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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Cynthia Maria Pina Resende · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066182-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ITALO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, n. 8066182-06.2026.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória (ID 114357155) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8004959-15.2025.8.05.0250, ajuizada por ÍTALO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: "...Ante o exposto: a) REJEITO a arguição de incompetência formulada no ID 562600279, por não estar demonstrado que o custo anual específico do medicamento, apurado conforme o Tema 1.234 do STF, ultrapasse 210 salários mínimos; b) MANTENHO, por ora, o bloqueio de R$ 685.905,60, como garantia do resultado útil do processo, sem reconhecimento definitivo da correção do orçamento de ID 551750068; c) INDEFIRO, neste momento, tanto o pedido de restituição integral ao Estado quanto o de transferência integral à Clínica Zion. INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o efetivo início do tratamento, indicando a unidade e a equipe responsáveis, o quantitativo disponível, o cronograma das aplicações, a programação de fornecimento dos 144 dispositivos e o valor efetivamente pago pelo medicamento, com apresentação das notas fiscais, documentos de aquisição e recebimento, identificação do fabricante ou distribuidor e informação acerca do PMVG considerado. INTIME-SE A PARTE AUTORA, no mesmo prazo, para informar se houve contato ou início do tratamento, apresentar prescrição atualizada e orçamento específico dos serviços clínicos. Não sendo apresentados elementos suficientes para aferição do custo, poderão ser requisitadas informações complementares ao fabricante, distribuidor ou órgão técnico competente. Não comprovado o cumprimento efetivo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a utilização do valor bloqueado, eventual aquisição direta, incidência das astreintes e adequação da constrição, com restituição de eventual excesso. Intimem-se e cumpra-se com urgência...". Em suas razões, o ente público alega inobservância ao Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula Vinculante 60, afirmando que a constrição considerou orçamento de varejo superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e sem operacionalização pela serventia judicial. Requer o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para reformar parcialmente a decisão agravada e adequá-la às diretrizes vinculantes do Tema 1.234/STF, determinando a observância obrigatória do PMVG/CAP e que a aquisição do medicamento seja operacionalizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor oficial, vedando-se pagamento em valor superior ao teto regulatório fixado pela CMED. Distribuídos os autos por prevenção a esta Relatoria (ID 114392488), vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Na hipótese sob exame, o recurso interposto pelo Estado da Bahia insurge-se contra matérias pacificadas sob a sistemática dos recursos qualificados pelos tribunais superiores (Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e Tema 84 dos Recursos Repetitivos do STJ), impondo-se o julgamento terminativo monocrático do agravo. A pretensão do agravante de desconstituir imediatamente a decisão objetada carece de plausibilidade jurídica, porquanto a magistrada de piso fundamentou o ato judicial em estrita observância aos parâmetros normativos e à jurisprudência vinculante aplicável à espécie. No que tange à competência jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral, fixou a competência da Justiça Federal exclusivamente para demandas relativas a medicamentos não incorporados cujo custo anual específico do fármaco, calculado pelos parâmetros oficiais do PMVG, atinja ou supere 210 salários mínimos. Desse modo, é incabível somar despesas acessórias de consultas, honorários médicos e internações ambulatoriais orçadas na rede privada para alcançar artificialmente o patamar fixado pela Suprema Corte. Ademais, no caso em apreço, o parecer técnico emitido pela própria Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) atesta que o custo anual do medicamento Cloridrato de Escetamina, calculado com base no PMVG, corresponde a R$ 181.103,04 (ID 114357156). Tal quantia situa-se abaixo do patamar de 210 salários mínimos, o que ratifica a plena competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário. Quanto à constrição financeira, o Superior Tribunal de Justiça já assentou, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 84, a legitimidade do bloqueio e sequestro de verbas públicas para compelir a Administração ao cumprimento das ordens destinadas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais à vida. Essa faculdade decorre diretamente do poder geral de efetivação assegurado ao magistrado pelos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a legitimidade do mecanismo constritivo em demandas de saúde pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADADE. TEMA 84/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É legítimo o sequestro de verbas públicas como forma de compelir o ente federativo ao cumprimento do provimento jurisdicional, em especial nas demandas acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos, conforme o julgado no Tema 84/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.998.487/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Importa destacar que a decisão agravada não homologou o orçamento privado apresentado pelo autor, tampouco autorizou a entrega ou levantamento direto de valores em favor da parte recorrida ou de estabelecimento particular. Pelo contrário, o juízo de origem indeferiu expressamente o repasse do numerário à clínica privada e ressalvou a necessidade de adequação estrita do fornecimento aos parâmetros do PMVG e às regras de compra pública, determinando a prévia comprovação das providências materiais pelo Estado. Outrossim, no que tange ao pedido recursal para que a aquisição do fármaco seja operacionalizada pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor oficial, o magistrado de primeiro grau expressamente consignou que, na hipótese de persistir o descumprimento pelo ente público, eventuais compras serão precedidas de requisições diretas ao fabricante ou distribuidor, sob rigoroso controle judicial e com observância dos parâmetros vinculantes do Tema 1.234 do STF. Portanto, o montante permanece acautelado em conta vinculada ao juízo apenas como garantia instrumental do resultado útil do processo, mantendo-se intangível até a definição do cumprimento da obrigação, o que afasta a alegação de descompasso com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal. Sob o prisma do risco de dano, não se constata perigo irreparável iminente para a Fazenda Pública, uma vez que a quantia bloqueada está depositada judicialmente, sem ordem de liberação, permanecendo sujeita a ulterior restituição ou adequação monetária caso demonstrado o cumprimento tempestivo e integral da tutela pela rede pública de saúde. Em contrapartida, a concessão do efeito suspensivo ensejaria manifesto perigo de dano inverso, colocando em severo risco a integridade física e a vida do agravado, portador de transtorno depressivo recorrente grave com expressa indicação terapêutica de urgência. A desconstituição da garantia judicial antes da efetiva implementação prática das aplicações clínicas do medicamento deixaria o paciente desassistido, frustrando a efetividade da jurisdição em matéria de direito fundamental à vida e à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho. Salvador, 28 de agosto de 2026. Mary Angelica Santos Coelho Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora