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8066192-50.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066192-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACAS Advogado(s): RC13 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão do Contrato Administrativo nº 556/2026 e do procedimento licitatório correspondente, nos autos da Ação Popular ajuizada por DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA, processo n. 8001068-28.2026.8.05.0160. Em suas razões, sustenta que a tutela provisória dispensa juízo de certeza, bastando a verossimilhança das alegações demonstrada pelos documentos acostados à inicial. Alega a existência de vícios graves no certame (Concorrência Eletrônica nº 09/2026), destacando a inobservância do prazo mínimo de publicidade de 25 dias úteis previsto no art. 55, II, "b", da Lei nº 14.133/2021, a divergência na descrição do objeto entre o edital e a minuta contratual, a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a imposição de cláusulas restritivas à competitividade. Argumenta que a continuidade da execução contratual acarretará dispêndio indevido de verbas públicas e que a obrigação de requisitar o processo administrativo integral competia ao julgador de primeiro grau, na forma do art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/1965. Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão da Concorrência Eletrônica nº 09/2026 e do Contrato nº 556/2026, com a paralisação de qualquer ordem de serviço ou obra e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Dispensado o preparo, nos termos do art. 10 da Lei nº 4.717/1965. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I/CPC, para a concessão da antecipação da tutela recursal se exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300/CPC. No caso, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente delineada. A divergência identificada no edital, decorrente de referência genérica a estrutura diversa no preâmbulo da descrição, aparenta constituir mero erro material de digitação, pois tanto o objeto da licitação quanto a Cláusula Primeira do Contrato nº 556/2026 indicam, de forma precisa, a construção de cobertura metálica na Feira Livre Municipal de Maracás/BA. As demais irregularidades apontadas, relativas à contagem do prazo de divulgação e à regularidade da fase preparatória, inclusive quanto à existência do Estudo Técnico Preliminar, dependem do exame integral do Processo Administrativo nº 195/2026 e das publicações oficiais no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), elementos que recomendam maior aprofundamento após o estabelecimento do contraditório. Também não se evidencia, neste exame preliminar, perigo de dano que justifique a medida, pois eventuais prejuízos financeiros ou desvios materiais identificados no curso da instrução são passíveis de recomposição ao erário. Em sentido inverso, a paralisação imediata da obra de engenharia de interesse social, já contratada e vinculada ao Convênio CAR/AJU nº 0090/2026, pode ocasionar desmobilização onerosa, aplicação de penalidades e prejuízos à coletividade, circunstâncias que evidenciam risco decorrente da própria concessão da medida. III - DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, à Procuradoria da Justiça para parecer em 20 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

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