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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Segunda Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8066096-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de EDUARDO DA SILVA, contra ato atribuído ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Penal nº 8060506-79.2023.8.05.0001, determinou a produção antecipada da prova oral e a suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado, após sua citação por edital e a suspensão do processo, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Sustenta o Impetrante que responde à referida ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal e que o pronunciamento judicial carece de fundamentação concreta para justificar a produção antecipada da prova, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, outrossim, que a ordem de suspensão do CPF e da CNH constitui medida de coerção atípica e desprovida de previsão legal no âmbito do processo penal, em violação aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e do devido processo legal. Sob tais argumentos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. (ID 114347985). Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta Relatoria por livre sorteio. (ID 114392531). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. Consoante cediço, o deferimento de liminar em mandado de segurança é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração concorrente da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese vertente, analisa-se a legalidade da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 8060506-79.2023.8.05.0001, da qual se extraem, em síntese, os seguintes fundamentos: "[...] Considerando a indefinição quanto à retomada da marcha processual após a efetiva localização do réu, é nítida a possibilidade de perecimento das provas em face do decurso do tempo, seja pelo esquecimento dos fatos pelos depoentes, seja até mesmo pela perda de endereço atualizado. Portanto, tenho que a situação ora exposta autoriza a aplicação da norma contida no art. 366 do CPP, para a realização da produção antecipada de provas [...]. Demais disso, as provas serão produzidas na presença de defensor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. [...] Em face do exposto, autorizo a realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares e da vítima, e designo a audiência de antecipação da prova testemunhal para o dia 11/11/2026 às 09 horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações, requisições dos policiais militares, bem assim intimar a Defensoria Pública. [...]." (ID 114347996). Quanto à suspensão do CPF e da CNH, consignou a autoridade apontada como coatora: "[...] Medidas de coerção inespecíficas vêm sendo empregadas em demandas cíveis. Sob a perspectiva de um mesmo sistema legal, não tem sentido que um processo criminal, nomeadamente quando insuscetível de prisão processual, tenha seus propósitos menos salvaguardados que casos cíveis. [...] Dessa forma, a adoção da presente medida mostra-se necessária para a efetivação da lei penal. [...] Pelo exposto, defiro as providências requeridas pelo Parquet e determino a suspensão provisória da inscrição do denunciado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil e Carteira Nacional de Habilitação [...]. (ID 114347996). Não obstante os fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora, verifica-se a plausibilidade do direito invocado na impetração apenas no tocante às medidas coercitivas impostas. Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão encontram disciplina específica no art. 319 do Código de Processo Penal, inexistindo previsão legal para a suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) perante a Receita Federal ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Embora se admita, em hipóteses excepcionais, a adoção de mecanismos de coerção atípica em outros ramos processuais, sua transposição ao processo penal reclama especial cautela, diante da incidência do princípio da legalidade estrita. Acresce que o art. 366 do Código de Processo Penal já estabelece disciplina própria para a situação do acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado, prevendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, presentes os respectivos requisitos, a decretação da prisão preventiva. Não se mostra razoável, portanto, a adoção de medidas coercitivas não previstas em lei como forma de compelir o acusado ao comparecimento em juízo. A propósito, em julgamento recente e diretamente relacionado à matéria, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF E DA CNH. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Recurso provido nos termos do dispositivo." (STJ - RHC nº 234.656/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/08/2026, DJEN 18/08/2026). Na mesma linha de intelecção, esta Corte já decidiu: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DE CPF E CNH COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. [...] 3. O processo penal submete-se ao princípio da legalidade estrita. Medidas cautelares que restrinjam direitos fundamentais exigem previsão legal expressa. 4. O art. 319 do CPP estabelece rol taxativo de medidas cautelares diversas da prisão, não admitindo ampliação por analogia em prejuízo do acusado. 5. A suspensão do CPF e da CNH não possui previsão legal no ordenamento jurídico, configurando inovação judicial indevida e analogia in malam partem. 6. O art. 366 do CPP limita a atuação judicial à suspensão do processo e do prazo prescricional, à produção de provas urgentes e, se cabível, à decretação da prisão preventiva. 7. A medida imposta constitui restrição desproporcional, pois afeta direitos essenciais da vida civil sem condenação definitiva, em afronta à presunção de inocência e ao devido processo legal. [...]" (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008180-43.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal, publicado em 02/06/2026). Quanto ao perigo da demora, verifica-se que a manutenção das medidas impugnadas possui potencial para produzir imediatas repercussões na esfera jurídica do impetrante, podendo comprometer o exercício de direitos e a prática de atos da vida civil, circunstância apta a ocasionar prejuízos de difícil reparação caso a tutela seja postergada para momento posterior. Diversamente, quanto ao pedido de suspensão da produção antecipada de provas, não se vislumbra, por ora, a existência de ilegalidade manifesta a justificar a suspensão da determinação impugnada. Embora a impetração sustente afronta ao entendimento consolidado na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, em exame perfunctório, que a decisão guerreada não se fundamentou exclusivamente no mero decurso do tempo. Ao contrário, o Juízo de origem apontou circunstâncias relacionadas à indefinição quanto à retomada da marcha processual, ao risco de esquecimento dos fatos pelos depoentes e à eventual perda de endereço atualizado, determinando a oitiva da vítima e de testemunhas policiais militares. A matéria, portanto, reclama exame mais aprofundado, especialmente quanto à suficiência da fundamentação adotada para caracterizar a urgência exigida pelo art. 366 do Código de Processo Penal e pela Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a produção antecipada da prova oral quando presentes circunstâncias concretas capazes de evidenciar risco de perecimento probatório, notadamente em hipóteses envolvendo testemunhas policiais. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. DECURSO DE TEMPO. RISCO DE ESQUECIMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 455 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DE CPF E CNH. ORDEM JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AFASTAR TAIS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é medida excepcional que exige fundamentação concreta sobre a urgência da medida, nos termos do art. 156, I, do CPP e da Súmula n. 455 do STJ. 2. No caso concreto, a determinação de colheita antecipada da prova oral justifica-se pela natureza da atuação profissional das testemunhas - policiais militares - que, pelo contato diário com inúmeras ocorrências semelhantes, possuem maior risco de esquecimento dos detalhes fáticos com o decurso do tempo, aproximadamente 5 anos desde o fato imputado. 3. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. 4. O agravo regimental que não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. 5. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no HC nº 982.840/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 22/04/2026). Assim, sem prejuízo de posterior reexame da questão por ocasião do julgamento do mérito, não identifico, neste momento processual, ilegalidade manifesta que justifique a suspensão da audiência de produção antecipada de provas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão impugnada, exclusivamente quanto às determinações de suspensão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de EDUARDO DA SILVA, mantendo-se, por ora, a determinação de produção antecipada da prova oral. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Decorrido o prazo para informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Confiro à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins, ficando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. P.I.C. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH9