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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8066234-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8006074-58.2026.8.05.0146, movida por CLÉCIA SIMONE GONÇALVES e REINALDO PACHECO DOS SANTOS, em face de ULÍCIO DA SILVA LIMA. Em conformidade com o disposto no art. 955 do NCPC, "o relator poderá, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes." Logo, designo o Juízo Suscitado (2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro), a fim de, em caráter provisório, apreciar as medidas urgentes. Atendendo-se ao disposto no art. 954 do CPC c/c os arts. 239 e seguintes do RITJ/BA, determino a oitiva do Juiz Suscitado, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para prestar informações. Decorrido o prazo, remetam-se os fólios à Douta Procuradoria de Justiça. Dê-se ciência ao Suscitante. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator