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8066203-79.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066203-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VALTER DA SILVA BAHIA Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB:BA40012-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): FICA INTIMADO O PATRONO DA PARTE AGRAVADA DR. BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB RJ136828, PARA RESPONDER DECISÃO SUBSCRITA. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo) interposto por VALTER DA SILVA BAHIA contra a decisão interlocutória de ID 573096097 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8138943-32.2026.8.05.0001 movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória para compelir a operadora ré a fornecer cama hospitalar motorizada elétrica e serviços de enfermagem especializada em estomaterapia para realização das trocas de curativo por pressão negativa (VAC), além de manter a dieta enteral industrializada e os serviços básicos já disponibilizados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O decisum indeferiu a assistência ininterrupta de enfermagem por 24 horas diárias por considerar ausente prova sumária da imprescindibilidade do regime contínuo, bem como afastou a ampliação da frequência dos atendimentos multidisciplinares e a disponibilização de bomba de infusão para dieta enteral. Nas razões recursais (ID 114378619), o agravante sustenta ser pessoa idosa de 81 anos, acometida por quadro clínico de elevada gravidade e dependência total (PPS 30%, CFS 7, Katz 0, Lawton 0), sendo portador de Doença de Parkinson avançada, mielofibrose crônica, cardiopatia isquêmica com implante de stent, arritmia em uso de anticoagulante, megaesôfago com gastrostomia definitiva, além de lesão por pressão sacral grau IV com exposição óssea e osteomielite ativa. Afirma o recorrente que a recusa da operadora em manter a enfermagem contínua de 24 horas, promovendo a desassistência gradual ("desmame") e transferindo cuidados invasivos e de alta complexidade para sua esposa, senhora de 74 anos portadora de marcapasso cardíaco, configura conduta abusiva e coloca sua vida em perigo iminente. Defende a necessidade premente da disponibilização de bomba de infusão para administração segura da fórmula nutricional enteral Fresubin HP Energy, a ampliação das sessões multidisciplinares (fisioterapia 5 vezes por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana, nutrição semanal e consultas médicas quinzenais) e o fornecimento integral dos insumos hospitalares indispensáveis à execução do tratamento domiciliar. Acosta relatório médico domiciliar contemporâneo emitido pela médica geriatra Dra. Kátia Guimarães (CRM/BA 10092) em 18/08/2026 (ID 114378620), com expressa indicação técnica de equipe de enfermagem em regime integral ininterrupto e discriminação pontual dos equipamentos e terapias. Requer a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo) com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil para determinar o fornecimento imediato de técnicos de enfermagem 24 horas por dia, bomba de infusão para dieta enteral, terapias multidisciplinares e insumos hospitalares, com a majoração das astreintes para R$ 2.000,00 por dia. A petição de ID 114382674 formaliza pleito de desistência deste agravo de instrumento, motivada pela suposta duplicidade recursal em face do processo autuado sob o número 8066215-93.2026.8.05.0000. O agravado é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório sucinto. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a petição de ID 114382674, por meio da qual o recorrente manifesta a intenção de desistir deste Agravo de Instrumento nº 8066203-79.2026.8.05.0000, afirmando a existência de recurso idêntico autuado sob o nº 8066215-93.2026.8.05.0000. O ordenamento processual civil consagra o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e o instituto da preclusão consumativa. O exercício da faculdade processual de recorrer esgota integralmente o direito da parte em relação ao mesmo pronunciamento judicial, inviabilizando a interposição simultânea ou sucessiva de nova insurgência. A distribuição do presente agravo de instrumento (processo nº 8066203-79.2026.8.05.0000) operou o ato de interposição recursal (ID 114378619). A subsequente ação recursal autuada sob o número 8066215-93.2026.8.05.0000 restou fulminada pela preclusão consumativa, não merecendo conhecimento. A pretensão de desistência deduzida pelo agravante não decorre de desinteresse na tutela jurisdicional de urgência, mas de equívoco quanto à duplicidade do protocolo. O prosseguimento do exame do mérito recursal deve ter curso regular nestes autos, indeferindo-se o pedido de desistência e prosseguindo a análise do efeito ativo vindicado. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento submete-se à disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos autorizadores: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), aliada aos postulados de boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), impõe à operadora o dever de assegurar a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento das patologias cobertas. Ainda que a demandada ostente a condição de entidade de autogestão, afastando o Código de Defesa do Consumidor conforme o Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a obrigatoriedade de cumprimento dos ditames da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a internação domiciliar em regime de home care constitui extensão do tratamento hospitalar, sendo indevida a recusa ou limitação unilateral de sua cobertura quando comprovada sua necessidade por prescrição médica. Nessa linha, precedente da Terceira Turma delimita o dever de custeio dos insumos e equipamentos indispensáveis à internação domiciliar substitutiva: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora . O exame detalhado dos elementos probatórios evidencia a plena configuração dos pressupostos legais autorizadores do efeito ativo. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental. O agravante é idoso de 81 anos, acometido por múltiplas morbidades crônicas graves, encontrando-se em estado de extrema vulnerabilidade e imobilidade absoluta no leito (Katz 0, PPS 30%, CFS 7). O histórico médico evidencia a realização de gastrostomia (GTT) definitiva para aporte nutricional e medicamentoso, presença de lesão por pressão (LPP) sacral estágio IV cavitária com perda tecidual profunda e osteomielite em tratamento com curativo por pressão negativa (VAC), uso ininterrupto de sonda vesical de demora decorrente de retenção urinária com antecedente de sepse por Serratia marcescens multirresistente, além de uso contínuo de anticoagulante, quimioterápico citostático e analgesia com opioides potentes (Metadona e Morfina). O relatório médico emitido pela médica especialista Dra. Kátia Guimarães (CRM/BA 10092) em 18/08/2026 (ID 114378620) atesta a dependência total de terceiros e a necessidade estrita de suporte de enfermagem durante 24 horas por dia. Essa exigência técnica decorre da complexidade do manejo da polifarmácia por gastrostomia, das mudanças sistemáticas de decúbito a cada duas horas para evitar o agravamento da lesão sacral profunda, do controle da dor com opioides e da vigilância permanente contra aspiração brônquica e obstrução de sondas. Tais atribuições exigem qualificação profissional, nos termos da Lei Federal nº 7.498/1986, não comportando transferência para familiares leigos. A esposa do agravante conta com 74 anos de idade e possui marcapasso cardíaco, situação que impossibilita a assunção dos atos de enfermagem domiciliar. O fornecimento de bomba de infusão para dieta enteral decorre da necessidade de controle estrito da velocidade de fluxo da fórmula industrializada hiperproteica (Fresubin HP Energy), reduzindo episódios de refluxo gastroesofágico e o risco de broncoaspiração em paciente traqueostomizado ou com megaesôfago. As terapias multidisciplinares (fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana, nutrição semanal e visitas médicas quinzenais com suporte para intercorrências) encontram suporte nas prescrições médicas de ID 114378620, configurando medidas indispensáveis à reabilitação funcional e prevenção de novos quadros infecciosos. Os insumos hospitalares discriminados pela médica assistente (soro fisiológico 0,9%, gazes estéreis, álcool a 70%, luvas cirúrgicas e de procedimento, seringas de lavagem, cremes de barreira e fraldas geriátricas) possuem vinculação direta com os atos assistenciais, a integridade da pele e o manejo da ferida cavitária sacral, integrando a cobertura da internação domiciliar substitutiva. O perigo de dano resta demonstrado pelo risco de morte, infecção generalizada, pneumonia aspirativa e agravamento da lesão tecidual com exposição óssea decorrentes da interrupção do suporte técnico integral. Não incide o óbice da irreversibilidade da medida previsto no art. 300, § 3º, do CPC, porquanto os custos despendidos pela operadora ostentam natureza patrimonial e comportam eventual liquidação financeira posterior, enquanto o bem jurídico tutelado pelo agravante representa a própria vida e integridade física. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO ATIVO) para reformar provisoriamente a decisão agravada e determinar que a operadora ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, forneça e custeie integralmente em favor do agravante VALTER DA SILVA BAHIA: a) assistência domiciliar com técnicos de enfermagem em regime contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem adoção de desmame ou redução unilateral; b) equipamento de bomba de infusão para dieta enteral, com os respectivos frascos e equipos necessários à administração segura da fórmula nutricional prescrita; c) atendimento multidisciplinar com fisioterapia motora e respiratória (5 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana), acompanhamento nutricional (1 vez por semana) e visitas médicas domiciliares quinzenais com suporte para intercorrências clínicas; d) totalidade dos insumos hospitalares prescritos no relatório médico (ID 114378620), incluindo soro fisiológico a 0,9%, gazes estéreis, álcool a 70%, luvas estéreis e de procedimento, seringas para lavagem da gastrostomia e sonda vesical, cremes de barreira, pó/pomada Stomahesive e fraldas geriátricas descartáveis. Fica fixada a multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da presente determinação judicial, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras providências cabíveis. Mantenho os demais termos da decisão de primeiro grau quanto aos pontos anteriormente concedidos (cama hospitalar motorizada elétrica e enfermagem em estomaterapia para o curativo VAC). Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício. Publique-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066203-79.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VALTER DA SILVA BAHIA Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB:BA40012-A) AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal (efeito ativo) interposto por VALTER DA SILVA BAHIA contra a decisão interlocutória de ID 573096097 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8138943-32.2026.8.05.0001 movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória para compelir a operadora ré a fornecer cama hospitalar motorizada elétrica e serviços de enfermagem especializada em estomaterapia para realização das trocas de curativo por pressão negativa (VAC), além de manter a dieta enteral industrializada e os serviços básicos já disponibilizados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O decisum indeferiu a assistência ininterrupta de enfermagem por 24 horas diárias por considerar ausente prova sumária da imprescindibilidade do regime contínuo, bem como afastou a ampliação da frequência dos atendimentos multidisciplinares e a disponibilização de bomba de infusão para dieta enteral. Nas razões recursais (ID 114378619), o agravante sustenta ser pessoa idosa de 81 anos, acometida por quadro clínico de elevada gravidade e dependência total (PPS 30%, CFS 7, Katz 0, Lawton 0), sendo portador de Doença de Parkinson avançada, mielofibrose crônica, cardiopatia isquêmica com implante de stent, arritmia em uso de anticoagulante, megaesôfago com gastrostomia definitiva, além de lesão por pressão sacral grau IV com exposição óssea e osteomielite ativa. Afirma o recorrente que a recusa da operadora em manter a enfermagem contínua de 24 horas, promovendo a desassistência gradual ("desmame") e transferindo cuidados invasivos e de alta complexidade para sua esposa, senhora de 74 anos portadora de marcapasso cardíaco, configura conduta abusiva e coloca sua vida em perigo iminente. Defende a necessidade premente da disponibilização de bomba de infusão para administração segura da fórmula nutricional enteral Fresubin HP Energy, a ampliação das sessões multidisciplinares (fisioterapia 5 vezes por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana, nutrição semanal e consultas médicas quinzenais) e o fornecimento integral dos insumos hospitalares indispensáveis à execução do tratamento domiciliar. Acosta relatório médico domiciliar contemporâneo emitido pela médica geriatra Dra. Kátia Guimarães (CRM/BA 10092) em 18/08/2026 (ID 114378620), com expressa indicação técnica de equipe de enfermagem em regime integral ininterrupto e discriminação pontual dos equipamentos e terapias. Requer a concessão de tutela de urgência recursal (efeito ativo) com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil para determinar o fornecimento imediato de técnicos de enfermagem 24 horas por dia, bomba de infusão para dieta enteral, terapias multidisciplinares e insumos hospitalares, com a majoração das astreintes para R$ 2.000,00 por dia. A petição de ID 114382674 formaliza pleito de desistência deste agravo de instrumento, motivada pela suposta duplicidade recursal em face do processo autuado sob o número 8066215-93.2026.8.05.0000. O agravado é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório sucinto. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar a petição de ID 114382674, por meio da qual o recorrente manifesta a intenção de desistir deste Agravo de Instrumento nº 8066203-79.2026.8.05.0000, afirmando a existência de recurso idêntico autuado sob o nº 8066215-93.2026.8.05.0000. O ordenamento processual civil consagra o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e o instituto da preclusão consumativa. O exercício da faculdade processual de recorrer esgota integralmente o direito da parte em relação ao mesmo pronunciamento judicial, inviabilizando a interposição simultânea ou sucessiva de nova insurgência. A distribuição do presente agravo de instrumento (processo nº 8066203-79.2026.8.05.0000) operou o ato de interposição recursal (ID 114378619). A subsequente ação recursal autuada sob o número 8066215-93.2026.8.05.0000 restou fulminada pela preclusão consumativa, não merecendo conhecimento. A pretensão de desistência deduzida pelo agravante não decorre de desinteresse na tutela jurisdicional de urgência, mas de equívoco quanto à duplicidade do protocolo. O prosseguimento do exame do mérito recursal deve ter curso regular nestes autos, indeferindo-se o pedido de desistência e prosseguindo a análise do efeito ativo vindicado. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento submete-se à disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos autorizadores: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei Federal nº 9.656/1998), aliada aos postulados de boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), impõe à operadora o dever de assegurar a cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento das patologias cobertas. Ainda que a demandada ostente a condição de entidade de autogestão, afastando o Código de Defesa do Consumidor conforme o Enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a obrigatoriedade de cumprimento dos ditames da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a internação domiciliar em regime de home care constitui extensão do tratamento hospitalar, sendo indevida a recusa ou limitação unilateral de sua cobertura quando comprovada sua necessidade por prescrição médica. Nessa linha, precedente da Terceira Turma delimita o dever de custeio dos insumos e equipamentos indispensáveis à internação domiciliar substitutiva: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2023(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora . O exame detalhado dos elementos probatórios evidencia a plena configuração dos pressupostos legais autorizadores do efeito ativo. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental. O agravante é idoso de 81 anos, acometido por múltiplas morbidades crônicas graves, encontrando-se em estado de extrema vulnerabilidade e imobilidade absoluta no leito (Katz 0, PPS 30%, CFS 7). O histórico médico evidencia a realização de gastrostomia (GTT) definitiva para aporte nutricional e medicamentoso, presença de lesão por pressão (LPP) sacral estágio IV cavitária com perda tecidual profunda e osteomielite em tratamento com curativo por pressão negativa (VAC), uso ininterrupto de sonda vesical de demora decorrente de retenção urinária com antecedente de sepse por Serratia marcescens multirresistente, além de uso contínuo de anticoagulante, quimioterápico citostático e analgesia com opioides potentes (Metadona e Morfina). O relatório médico emitido pela médica especialista Dra. Kátia Guimarães (CRM/BA 10092) em 18/08/2026 (ID 114378620) atesta a dependência total de terceiros e a necessidade estrita de suporte de enfermagem durante 24 horas por dia. Essa exigência técnica decorre da complexidade do manejo da polifarmácia por gastrostomia, das mudanças sistemáticas de decúbito a cada duas horas para evitar o agravamento da lesão sacral profunda, do controle da dor com opioides e da vigilância permanente contra aspiração brônquica e obstrução de sondas. Tais atribuições exigem qualificação profissional, nos termos da Lei Federal nº 7.498/1986, não comportando transferência para familiares leigos. A esposa do agravante conta com 74 anos de idade e possui marcapasso cardíaco, situação que impossibilita a assunção dos atos de enfermagem domiciliar. O fornecimento de bomba de infusão para dieta enteral decorre da necessidade de controle estrito da velocidade de fluxo da fórmula industrializada hiperproteica (Fresubin HP Energy), reduzindo episódios de refluxo gastroesofágico e o risco de broncoaspiração em paciente traqueostomizado ou com megaesôfago. As terapias multidisciplinares (fisioterapia motora e respiratória 5 vezes por semana, fonoaudiologia 2 vezes por semana, nutrição semanal e visitas médicas quinzenais com suporte para intercorrências) encontram suporte nas prescrições médicas de ID 114378620, configurando medidas indispensáveis à reabilitação funcional e prevenção de novos quadros infecciosos. Os insumos hospitalares discriminados pela médica assistente (soro fisiológico 0,9%, gazes estéreis, álcool a 70%, luvas cirúrgicas e de procedimento, seringas de lavagem, cremes de barreira e fraldas geriátricas) possuem vinculação direta com os atos assistenciais, a integridade da pele e o manejo da ferida cavitária sacral, integrando a cobertura da internação domiciliar substitutiva. O perigo de dano resta demonstrado pelo risco de morte, infecção generalizada, pneumonia aspirativa e agravamento da lesão tecidual com exposição óssea decorrentes da interrupção do suporte técnico integral. Não incide o óbice da irreversibilidade da medida previsto no art. 300, § 3º, do CPC, porquanto os custos despendidos pela operadora ostentam natureza patrimonial e comportam eventual liquidação financeira posterior, enquanto o bem jurídico tutelado pelo agravante representa a própria vida e integridade física. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (EFEITO ATIVO) para reformar provisoriamente a decisão agravada e determinar que a operadora ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, forneça e custeie integralmente em favor do agravante VALTER DA SILVA BAHIA: a) assistência domiciliar com técnicos de enfermagem em regime contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem adoção de desmame ou redução unilateral; b) equipamento de bomba de infusão para dieta enteral, com os respectivos frascos e equipos necessários à administração segura da fórmula nutricional prescrita; c) atendimento multidisciplinar com fisioterapia motora e respiratória (5 vezes por semana), fonoaudiologia (2 vezes por semana), acompanhamento nutricional (1 vez por semana) e visitas médicas domiciliares quinzenais com suporte para intercorrências clínicas; d) totalidade dos insumos hospitalares prescritos no relatório médico (ID 114378620), incluindo soro fisiológico a 0,9%, gazes estéreis, álcool a 70%, luvas estéreis e de procedimento, seringas para lavagem da gastrostomia e sonda vesical, cremes de barreira, pó/pomada Stomahesive e fraldas geriátricas descartáveis. Fica fixada a multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da presente determinação judicial, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras providências cabíveis. Mantenho os demais termos da decisão de primeiro grau quanto aos pontos anteriormente concedidos (cama hospitalar motorizada elétrica e enfermagem em estomaterapia para o curativo VAC). Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício. Publique-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

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