Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066192-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARACAS Advogado(s): RC13 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA que indeferiu o pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão do Contrato Administrativo nº 556/2026 e do procedimento licitatório correspondente, nos autos da Ação Popular ajuizada por DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA, processo n. 8001068-28.2026.8.05.0160. Em suas razões, sustenta que a tutela provisória dispensa juízo de certeza, bastando a verossimilhança das alegações demonstrada pelos documentos acostados à inicial. Alega a existência de vícios graves no certame (Concorrência Eletrônica nº 09/2026), destacando a inobservância do prazo mínimo de publicidade de 25 dias úteis previsto no art. 55, II, "b", da Lei nº 14.133/2021, a divergência na descrição do objeto entre o edital e a minuta contratual, a ausência de Estudo Técnico Preliminar (ETP) e a imposição de cláusulas restritivas à competitividade. Argumenta que a continuidade da execução contratual acarretará dispêndio indevido de verbas públicas e que a obrigação de requisitar o processo administrativo integral competia ao julgador de primeiro grau, na forma do art. 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/1965. Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão da Concorrência Eletrônica nº 09/2026 e do Contrato nº 556/2026, com a paralisação de qualquer ordem de serviço ou obra e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Dispensado o preparo, nos termos do art. 10 da Lei nº 4.717/1965. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I/CPC, para a concessão da antecipação da tutela recursal se exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300/CPC. No caso, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente delineada. A divergência identificada no edital, decorrente de referência genérica a estrutura diversa no preâmbulo da descrição, aparenta constituir mero erro material de digitação, pois tanto o objeto da licitação quanto a Cláusula Primeira do Contrato nº 556/2026 indicam, de forma precisa, a construção de cobertura metálica na Feira Livre Municipal de Maracás/BA. As demais irregularidades apontadas, relativas à contagem do prazo de divulgação e à regularidade da fase preparatória, inclusive quanto à existência do Estudo Técnico Preliminar, dependem do exame integral do Processo Administrativo nº 195/2026 e das publicações oficiais no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), elementos que recomendam maior aprofundamento após o estabelecimento do contraditório. Também não se evidencia, neste exame preliminar, perigo de dano que justifique a medida, pois eventuais prejuízos financeiros ou desvios materiais identificados no curso da instrução são passíveis de recomposição ao erário. Em sentido inverso, a paralisação imediata da obra de engenharia de interesse social, já contratada e vinculada ao Convênio CAR/AJU nº 0090/2026, pode ocasionar desmobilização onerosa, aplicação de penalidades e prejuízos à coletividade, circunstâncias que evidenciam risco decorrente da própria concessão da medida. III - DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 dias. Após, à Procuradoria da Justiça para parecer em 20 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.