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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8066169-04.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/Importação] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: ANBIOTON IMPORTADORA LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da decisão: A pretensão de suspensão do curso da execução fiscal formulada pela executada não comporta acolhimento, impondo-se a regular marcha processual com a abertura de prazo para oposição de embargos do devedor. Com efeito, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se dispostas de modo taxativo no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Entre tais hipóteses, não se inclui o oferecimento de seguro garantia ou de fiança bancária, institutos que ostentam natureza de garantia processual do débito exequendo, mas que não se equiparam ao depósito integral em dinheiro para os fins de estancar a exigibilidade da exação. De igual modo, a existência de ação anulatória de débito fiscal em trâmite desacompanhada de depósito integral em dinheiro ou de medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade não tem o condão de paralisar a execução fiscal. O artigo 9º, parágrafo 7º, da Lei nº 6.830/1980 veda a liquidação antecipada do seguro antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, o que assegura a higidez patrimonial do devedor quanto a levantamentos prematuros de valores, mas não impede a tramitação e o desenvolvimento regular dos atos processuais da execução. Por outro lado, tendo em vista que, nos autos da Ação Declaratória de Antecipação de Garantia, distinta da ação anulatória anteriormente referida, que tramitou perante esta Vara, sobreveio sentença reconhecendo o valor e a idoneidade da Apólice de Seguro Garantia Judicial nº 037942026000107750000368, restando tal comando judicial juntado aos presentes autos, em conjunto com o traslado da apólice e do endosso, sob o Id. 571424789, encontra-se devidamente garantido o juízo executivo, nos termos do artigo 9º, inciso II e parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal formulado pela executada e, tendo em vista a formalização da garantia do juízo pelo traslado da apólice de seguro garantia e do respectivo endosso aceitos nos autos da Ação Declaratória de Antecipação de Garantia que tramitou perante esta Vara, DECLARO garantida a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 9º, inciso II e parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/1980, e DETERMINO a intimação da executada Anbioton Importadora Ltda. para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, ofereça embargos à execução fiscal, na forma do artigo 16, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura digital Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito