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8066231-47.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066231-47.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A) AGRAVADO: NASCIMENTO & SAMPAIO EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SINARA ALVES DA SILVA MATOS (OAB:BA55807-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 556792600), mantida após embargos de declaração (ID 572610601), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0504029-47.2016.8.05.0103. A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão da execução formulado pelo credor com base no art. 921 do CPC e determinou sua intimação para impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de certidão de crédito, extinção e arquivamento dos autos, com arrimo no Provimento nº CGJ 04/2013 do TJBA (ID 556792600). Em suas razões recursais (ID 114382165), o Agravante sustenta, em síntese, que após diversas diligências patrimoniais infrutíferas, requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC (ID 556583661). Defende que ato administrativo local não pode afastar a disciplina legal processual federal, sendo indevida a imposição de extinção imediata ou expedição forçada de certidão de crédito. Pugna pela concessão liminar do efeito suspensivo para obstar o encerramento da execução até o julgamento final do agravo. Preparo recursal recolhido (ID 114385858). É o relatório necessário. Decido. O recurso é tempestivo, conta com preparo regular (ID 114385858) e é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. A concessão do efeito suspensivo recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). O presente juízo de deliberação inicial restringe-se à aferição sumária desses pressupostos acautelatórios, sem ingressar no mérito propriamente dito da execução. A probabilidade do direito exsurge da circunstância de que a inexistência momentânea de bens penhoráveis atrai a incidência do procedimento de suspensão previsto no art. 921, III e § 1º, do CPC, não se afigurando cabível, em cognição perfunctória, a cominação de extinção processual antecipada ou expedição forçada de certidão de crédito fundada em provimento administrativo interno da Corregedoria Geral da Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça resguarda a aplicação da legislação federal processual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS COM BASE EM PROVIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial, com fundamento no Provimento nº CGJ 04/2013 do TJBA, em razão da ausência de bens penhoráveis, determinando a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução com base em provimento administrativo de tribunal local diante da ausência de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, deve ser aplicado o regime do art. 921, III, do CPC, com a suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre direito processual civil, vedando que atos administrativos de tribunais inovem no ordenamento jurídico criando hipóteses de extinção do processo não previstas em lei federal. O Provimento nº CGJ 04/2013 do TJBA possui natureza administrativa e não pode prevalecer sobre o Código de Processo Civil para restringir direitos do exequente ou alterar o regime jurídico da execução. O art. 924 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de extinção da execução, não incluindo a ausência de bens penhoráveis como causa extintiva. O art. 921, III, do CPC impõe a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, com suspensão do prazo prescricional por um ano, constituindo dever do magistrado. A extinção prematura do feito viola o devido processo legal, a efetividade da execução e o direito do credor, especialmente quando demonstrada a diligência na tentativa de localização de bens. A substituição da execução por certidão de crédito impõe ônus indevido ao credor e afronta a economia processual, pois exige nova provocação jurisdicional para satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ e do TJBA afasta a aplicação de atos administrativos que contrariem o regime legal da execução, reconhecendo a necessidade de suspensão e posterior arquivamento sem baixa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução, impondo-se a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Provimento administrativo de tribunal não pode criar hipótese de extinção processual em desacordo com a legislação federal. 3. A sentença que extingue execução com base em norma administrativa local, em afronta ao CPC, é nula. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, arts. 921, III e § 1º, e 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.755.959/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.09.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.10.2025; TJBA, Apelação Cível n. 0007863-67.2006.8.05.0103, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 11.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009917-05.2022.8.05.0103,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 27/05/2026 ) O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado no risco concreto de extinção precipitada do processo executivo e arquivamento definitivo perante a origem caso transcorrido o prazo assinalado na decisão agravada (ID 556792600), inviabilizando a utilidade prática deste recurso. Ademais, a medida ostenta natureza eminentemente conservativa e reversível (art. 300, § 3º, do CPC), justificando-se o resguardo da tramitação do feito até pronunciamento colegiado final. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR RECURSAL para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sobrestando a eficácia da decisão recorrida (ID 556792600) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0504029-47.2016.8.05.0103, no sentido de: a) vedar o arquivamento definitivo e a extinção da referida execução com fundamento no Provimento nº CGJ 04/2013; b) impedir a expedição de certidão de crédito e quaisquer outros atos materiais de encerramento do feito na origem até o julgamento final deste agravo pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível. Comunique-se com urgência ao Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus acerca do teor da presente decisão, para imediato cumprimento e observância, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a prestação de informações, salvo se houver fato novo relevante. Intimem-se os Agravados, na pessoa de sua procuradora legalmente constituída, para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza Substituta do 2º Relatora mc02

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