao Município de Salvador para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, mantidos os demais termos do pronunciamento recorrido. O prazo de 60 (sessenta) dias será contado da intimação do Município acerca desta decisão, incidindo a multa cominatória estabelecida na sentença somente após seu esgotamento, em caso de descumprimento injustificado. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Intimem-se as requeridas para ciência e, querendo, manifestação. Certifique-se a prevenção para o julgamento da apelação interposta no processo de origem, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06