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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8066225-47.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Responsabilidade Civil] AUTOR: BENICIO MONTEIRO CALHAU REU: DG CURSOS DE TRADER E COMERCIO VAREJISTA DE BRINDES LTDA, LEONARDO GUSMAO ARAUJO, DAVID ALVES CARDOSO, JACSON LUIZ SILVA PEIXOTO, FREDSON SANTIAGO DOS SANTOS, GRAFF SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME Trata-se de ação pelo Procedimento Comum que, após o impulso oficial, o processo permanece paralisado sem qualquer manifestação das partes. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia ou, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia. A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual. Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito. Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que foi realizada a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC no ID 565875998, na medida em que a comunicação foi enviada ao endereço apresentado pela própria parte autora na exordial, como certificado no ID 574080569. Dessa forma, tem-se que o Demandante deixou de atender a dever processual imposto pelo art. 77, VII, do CPC, não sendo dado a ninguém se beneficiar da própria torpeza. Além disso, dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. APERFEIÇOAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANDADO ENVIADO PELA VIA POSTAL. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DA INICIAL. DEVOLUÇÃO. ENDEREÇO INCOMPLETO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA. DEVERES ANEXOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO MÚTUA E DA INFORMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. REGRA ORIGINÁRIA DO CPC ( CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). DILIGÊNCIA CONSUMADA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. LEGALIDADE. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono, porquanto não pode ficar paralisado à mercê da sua iniciativa, não estando esse desiderato condicionado à provocação da parte ré se a relação processual ainda não se aperfeiçoara ou permanecera inerte, a despeito de citada, não acorrendo aos autos ( NCPC, art. 485, III, e § 1º). 3. Endereçada intimação ao endereço da parte participado no processo, reputa-se legítima e eficaz para o fim almejado, ainda que devolvido o mandado intimatório por insuficiência ou equívoco na completa indicação do local em que é residente ou sediada, pois, na expressão dos princípios anexos da boa-fé e cooperação processuais, que encontram respaldo legal, competia-lhe participar seu correto e atual endereço no trânsito processual, e, ignorado esse regramento, reputa-se plenamente eficaz a intimação endereçada ao endereço que havia fornecido, legitimando a extinção da ação que aviara sob o prisma do abandono (CPC, art. 274, parágrafo único). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.(TJ-DF 20140910180933 DF 0017777-14.2014.8.07.0009, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/08/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2017 . Pág.: 107-125) (grifamos). Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça já deferida em seu favor (ID 67726779). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito