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8066225-40.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8066225-40.2026.8.05.0000 Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ADILSON ALBERTO WEILAND Advogado(s):TAYNARA CRISTINA CLARO (OAB:SP356563-A), SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS (OAB:SP321191-A), ISABELLA CRISTINA CLARO (OAB:SP497207-A) AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON ALBERTO WEILAND, irresignado com decisão (ID 575687857) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos do processo nº 8004209-29.2026.8.05.0201, movido em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA. e BANCO STELLANTIS S.A., deferiu parcialmente a gratuidade da justiça. Nas suas razões (ID 114379312), o Agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento das custas iniciais fixadas e eventuais despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento da irresignação, para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos e encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, V, do CPC, conheço do recurso Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, inciso V, do CPC. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Inicialmente, cabe mencionar que a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões é dispensável. O entendimento foi previsto no Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, nesses termos: 81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo) Dessa forma, verifica-se que a realização de diligências para a manifestação da parte Agravada é desnecessária, pois apenas resultaria na postergação da solução do presente recurso, em prejuízo à celeridade e à efetividade do processo. Além disso, não há prejuízo à Agravada, pois a decisão ora proferida não implica preclusão nem limita o exercício futuro do contraditório. Pois bem. A gratuidade da justiça tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" Já o art. 98, CPC, prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Todavia, deve ser concedida apenas àqueles que, de fato, não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. No entanto, em relação às pessoas naturais, a declaração de pobreza gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser desconstituída somente diante provas ou indícios em sentido contrário, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, após conceder ao requerente a oportunidade para comprovar sua condição de hipossuficiência. Conforme consta nos autos, o Agravante é pessoa idosa de 70 anos e aposentado, tendo auferido rendimentos tributáveis de R$ 21.627,91 no ano-calendário de 2025, consoante declaração de imposto de renda (ID 559251792 e ID 563569606), além de manter saldos bancários reduzidos nas contas da Caixa Econômica Federal e do Sicredi (ID 563569602 e ID 563569603). Ademais, restou demonstrado que o relacionamento bancário com o Banco Santander correspondia a antiga conta-salário inativa com saldo zero desde 2012 e o vínculo com o Banco Itaú traduz obrigação passiva de financiamento veicular (ID 573867282), elementos que evidenciam a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, não há elementos nos autos que desconstituam a veracidade da declaração de pobreza alegada. Não é outro o entendimento manifestado pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art . 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante que veda a utilização de critérios puramente objetivos para afastar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ Nesse sentido, diante dos elementos apresentados, o pagamento das custas iniciais e das demais despesas processuais comprometerá o sustento da agravante, não sendo razoável que o acesso à justiça seja obstaculizado pela impossibilidade de arcar com elas. Ressalta-se que não é exigido estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade. Por fim, registra-se que a gratuidade pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso se verifique a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro Marco Buzzi, j.: 20/02/2020). Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se, com máxima urgência, ao douto Juízo a quo o teor desta decisão para imediato cumprimento, conforme disposição constante no art. 1.019, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)

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